Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Vistos e examinados estes autos sob n. 0009851- 15.2018.8.16.0001 de indenização em que é requerente MARIA INÊS LAU BLOCK e requerida FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA (HOSPITAL DO TRABALHADOR - HT).
I - R E L A T Ó R I O
1. MARIA INÊS LAU BLOCK, inicialmente qualificada, através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação de indenização em face de FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA (HOSPITAL DO TRABALHADOR - HT), igualmente qualificado, sustentando, em síntese, ter dado entrada no pronto socorro do réu em 23/02/2016, por ter sido vítima de acidente automobilístico, com trauma de tórax e lesões torácicas.
Relata que a equipe não constatou qualquer espécie de fratura, recebendo alta no mesmo dia. Aduz que realizou exame de tomografia, no qual foi constatada fraturas no arco costal, contudo, mesmo assim recebeu alta. Diante das fortes dores, no dia 26/02/2016, foi levada ao Hospital Vita, quando foi diagnosticada com fratura no tórax. Argumenta que houve negligência por parte dos profissionais da ré, ao liberá-la mesmo diante da fratura, em evidente erro médico, causando-lhe imenso sofrimento pelas dores suportadas por mais de três dias, razão pela qual ingressou com a presente demanda, visando a reparação pelo dano moral suportado.
Após defender a incidência do CDC, e necessidade de inversão do ônus, sustenta a responsabilidade do hospital pelos atos de seus profissionais, devendo assim ser condenado a reparar o dano causado. Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
2. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização, além dos ônus de sucumbência. Anexou os documentos de mov. 1.2 a 1.13.
2. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa em mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, necessidade de exclusão da FUNPAR da lide; inexistência de ingerência da FUNPAR sobre o HT; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial. No mérito, assevera, em resenha, que não houve erro médico na hipótese, na medida em que a autora foi atendida pela equipe de plantão, ocasião em que, após exames, não foi constatada alterações no corpo da autora que indicassem lesões críticas, sequelas ou perdas funcionais, comprometimento pulmonar ou da coluna, o que motivou a alta médica, em razão das excelentes condições clínicas.
Narra que a fratura constatada por meio de tomografia são de tratamento conservador, com analgésico. Defende, ainda, que a autora foi orientada a retornar ao hospital, em caso de dor, para novos exames, o que não ocorreu. Assim, disserta a inexistência de erro médico no caso, por ter sido o atendimento prestado dentro do panorama técnico exigível a um serviço de plantão, falta de nexo causal e danos efetivamente demonstrados.
Obtempera a inaplicabilidade do CDC, e ausência de dano moral indenizável. Pretende, ao final, pela improcedência da pretensão. Juntou os documentos de mov. 23.2 a 23.7.
3. Apresentada impugnação, foi proferida decisão saneadora em mov. 48, ocasião em que foram repelidas as preliminares aventadas em sede defensiva. Igualmente restou reconhecida a incidência do CDC e invertido o ônus da Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
3. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível prova. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo restou anexado em mov.
97. 4. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
5.
É o relatório, em breve síntese.
Decido. I
I - F U N D A M E N T A Ç Ã O
6. Trata-se de demanda indenizatória proposta por MARIA INÊS LAU BLOCK em face de FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA (HOSPITAL DO TRABALHADOR - HT), por meio da qual objetiva a obtenção de indenização em virtude do alegado erro médico praticado pelos profissionais vinculados à ré.
7. A incidência do CDC, e a inversão do ônus da prova já restaram decididas por ocasião do saneador (mov. 48), desmerecendo assim novo exame.
8. Com efeito, o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 186, do Código Civil, dispõem acerca da teria da culpa, no que diz respeito à responsabilidade civil do médico, que não obstante situada no capítulo dos atos ilícitos, é considerada pela doutrina como sendo de natureza contratual. Segundo ensinamento de Wanderley Lacerda Panasco: Ao conceito da responsabilidade médica superpõe-se uma obrigação de fazer, admitindo-se uma reciprocidade entre os contratantes através do tratamento e do honorário.
Nessa espécie contratual o médico obriga-se a realizar um tratamento, com diligência, atenção e solicitude. O paciente torna-se credor desse comportamento. Como quase todos os estudiosos da matéria enfocam, a obrigação de dar ou de fazer como que se contemplam, em essência. O médico elabora a última e o paciente a primeira, pois quem solicita a Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
4. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível diligência médica (prestação de fato) repousa no justo dever de remunerá-lo (prestação de coisa). Encerra ainda o contrato médico uma obrigação de meios ou de resultados de acordo com a especialidade solicitada. Considera- se obrigação de meios o tratamento clínico em que, a par da diligência, da atenção, do cuidado, o médico se propõe a curar. No entanto, se o resultado final não for a cura, o médico não pode sofrer sanção se não cometeu negligência, imperícia ou imprudência.
No que se refere a obrigação de resultado citamos como exemplo a cirurgia plástica cosmetológica e a anestesia (in Responsabilidade Civil, Penal e Ética dos Médicos, 1979, p. 49). Aguiar Dias, com propriedade elucida que “(...) o fato de se considerar como contratual a responsabilidade médica, não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. Pode dizer-se que é geral o acordo no sentido de que é ao cliente que incumbe provar a inexecução da obrigação por parte do profissional ”.
Acrescentando, mais adiante que “(...) do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa ” (in Da Responsabilidade Civil, v. I, Editora Forense, 7ª Ed., p. 257/258). Teresa Ancona Lopez, sobre a questão, assim se expressou: A questão da presunção de culpa e conseqüente inversão do onus probandi não se liga à divisão entre culpa contratual e aquiliana, mas sim, ao fato de a doutrina e a jurisprudência, mais recentemente, interpretarem as obrigações contratuais como obrigações de meio e obrigações de resultado, e aí está, segundo o mesmo autor ‘a chave da mudança sobrevinda quanto ao ônus da prova’.
Em resumo, o que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano para que se possa haver direito á reparação; mas para maior apoio ao ofendido é preciso saber-se se o dano foi causado no inadimplemento de uma obrigação de meios ou, ao contrário, de resultado, pois neste último caso haverá inversão do ônus da prova e a vítima da lesão ficará em posição mais cômoda. Ora, na obrigação de meios o que se exige do devedor é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado.
É a própria atividade do devedor que está sendo objeto do contrato. Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços, como o de advogados, médicos, publicitários etc. Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
5. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido. O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de nem sempre alcançá-la. Na obrigação de resultado o devedor, ao contrário, obriga-se a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação.
Ou consegue o resultado avençado ou deverá arcar com as conseqüências. É o que se dá, por exemplo, no contrato de empreitada, transporte e no de cirurgia estritamente estética ou cosmetológica. Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade. A obrigação do médico pode ser de meios, como geralmente é, mas também pode ser de resultado, como quando faz um Raio X, um check-up, aplica ondas de calor, dá uma injeção, faz transfusão de sangue, procede a determinada esterilização necessária ou, como já nos referimos, no caso da cirurgia plástica estética.
Também há possibilidade da obrigação do médico ser de resultado quando assume expressamente a garantia da cura. Dessa forma, a responsabilidade contratual do médico pode ser presumida ou não. Não há obrigatoriedade de presumir-se a culpa só por estarmos diante de um contrato. O parâmetro deve ser o tipo de obrigação assumida pelo facultativo com o seu cliente. Se este propôs a alcançar um determinado resultado, como na cirurgia estética, é presumidamente culpado caso não o atinja.
Cabe a este profissional demonstrar a sua não-culpa ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. O cliente (credor) só deve demonstrar o inadimplemento, isto é, que o resultado não foi alcançado. Ao contrário, se o médico somente se compromete a se esforçar para conseguir a cura, cabe à vítima do dano provar a sua culpa ou dolo. É o cliente ou a sua família que tem de demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia para que possa receber a indenização devida. (in Responsabilidade Civil dos Médicos, in Responsabilidade Civil, Coordenação de Yussef Cahali, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª ed., 1988, p. 319/321).
O em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., em artigo inserto na RT 718/333, preleciona: Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
6. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Constituindo-se em obrigação de meio, o descumprimento do dever contratual deve ser provado mediante a demonstração de que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como está previsto no art. 1.545 do CC (‘Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento’).
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que ‘a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’. Esse mesmo ônus que existe na relação contratual, tratando-se de obrigação de meio, também existe na responsabilidade extracontratual, cabendo igualmente ao lesado a prova dos pressupostos enumerados no art. 159 do CC, que também se refere à culpa nas suas modalidades de imprudência, negligência e imperícia. (...) Quando a obrigação é de resultado, cabe ao autor da ação demonstrar o descumprimento do contrato por parte do prestado dos serviços médicos, mediante a prova de que o objetivo proposto não foi alcançado.
Consideram-se obrigações de resultados as de vacinação, de transfusão de sangue, exames biológicos de execução corrente e simples (Penneau, La réforme, p. 52), a de executar pessoalmente e em hora determinada certo ato médico (visitas, etc.), a de segurança dos instrumentos que usa na prática do ato médico, etc. A obrigação do médico é prestar atendimento de forma diligente, e uma vez que a medicina não é uma ciência exata, solucionar as moléstias e reclamações de seus pacientes, usando a técnica e o conhecimento necessário para cada caso.
Assim, na espécie, por se tratar de atendimento em plantão, em situação de emergência decorrente de acidente veicular sofrido pela autora, para a caracterização da responsabilidade da entidade ré, indispensável a demonstração concreta da culpabilidade dos prepostos que prestaram atendimento à autora. Todavia, pela documentação anexada e prova pericial concretizada, não emerge de pronto a culpa dos mencionados prepostos e, consequentemente, a responsabilidade civil da ré.
Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
7. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Com efeito, o prontuário de mov. 1.12 indica que a autora, quando de sua entrada no serviço de emergência (23/02/2016), apesar das dores, não apresentava indicativos claros de fratura, e os demais sinais vitais que poderiam indicar algum risco de vida estavam normais, o que autorizou sua alta médica. Outrossim, a fratura em arcos costais somente foi constatada em data de 25/02/2016, por meio da tomografia solicitada, ou seja, após a alta médica, de modo que inviável se falar em erro de diagnóstico.
Vale dizer, diante do resultado dos exames após a alta hospitalar, caberia à autora procurar novamente o serviço da ré para atendimento, considerando as novas constatações, preferindo a autora, todavia, procurar hospital terceiro, de modo a isentar a ré de qualquer atendimento complementar. Ademais, o laudo pericial de mov. 97 não deixa dúvida da correção do procedimento adotado. Isto, porque os exames solicitados não ficaram no mesmo dia, e diante do quadro clínico estável e sem risco para a autora, optou-se pela alta após o período de observação, mormente por não existir protocolo de tal período: [...] [...] Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
8. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Além disso, a fratura observada em exame, segundo o Sr. Perito, é tida como rara, e não é de fácil constatação, exigindo variados exames. Ainda, quando constatada, recebe tratamento conservador, por meio de indicação de analgésicos para controle da dor e repouso, o que reforça a ausência de prejuízo à autora. Como se vê, a prova como um todo não aponta para qualquer imperícia ou dano causado à autora em razão dos procedimentos dirigidos pelos prepostos do réu, e que a submissão da autora a novo tratamento, em outro nosocomio, deu-se por opção desta, a partir dos exames obtidos posteriormente a sua alta.
Nesse raciocínio, não há como se atribuir qualquer responsabilidade pelo evento imputado, por ausência de demonstração mínima de erro ou resultado danoso, pelo que improcede a pretensão indenizatória inicial. Sobre o tema, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE RINOPLASTIA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE O MÉDICO NÃO AGIU COM CULPA – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CONDUTA CORRETA DO MÉDICO NO CASO – AUSENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELANTES. RECURSO DESPROVIDO. Autos n. 0009851-15.2018.8.16.0001 p.
9. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível (TJPR - 9ª C.Cível - 0004793-31.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021) I I
I - D I S P O S I T I V O
9.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por MARIA INÊS LAU BLOCK em face de FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA (HOSPITAL DO TRABALHADOR - HT). Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos patronos das partes adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo e trabalho realizado, complexidade da demanda e natureza e importância da causa, observando-se, todavia, a assistência judiciária concedida à autora (mov. 12).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0009851-15.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA INÊS LAU BLOCK Réu(s): HOSPITAL DO TRABALHADOR
1. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito