Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-82.2017.8.16.0031 Processo: 0009804-82.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.639,30 Polo Ativo(s): GABRIEL ALEXIUS STRECHAR (RG: 109306258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-71) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28)
1.
Vistos.
2. Ciente da aquiescência da parte exequente para com os valores depositados (evento 126.1).
3. Diante da comprovação do pagamento do RPV pelo executado (evento 125), JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
4. Expeça-se ofício de transferência de valores em favor da parte exequente no que tange ao depósito noticiado ao evento 125, com os acréscimos legais. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para efetuar a transferência de valores nos termos requeridos na petição de evento 126.1, mediante juntada de comprovante da transferência nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigna-se que os custos que por ventura venham a ser cobrados pelo banco, em razão da transferência, deverão ser descontados do valor a ser transferido.
5. Custas remanescentes pela parte executada (Fazenda Pública Estadual).
6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias.
7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-82.2017.8.16.0031 Processo: 0009804-82.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.639,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Executado(s): GABRIEL ALEXIUS STRECHAR (RG: 109306258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-71)
1. Recebo a inicial de cumprimento de sentença (mov. 105.1).
2.
Cumpra-se o artigo 120 da Portaria 01/2020 deste Juízo.
3. Conforme súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado e artigo 1º da Instrução Normativa nº 3/2020 - DCJ-DMAP, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença e também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
4. Diante do pedido juntado ao evento 105, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto do cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). 4.1. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á requisição de pequeno valor nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-82.2017.8.16.0031 Processo: 0009804-82.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.639,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Executado(s): GABRIEL ALEXIUS STRECHAR (RG: 109306258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-71) Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 16/06/2017 pelo ESTADO DO PARANÁ em face de GABRIEL ALEXIUS STRECHAR, para exigir-lhes débitos fiscais, referentes ao “IPVA”– relativos aos exercícios fiscais dos anos 2014, 2015 e 2016, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 102735110, 102735129 e 102735137 (mov. 1.1/1.4).
Frustradas todas as tentativas de citação pessoal, o executado foi citado por edital em 24/09/2020. Após deferimento de pedido de constrição de bens/valores (mov. 70.1), houve o bloqueio de valores em conta do executado, por meio do sistema Sisbajud, em 26/05/2021 (mov. 77.1). Oposta exceção de pré-executividade pela parte executada (mov. 89.1). Alega o excipiente que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto nunca foi proprietário do veículo objeto do fato gerador da dívida exequenda; de fato, o veículo era de propriedade de seu pai, vez que o executado era civilmente absolutamente incapaz quando do registro do veículo. b) o veículo, objeto do fato gerador, foi apreendido por ordem judicial nos autos de sequestro nº 2011.2809-9, a pedido do Gaeco de Guarapuava, na data de 09 de dezembro de 2011 e, posteriormente, leiloado.
Juntou documentos (mov. 89.3/89.6). Intimado, o excepto impugnou as alegações da excipiente argumentando que a matéria aduzida há que ser discutida necessariamente em sede de Embargos à Execução Fiscal; que o excipiente não demonstrou em momento algum ter buscado alertar o Fisco das irregularidades expostas, sendo que não é possível ao Fisco alterar a cobrança sem a existência de procedimento administrativo.
Pleiteou a rejeição da exceção (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, busca questionar matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como falta de condições da ação e inexistência de pressupostos processuais (objeções), causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que demonstrada de plano, sem necessidade de instrução e/ou dilação probatória (exceções).
A propósito, assim prospera o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. º 393. A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, mostra-se cabível a objeção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória.
Pois bem.
2. É fato inconteste que o fato gerador do IPVA é a efetiva propriedade sobre o veículo (artigo 155, inciso III, da Constituição Federal). O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Infere-se, portanto, que na propriedade está incluído o direito de uso regular do veículo, ou seja, o direito de uso deste na finalidade para qual foi produzido.
No caso em mesa, restou devidamente comprovado pelo excipiente que o veículo, objeto do fato gerador, foi apreendido por ordem judicial, nos autos de sequestro nº 2011.2809-9, a pedido do Gaeco de Guarapuava, na data de 09 de dezembro de 2011 (mov. 89.4). O veículo permaneceu em depósito público até 29/11/2016 – quando foi arrematado em leilão judicial (mov. 53.1). Comprovado, portanto, que o automóvel permaneceu por 5 anos (de 2011 até 2016) fora da esfera de uso e disponibilidade por parte do contribuinte, motivo pelo qual a obrigação tributária se mostra descaracterizada pois, com a restrição ao direito absoluto de propriedade - em razão da da apreensão policial e permanência no depósito público do Gaeco -, o IPVA não pode ser exigido do excipiente.
Neste sentido: Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos. (STJ - REsp 963.499/PR - Rel. Min. Herman Benjamim – 2ª T., j. 19.03.2009, DJe 14.12.2009). Destarte, diante da ausência de responsabilidade tributária do devedor no caso dos autos, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
3. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se ao levantamento da penhora formalizada ao evento 77.1
4. Considerando que foi instaurado o contraditório e em razão da procedência da exceção de pré- executividade, condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais bem como os honorários de advogado. 4.1. Fixo honorários advocatícios em favor do excipiente no valor de R$1.452,27 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) tendo em vista a tabela de honorários da OAB/PR, em apreciação equitativa e levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado, bem como considerando o baixo valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
5. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública devidamente estruturada no âmbito desta Comarca por desídia estatal, situação que motivou a nomeação de curadora para promoção da defesa do executado (mov. 80.1 e 83.1), bem como considerando o trabalho desempenhado pela causídica, tenho por bem CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios em favor da advogada RUBIA OLIJNYK ZARPELON SELBMANN, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração o tempo, a qualidade do serviço prestado, complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados.
Cópia desta servirá como certidão para fins de execução.
6. Sem remessa necessária (artigo 496, § 3º, III, CPC).
7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
8. Oportunamente, arquive-se, observando o contido no CN.CGJ/PR. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-82.2017.8.16.0031 Processo: 0009804-82.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.639,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Executado(s): GABRIEL ALEXIUS STRECHAR (RG: 109306258 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-71)
1.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito sob pena de configuração de abandono da causa e consequente extinção na forma do artigo 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese na qual o EXEQUENTE será condenado no pagamento das custas processuais, com posterior expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para a quitação das verbas.
2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-82.2017.8.16.0031 Processo: 0009804-82.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.639,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Executado(s): GABRIEL ALEXIUS STRECHAR (CPF/CNPJ: 075.***.***-71)
1. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 16/06/2017 pelo Município de Guarapuava em face de GABRIEL ALEXIUS STRECHAR, para exigir-lhes débitos fiscais, referentes a “IPVA” – relativos aos exercícios fiscais dos anos 2014, 2015 e 2016, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 10273511-0, 10273512-9 e 10273513-7 (mov. 1.1/1.4). O despacho inicial foi proferido em 14/07/2017 (mov. 6.1).
O executado foi citado por edital – publicado no dia 24/09/2020 (mov. 64.1). Após houve penhora online de valores, pelo sistema Sisbajud, em conta de titularidade do executado (mov. 77.1). Até o momento a parte executada não se manifestou nos autos.
2. Nomeio a Dra. Rubia O. Zarpelon (OAB 84.523), advogada militante nesta Comarca, para funcionar nos autos como Curadora Especial.
3. Intime-a para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, que em caso positivo, deverá apresentar defesa ao requerido no prazo legal.
4. Havendo recusa/declínio/decurso do prazo sem manifestação, deverá a Secretaria acessar a LISTA DA DEFENSORIA DATIVA DA OAB/PR, promovendo-se a seleção do Defensor pela ordem daquela lista (o próximo da sequência), ato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intimando-o(a) em seguida nestes autos, o (a) qual, aceitando o encargo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito