Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
- Advogado
- GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009175-43.2022.8.16.0190 Processo: 0009175-43.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.655,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GARBO & GARBO LTDA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatei.
Decido. É fato público e notório a realização de ato de cooperação processual entre este Juízo e o Município exequente, razão pela qual, por se enquadrar a lide nos ditames ali expressos, deve-se observar aquele expediente. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°).
Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, conforme acima foi observado, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal.
Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre (três mil e quinhentos reais) e (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
