Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2022.8.16.0001
Vistos,
I.
RELATÓRIO
BANCO PAN S.A. ingressou com a ação de busca e apreensão, com o pedido de concessão de medida liminar, em face de ARTUR DA SILVA BENEDITO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que houve a celebração em 15/01/2021 do contrato de financiamento (089518132), para a aquisição de bem objeto dos autos, garantido por alienação fiduciária. Relatou que a parte RÉ está inadimplente desde a parcela vencida em 14/12/2021.
Comunicou que o saldo devedor atualizado importava em R$ 25.008,14. Assim, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: marca: PEUGEOT, modelo 408 ALLURE, chassi n.º 8AD4DRFJWCG011070, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRETA, placa OLW4F79, Renavam 004.***.***-29. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.12) Concedida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. (mov. 20.1) O bem foi apreendido (mov. 34.1) e a parte RÉ foi citada (mov. 34.2) sendo decretada a revelia (47.1)
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte RÉ, maior e capaz, devida e pessoalmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, pelo que DECRETO A REVELIA, com os seus consectários legais A presunção da veracidade proveniente da revelia encontrou, ainda, arrimo nos documentos acostados aos autos. O art. 3º do Decreto-lei n.° 911/69 confere ao credor a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou o credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, e a mora demonstrada pela notificação.
A existência de prestação em atraso implica no vencimento da totalidade do débito (art. 2º, §3º e 1º, §7º, do Decreto-lei n.° 911/69). Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, a teor do disposto no Decreto-lei n.° 911/69. Com a procedência do pedido consolida-se a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente. Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito (RT 532/208).
Em suma, o pedido é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c o art. 2º, ambos do Decreto-lei n.° 911/69. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-lei n.° 911/69. O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida da parte RÉ.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do requerente, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei n.° 911/69. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 12 de abril de 2023. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm/int)
2022
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Vistos,
1. Citado (mov. 34.1), a parte RÉ deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa. Assim, decreto a revelia da parte RÉ, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
2. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incs. I e II do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”
3. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
4. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN).
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
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Vistos,
1. (mov. 26.1): DEFIRO o pedido retro.
2. Promova a Serventia o levantamento da restrição (mov. 24.1) sob o veículo I/PEUGEOT 408 ALLURE, placa OLW4F79, em nome da parte RÉ, via RenaJud, conforme se requer. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 20.1.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
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Vistos,
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com o fundamento na Lei Federal nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, alterada pela Lei Federal nº 10.931/04. A petição inicial está instruída com a cópia do contrato (mov. 1.7) e o comprovante da notificação extrajudicial da parte RÉ (mov. 1.9) para pagar as prestações atrasadas. Posto isto, comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a medida a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
2. A propósito, o
C. STJ decidiu que: “o Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias a partir da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial”, acrescentando que “o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)” (4ª Turma Recurso Especial n. 1.148.622/DF Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 1º de outubro de 2013, publicado no DJE de 15 de outubro de 2013).
Assim, o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida deve ser contado da execução da liminar e o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta tem início com a juntada do mandado aos autos. De outro lado, paga a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido: Processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Decreto-Lei n. 911/1969). Insurgência da autora contra decisão que, ao deferir a liminar, ordenou que, depois de cumprida, a ré deveria ser citada para oferecer resposta (em quinze dias) e cientificada do prazo de cinco dias para pagamento da dívida. O
C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, decidiu que "o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)".
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188481-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) (n.g do autor) Agravo de Instrumento – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão de veículo – Insurgência contra decisão que concedeu a liminar, mas determinou a citação do devedor para apresentar resposta em quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos – Acolhimento – Prazo para contestação que deve iniciar após a execução da liminar, conforme regra expressa do art. 3º, § 3º, do DL 911/69 – Contagem que somente terá início da juntada do mandado se o réu for citado após o cumprimento da medida – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223636-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (n.g do autor) Recolhidas as custas de diligências do (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, expeça-se o mandado para cumprimento no endereço indicado na petição inicial, depositando-se o bem com a parte Autora, na pessoa de representante indicado.
Autorizo o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto a parte Autora de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto- Lei nº 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6º e 7º do Decreto- Lei nº 911/69. Uma vez cumprida a medida liminar cite-se a parte RÉ, pelos Correios (art. 248 do Código de Processo Civil), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte RÉ de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º,§1º do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se.
3. Caso seja infrutífera a citação, ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte RÉ pelo (a) Autor (a), desde já, defiro as pesquisas, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, junto aos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COPEL, SANEPAR, SINESP-INFOSEG PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, para a tentativa de localização do endereço atualizado e, após, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de a parte Autora não envidar esforços no sentido de localizar a parte RÉ, autorizo, desde já, seja intimada a parte Autora, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução de mérito, na forma do art. 485, ins.
IV e VI, do Código de Processo Civil. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
4. Proceda-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD do veículo objeto da presente lide (art. 3, §9º, Decreto-Lei n. º 911/69).
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009758-13.2022.8.16.0001
Vistos,
1. Sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC), estão pendentes de julgamento perante o
C. STJ os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, ocasião em que será definido o Tema 1132, qual seja: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual,, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" - decisões publicadas em 31.03.2022.
A Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional. A presente demanda trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária (mov. 1.7), bem como, nota-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.9) não foi recebida pelo devedor, logo, a controvérsia se assemelha ao leading case destacado.
Dessa forma, faculto à parte Autora a emenda da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a notificação extrajudicial recebida e assinada pela RÉ, sob pena de o feito ser sobrestado.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J