Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-92.2010.8.16.0004 Processo: 0009747-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ANDREA REGINA PORTELA DOS SANTOS CLAUDIA SENRA CARAMEZ DENISE GOLFIERI Marcia Silveira de Castro Brodhage SYBELLE CRISTHINNE DALLAGASSA PIRES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DECISÃO
Embargos de Declaração
1. Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 79.1 verifica-se que a insurgência da parte Embargante repousa sobre suposto omissão presente na decisão de mov. 64.1, no que tange ao critério adotado para fixação dos honorários sucumbências.
Argumentou a parte Embargante que “A decisão embargada restou omissa quanto ao critério legal previsto no art. 85, § 2º e §3º, I e II, do CPC1, que estabelece o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários advocatícios, o que, na impugnação ao cumprimento de sentença corresponde ao excesso apontado (art. 525, §4º, CPC/15). Por outro lado, o órgão julgador não se atentou ao fato de que a apreciação equitativa referida no art. 85, § 8º, do CPC somente se aplica nos casos “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que evidentemente não se verifica no caso, uma vez que o excesso apontado pela impugnação de mov. 58.1 corresponde a (trezentos e sessenta e um mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)” (fls. 01/02, mov. 79.1).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009747-92.2010.8.16.0004 Processo: 0009747-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ANDREA REGINA PORTELA DOS SANTOS CLAUDIA SENRA CARAMEZ DENISE GOLFIERI Marcia Silveira de Castro Brodhage SYBELLE CRISTHINNE DALLAGASSA PIRES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DESPACHO
1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 79.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
2. Após, tornem conclusos para deliberações.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
2021
DESPACHO
1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos movs. 53.1/53.7, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
2. Oportunamente, tornem conclusos.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Compulsando detidamente os presentes autos, entendo que assiste razão à parte Embargante no ponto mencionado, considerando que a fixação dos honorários deverá seguir o disposto no artigo 85, §2º e 3º, do CPC. Assim, acolho os embargos e retifico o item “3” da decisão de mov. 64.1, para que assim passe a constar:
DECISÃO
1. (...)
2. (...)
3. Nessa linha de raciocínio, havendo concordância com o pleito de excesso a execução, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, com fulcro no §2º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. (...)
2.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-o a fim de retificar o item 3 da decisão embargada, nos termos acima.
3.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 64.1, em atenção às modificações acima.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-92.2010.8.16.0004 Processo: 0009747-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ANDREA REGINA PORTELA DOS SANTOS CLAUDIA SENRA CARAMEZ DENISE GOLFIERI Marcia Silveira de Castro Brodhage SYBELLE CRISTHINNE DALLAGASSA PIRES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos para decisão.
1. Remetam-se imediatamente os autos à MMª. Juíza prolatora da decisão embargada para análise dos declaratórios opostos.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-92.2010.8.16.0004 Processo: 0009747-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ANDREA REGINA PORTELA DOS SANTOS CLAUDIA SENRA CARAMEZ DENISE GOLFIERI Marcia Silveira de Castro Brodhage SYBELLE CRISTHINNE DALLAGASSA PIRES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DESPACHO
1. Considerando o disposto no petitório de mov. 95.1, cumpra-se o despacho de mov. 92.1, de forma escorreita.
2.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009747-92.2010.8.16.0004 Processo: 0009747-92.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): ANDREA REGINA PORTELA DOS SANTOS CLAUDIA SENRA CARAMEZ DENISE GOLFIERI Marcia Silveira de Castro Brodhage SYBELLE CRISTHINNE DALLAGASSA PIRES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
DECISÃO
1. Ao mov. 44.1, a parte Executada apresentou impugnação, arguindo a existência de excesso de execução, pois o valor total correto devido seria de 186.408,20 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos). Com tal alegação concordou a parte Exequente (mov. 62.1). A despeito da discussão jurídica acerca da divergência na base de cálculo que não está em conformidade com o título judicial, observa-se a certeza nas alegações do Executado, que foram devidamente demonstradas, resultando em cálculo com valor de R$361.134,54 (trezentos e sessenta e um mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a menor daquele apresentado pela Exequente.
2. Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 44.1), e reconheço como devido o valor total de R$186.408,20 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos), apontado ao mov. 44.6.
3. Nessa linha de raciocínio, diante da anuência, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado.
4. Dando prosseguimento ao feito, expeçam-se os Precatórios Requisitórios, de acordo com a planilha apresentada ao mov. 44.1. Desde já, consigno que débito objeto dos Precatórios possui natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal.
5. Efetuado o pagamento, intimem-se os Exequentes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito, em quinze dias.
6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
7.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta