Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009304-62.2022.8.16.0056
1- A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre as medidas de tratamento racional e eficiente nas tramitações de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário Brasileiro, possibilitou a extinção das demandas cujo valor da dívida seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem a citação do Executado ou sem a localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, deve ser somado o valor das execuções que estejam apensadas e que foram propostas contra o mesmo executado. Diante da análise de prevenção realizada pela Serventia, encontraram-se outras execuções fiscais com mesmas partes, de modo que, o Exequente apresentou o pedido de apensamento desta demanda, com base no art. 28 da LEF, para cumprimento do disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução 547/2024.
2- Considerando a existência de pedido expresso da parte, a possibilidade de reunião de ações e o melhor aproveitamento da prática de atos processuais, determino a reunião das execuções fiscais que possuam o mesmo devedor e tramitem perante este juízo. 2.1- Ressalto que, no caso de dívidas ativas referente ao IPTU, esta reunião deve se dar somente nos processos que possuam o mesmo fato gerador, ante a possibilidade do devedor possuir outros imóveis com dívida ativa.
3- Após a reunião de processos, o Exequente deve apresentar o cálculo atualizado da dívida objeto de cada execução fiscal, no prazo de quinze dias, bem como apontar em qual demanda pretende dar prosseguimento ao feito, podendo ser indicada a ação que estiver em fase mais avançada e o bloqueio da movimentação processual das demais execuções. 3.1- Concomitante a isto, deve indicar se já houve a citação do Executado ou a penhora de bens aptos para satisfação da dívida, para decisão e eventual extinção nos termos da Resolução nº 547/2024. 3.2- Apresentado o valor da dívida, encaminhe-se os autos à Contadora Judicial para elaboração do cálculo geral de custas e posterior inclusão do montante geral de todas as execuções para prosseguimento em apenas uma delas.
Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0009304-62.2022.8.16.0056 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JURANDI DE SOUZA LOPES
DECISÃO
Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0009304-62.2022.8.16.0056 Processo: 0009304-62.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.065,01 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): JURANDI DE SOUZA LOPES
1 - Cite-se a parte devedora pelo correio para em (05) cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), sob pena de constrição judicial. Caso a inicial venha desacompanhada das peças indisponíveis para o cumprimento da citação, intime-se o exequente para que a instrua, no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Na hipótese da correspondência voltar negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
3 – Na condição de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
4 - Caso a parte devedora solicite a elaboração do cálculo do débito (após sua regular citação), encaminhem-se os autos à Contadora Judicial para elaboração da conta. Efetuando o pagamento, a qual deve incluir as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, manifeste-se a parte credora em (05) cinco dias.
5 - Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, e, em caso de concordância, lavre-se o competente termo de penhora. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para apreciação.
6 - Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se competente mandado de penhora na forma do art. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
7 - Efetivada a penhora, lavre-se o auto, observando o disposto no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, e a parte executa para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
8 - Não sendo apresentados embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
9 - Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso.
10 - Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do Art. 212, 846, caput, e seu §6º, todos do CPC, se for necessário for. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 01 de dezembro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito