Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 223) (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO Considerando o retorno positivo o ofício de mov. 161, defiro o pedido de mov. 164 e determino a expedição de ofício ao Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, conforme requerido pelo exequente.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente Banco Bradesco e executados Rafael A C Malojo e Cia Ltda, José Fernando Malojo e Rafael Augusto de Carli Malojo.
Da análise dos autos, tem-se que a parte exequente requereu a expedição ofício ao programa “Programa Nota Paraná” para investigar a existência de crédito em favor da parte executada; a consulta aos sistemas SESEP e CNSEG; bem como a utilização do sistema CENSEC para localização de instrumentos formalizados pelos executados (evento 140.1). Os autos vieram conclusos.
1. DEFIRO o pedido de pesquisa junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. 1.1. Solicite-se informações sobre eventual existência de crédito do programa "Nota Paraná" em favor de Rafael A C Malojo e Cia Ltda, José Fernando Malojo e Rafael Augusto de Carli Malojo. 2.1. Caso a resposta seja negativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. 2.2.
Se a resposta for positiva, fica desde logo deferida a penhora dos referidos créditos, devendo a Escrivania intimar o Estado do Paraná a fim de que não os pague ao executado (artigo 855, inciso I do CPC), bem como efetuar a intimação do devedor sobre a penhora (artigo 841 do CPC). Destaca-se que a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de penhora de créditos em favor do devedor oriundos de programas semelhantes ao "Nota Paraná", como se percebe adiante: Execução de título extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO
DECISÃO
A parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema Sniper (mov. 132.1). Disposições
1. Considerando a liberação da ferramenta de consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), defiro o pedido de mov. 132.1 para o fim de autorizar a realização de consulta de bens pelo referido sistema.
2. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 6 de fevereiro de 2023. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO
1. Defiro o pedido formulado no mov. 205.1: proceda-se à pesquisa junto ao sistema pertinente, a fim de verificar a existência de crédito do programa "Nota Paraná", de titularidade do executado, realizando o respectivo bloqueio e depósito em conta vinculada aos presentes autos, em caso positivo.
2. Com a resposta, em caso de bloqueio, intimem-se ambas as partes. 2.1. Inexistindo constrição, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 4
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO
1. A parte exequente postulou a pesquisa através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 1.1. Considerando que as diligências empreendidas até o presente momento restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito (Sisbajud - mov. 88 e 129, Renajud - mov. 92, Infojud - mov. 96), defiro o pedido. 1.2. À Secretaria para que acoste aos autos extrato da diligência, averbando-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
2. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 4
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Negativa de expedição de ofício à SUSEP e de penhora de créditos da "Nota Fiscal Paulista". Recusa que implica benefício indevido ao mau pagador. Precedentes deste Tribunal. Expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informação quanto à existência de valores relativos à fundos de previdência privada. Cabimento. Precipitada a decisão no tocante à declaração de impenhorabilidade do saldo oriundo de contribuição de previdência privada.
Pedido referente à localização e penhora de eventuais créditos e prêmios em nome dos executados, relativos ao programa "Nota Fiscal Paulista". Admissibilidade. Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, nesse sentido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2178047-98.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Cauduro Padin. j. 24.10.2019, Publ. 24.10.2019).
3. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SUSEP e CNSEG 3.1. Oficie-se à SUSEP e à CNSEG requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de registro de contratação de seguros ou previdência de titularidade da parte executada.
4. A recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de busca de Escrituras e Procurações outorgadas pelo executado, via Sistema CENSEC - Módulo CEP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061800-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022) Por este motivo, objetivando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de busca via Sistema CENSEC.
5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Pretende o exequente o deferimento do pedido de indisponibilidade dos devedores por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB.
No ponto, importa destacar que embora o crédito exequendo não possua natureza tributária, capaz de atrair o disposto no art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias, a medida de indisponibilidade de bens e direitos pretendida, encontra fundamento no poder de geral de cautela, conforme disposto nos artigos 297 e 771, ambos do CPC/2015. Neste caso, esgotadas pelo exequente todas as diligências visando a busca de bens do devedor autoriza-se a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço nº 39/2015 do TJPR, com base no poder geral de cautela e como forma de garantir a efetividade da ação de execução, constituindo medida necessária para asseguração do direito do credor.
Assim, defiro o pleito. Após, ao exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Guarapuava, 08 de março de 2022. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009871-28.2009.8.16.0031 Processo: 0009871-28.2009.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.934,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): José Fernando Malojo RAFAEL A C MALOJO & CIA LTDA - ME RAFAEL AUGUSTO DE CARLI MALOJO
DECISÃO
A parte exequente requereu busca de bens pelos sistemas Sisbajud e Infojud em nome da parte executada (mov. 76.1). DISPOSIÇÕES
1. Com base no art. 835, §1º do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema BacenJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese da parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, DEFIRO desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 04/2016. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ). Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
3. Restando infrutíferas as diligências acima, ainda que de forma parcial, conforme já requerido pela parte exequente, DEFIRO desde já o pedido de consulta pelo Sistema INFOJUD. 3.1. Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) da parte executada. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais.
4. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de agosto de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito