Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- G.A.R., E.G.A., C.C.A.D.C.E.E.R.L.
- Advogados
- JULIANO GOMES GARCIA (OAB 17252/SC), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), REGINALDO MARTINS (OAB 11699/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-63.2008.8.16.0129 Processo: 0009916-63.2008.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$205.733,72 Exequente(s): CACER COMISSÁRIA, ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 83.***.***/0001-24) Avenida Marcos Konder, 391 - Centro - ITAJAÍ/SC ERN & GARCIA ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-00) Rua Expedicionário Carlos Costa, 134 - Dom Bosco - ITAJAÍ/SC Executado(s): GRACINDO ANTONIO RAMOS (RG: 9575693 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Cleto, 415 sl.
9 - PARANAGUÁ/PR
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CACER COMISSÁRIA, ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÕES LTDA e ERN & GARCIA ADVOGADOS em face de GRACINDO ANTONIO RAMOS. Ao mov. 143.1, a parte exequente requereu a penhora e de ativos financeiros por meio de reiteração automática de ordem de bloqueio via SISBAJUD.
2. Desde abril/2021 o Sisbajud permite a reiteração automática de ordem de bloqueio (apelidada pelo CNJ de “teimosinha). Conforme destacado no próprio site do CNJ “o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud”.
3. Isto posto, revela-se possível a emissão de ordem para reiteração da ordem de bloqueio em determinado espaço de tempo, a fim de que sejam bloqueados valores suficientes para saldar o débito.
4. Com fulcro nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, renove-se a penhora on-line via sistema SISBAJUD, com a indisponibilidade de quantia em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao montante apontado ao mov. 143. 4.1. Caso sobrevenha resultado positivo de bloqueio, ou parcialmente positivo, promova-se a transferência e penhora do valor bloqueado e o executado titular dos valores bloqueados para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do §3º, , do Código de Processo Civil. 4.2.
