Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2019.8.16.0035 Processo: 0009758-13.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$131.011,60 Autor(s): GILBERTO JOSÉ GREBOGI Réu(s): ALFA SEGURADORA DO BRASIL WESLEY GUSTAVO BATISTA
Vistos e examinados. WESLEY GUSTAVO BATISTA opôs embargos de declaração sustentando erro material na decisão de mov. 302.1.
É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há por que negar-lhe acolhimento.
É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: A sentença de mov. 291.1 condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a ação foi julgada improcedente, não tendo qualquer condenação. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando a inexistência de condenação, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, muito embora acolhido o embargo, a decisão incorreu em erro material, em que novamente fixou os honorários com base no valor da condenação. Assim, reconheço o erro material em que incorreu a decisão, para que passe a constar nos seguintes termos: “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §2º, CPC).” Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a irregularidade em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2019.8.16.0035 Processo: 0009758-13.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$131.011,60 Autor(s): GILBERTO JOSÉ GREBOGI Réu(s): ALFA SEGURADORA DO BRASIL WESLEY GUSTAVO BATISTA
Vistos e examinados. WESLEY GUSTAVO BATISTA opôs embargos de declaração sustentando erro material na sentença de mov. 291.1.
É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento.
É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: A sentença de mov. 291.1 condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a ação foi julgada improcedente, não tendo qualquer condenação. Assim, reconheço o erro material em que incorreu a sentença, para que passe a constar nos seguintes termos: “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º, CPC). ” Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a irregularidade em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0009758-13.2019.8.16.0035 Autor: GILBERTO JOSÉ GREBOGI Réu: WESLEY GUSTAVO BATISTA Denunciada: ALFA SEGURADORA DO BRASIL
SENTENÇA
RELATÓRIO GILBERTO JOSÉ GREBOGI ajuizou ação indenizatória em face de WESLEY GUSTAVO BATISTA, sustentando, em síntese, que: a) em 12/03/2019, por volta das 23h50min, trafegava com a sua motocicleta pela Rua Coronel Dulcídio, na cidade de Curitiba, quando, no cruzamento com a Rua Comendador Araújo, teve sua trajetória interceptada pelo veículo GM CRUZE, placa BDR3C10, conduzido pelo réu; b) o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que avançou o sinal vermelho; c) o acidente lhe causou danos materiais e corporais.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 23.1). Em contestação (mov. 32.1), o réu denunciou a lide à ALFA SEGURADORA. E alegou: a) que seguia normalmente pela via e sinal estava aberto para ele, quando foi surpreendido por uma moto em alta velocidade; b) a moto colidiu contra a lateral esquerda de seu veículo; c) estava praticamente parado, tato que nenhum dos seus quatro air bags foram rompidos; d) o autor costumava transitar em velocidade superior à permitida por lei; e) a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos alegados.
Réplica no mov. 37.1. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná A denunciada ALFA SEGURADORA DO BRASIL apresentou defesa (mov. 66.1), onde aceitou a denunciação da lide nos limites do contrato. E aduziu: a) a falta de interesse de agir, pela ausência de negativa administrativa; b) a inépcia da petição inicial em relação aos meses para pagamento de pensão; c) que o acidente ocorreu por culpa do autor; d) a ausência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; e) a necessidade de desconto de eventual indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2019.8.16.0035 Processo: 0009758-13.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$131.011,60 Autor(s): GILBERTO JOSÉ GREBOGI Réu(s): ALFA SEGURADORA DO BRASIL WESLEY GUSTAVO BATISTA
Vistos e examinados.
1. Ante a finalização dos trabalhos periciais, expeça-se alvará de levantamento dos valores a favor do sr.perito.
2. Tendo em vista o mov. 243.1, expeça-se nova intimação.
3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
Manifestou-se o autor no mov. 74.1. A decisão de mov. 88.1 rejeitou as preliminares aventadas pela seguradora. Sobreveio o laudo pericial (mov. 129.1 e 142.1), manifestando-se as partes (mov. 149.1, 151.1 e 154.1). Em audiência, foram ouvidas as partes e suas testemunhas e um informante arrolado pelo réu (mov. 270.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 280.1, 283.1 e 284.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo a motocicleta HONDA CBX250, placa AOL4024, conduzida pelo autor, e o veículo GM CRUZE, placa BDR3C10, de propriedade do réu. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Para que se estabeleça o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa “latu sensu” (imprudência, negligência, imperícia ou dolo).
Não há dúvida acerca do prejuízo ocorrido, sendo necessário estabelecer quem foi o causador do acidente. Consta no boletim de ocorrência que o acidente ocorreu no dia 12/03/2019, às 23h50min, no cruzamento das Ruas Coronel Dulcídio e Comendador Araújo, em Curitiba/PR, e que: “O V1 TRANSITAVA NA RUA COMENDADOR ARAUJO SENTIDO CENTRO BAIRRO, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA CEL. DULCIDIO ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O V2 QUE TRANSITAVA NA R.
CEL DULCIDIO SENTIDO BIGORRILHO, CONFORME CROQUI.” (mov. 1.9) No caso, existem duas versões a serem analisadas. O autor sustenta a culpa do réu, que avançou o sinal vermelho. Por sua vez, o réu alega que quem furou o sinal foi o autor e que ele estaria em excesso de velocidade. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou: “(...) que trabalhava fazendo entrega de motoboy de aplicativo; que era a última entrega que ia fazer, bem pertinho do local do acidente; que estava indo normal, sinal verde, quando do nada viu o carro branco, em alta velocidade; que o assoalho do carro chegou a bater no chão e sair bastante faísca; que tentou desviar mas não conseguiu; que estava a uns 50/60 km/h; que não tinha ingerido bebida alcóolica; que estava trabalhando no dia; que quebrou a patela do joelho; que ficou hospitalizado uma semana e ficou um ano de cama em casa; que foi feita cirurgia; que tentou a trabalhar como motoboy, mas ficou traumatizado; que hoje em dia trabalha como agricultor; que tem uma plantação pequena apenas para se manter; que está mancando até hoje; que não consegue correr, e difícil descida, se abaixar (...)” Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná JÁ o réu disse: “(...) que estava voltando de um compromisso a trabalho; que entrou na Comendador Araújo, aguardou o primeiro sinal abrir; que conforme chegava, os sinais abriam em sequência; que isso ocorreu quando chegou na esquina da Coronel Dulcídeo; que naquela esquina tem alguns bares e já evitava de passar no final de semana por causa da movimentação de gente; que naquele dia havia um movimento fora do comum e já diminuiu a velocidade, pois já aconteceu com outros conhecidos de ter pessoas bêbadas atravessando o local; que quando estava chegando na esquina, o sinal estava aberto; que viu ele verde; que quando chegou na esquina viu o farol da moto; que conseguiu frear com tudo e seu carro parou, mas a moto veio muito rápido e bateu; que acionou a emergência saiu para ver; (...) que estava vindo de um compromisso de negócio; que é corretor autônomo; (...) que não ingeriu bebida alcóolica; (...) que estava indo para sua casa (...); que não mencionou o sinal verde no BO porque acredita que estava certo, além disso, ficou nervoso com a situação; (...) que se recusou a fazer o bafômetro, que fez posteriormente exame de sangue no IML; que foi feito o laudo e deu negativo (...)” O informante não presenciou o acidente Edson Luiz Martins.
Como se vê, pelas provas colhidas nos autos, não é possível vislumbrar a dinâmica do acidente. HÁ dúvida sobre quem cruzou o sinal fechado, se o autor ou o réu, uma vez que não houve testemunha presencial dos fatos. Além disso, o boletim de ocorrência se limita a narrar os fatos, sem esclarecer de quem seria a culpa pelo acidente. Ressalte-se que o simples fato de o réu não ter mencionado o semáforo nas declarações junto à autoridade policial é insuficiente para demonstrar sua culpa no acidente.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Também não há nada que indique que o autor estava em excesso de velocidade ou que o réu estivesse embriagado, sendo que no laudo de mov. 272.2, deu negativo. Novamente, não é possível presumir a embriaguez apenas pelas constatações da autoridade policial, que relatou o “hálito etílico” do réu, sem qualquer outro elemento de prova.
Ademais, o informante do réu afirmou que não havia sinais de álcool. Ao autor cabia demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do réu e na forma mencionada na inicial, por força do art. 333, inc. I do CPC. Ausente, portanto, prova cabal da culpa do réu, impõe-se a improcedência do pedido. Neste sentido, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO TRANSVERSAL.
AMBOS AFIRMAM QUE O OUTRO AVANÇOU SINAL VERMELHO. TESTEMUNHAS CONFLITANTES. ELEMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR COM CERTEZA O CAUSADOR DO DANO. IN DUBIO PRO REO.
DECISÃO
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0004732- 16.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 24.07.2018)
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º, CPC). Outrossim, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na denunciação da lide, condenando o denunciante ao pagamento das custas processuais relativas. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da aceitação da seguradora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 3 de junho de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2019.8.16.0035 Processo: 0009758-13.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$131.011,60 Autor(s): GILBERTO JOSÉ GREBOGI Réu(s): ALFA SEGURADORA DO BRASIL WESLEY GUSTAVO BATISTA
Vistos e examinados. Por se tratar de ação indenizatória relativa a acidente de trânsito, entendo pertinente a prova oral. Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. À serventia para designação da audiência de que cuida o inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contados da intimação a respeito da presente decisão.
Apresentado o rol, observem os procuradores o disposto no artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cientes que a intimação judicial somente se dará nas hipóteses do parágrafo 4º do referido artigo. Para a colheita do depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente, com advertência de pena de confissão. (§ 1º, art. 385, CPC). Ressalto que dispenso o depoimento pessoal do representante legal da denunciada.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
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Desembargador Presidente do E. TJPR, no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000, na qual foi reconhecida a possibilidade de aplicação analógica do art. 3º, § 6º do Decreto Judiciário nº 94-D.M[2] e do art. 61, § 1º[3] do Regimento Interno do TJPR à substituição em 1º grau de jurisdição. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 1.002 processos nesse período. [2] “Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes” [3] “Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação”