Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0009175-43.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VALTER RODRIGUES Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora protocolou petição de desistência do feito, antes da contestação.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, firme no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas na forma do art. 90, caput, do CPC. Porém, se for o caso, observe-se a condição do(a) requerente de beneficiário(a) da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema.
Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Maringá, 06 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0009175-43.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VALTER RODRIGUES Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Determino que o requerente comprove qual é o seu vínculo com a pessoa titular do comprovante de residência apresentado com a inicial e voltado a justificar a competência deste Juízo.
Intime-se. Maringá, 02 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito