Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Defiro o solicitado no movimento 56.1 quanto a dilação de prazo para cumprimento do determinado no movimento 53.1. Prazo de 20(vinte) dias.
2. Por fim, decorrido o prazo, volte o apelo concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Processo: 0009931-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Considerando que os autos tramitam em instância superior, a competência para deliberar sobre requerimentos formulados nos autos é atribuída ao órgão judiciário "ad quem". Int. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Da análise do caderno processual, especialmente da Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada no movimento 30.2-1º grau, verifica-se que a inventariante nomeada, SRA. MARIA TEREZA ORROS, também figura como parte no polo ativo da presente demanda, sendo representada, desde a propositura da ação, pelo Dr. ERALDO LACERDA JÚNIOR. Todavia, considerando que a referida escritura pública não delimitou a quem caberiam eventuais créditos decorrentes desta ação e que a partilha já foi integralmente ultimada, mostra-se necessária a inclusão, no cadastro processual, de todos os sucessores do falecido, uma vez que os direitos patrimoniais eventualmente reconhecidos nestes autos poderão repercutir diretamente em suas esferas jurídicas.
2. Nesse contexto, considerando ainda que as procurações constantes dos autos remontam ao ano de 2016 (mov. 51-TJPR), intime-se novamente o procurador acima mencionado para que promova a regularização da representação processual, mediante a juntada de procurações atualizadas outorgadas pelos respectivos herdeiros, com poderes para atuação no presente feito, bem como para que indique sua qualificação completa e os dados necessários à adequada atualização do cadastro processual.
Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Diante do noticiado no movimento 46.1, concedo novo prazo de 15(quinze) dias para cumprimento da determinação lançada no movimento 38.1.
2. Por fim, decorrido o prazo, volte o apelo concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Defiro o solicitado no movimento 41.1 quanto a dilação do prazo para cumprimento da determinação lançada no movimento 38.1. Prazo de 15(quinze) dias.
2. Por fim, decorrido o prazo, volte o apelo concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Analisando o presente recurso bem como os autos de origem observa-se que a ação originária foi proposta por ANDRÉ ORROS e MARIA TEREZA ORROS. No movimento 35.1-TJPR, foi noticiado acordo celebrado entre as partes. Contudo, não consta nos autos a regularização da representação processual do espólio de ANDRÉ ORROS, notadamente diante da notícia de seu falecimento no curso do processo, circunstância que obsta a homologação do ajuste informado.
Ademais, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato extingue-se com a morte do outorgante. Nesse contexto, subsistem dúvidas quanto à legitimidade da atuação do advogado Dr. Eraldo Lacerda Júnior como representante do Espólio de André Orros, ante a ausência de comprovação formal da representação.
2. Diante disso, determino seja o presente recurso suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC até a regularização processual pelos representantes do espólio.
3. No mais, determino seja intimada o DR. ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB/PR 30.437) para que demonstre documentalmente que representa o espólio, juntando aos autos: (i) Certidão de Óbito; (ii) instrumento de procuração outorgado pelo inventariante ou, na ausência, pela integralidade dos herdeiros. Prazo de 15(quinze) dias.
4. Por fim, volte o apelo concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Desembargador Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Processo: 0009931-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Considerando que os autos tramitam em instância superior, a competência para deliberar sobre requerimentos formulados nos autos é atribuída ao órgão judiciário "ad quem". Int. Curitiba, 12 de dezembro de 2025. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS
Vistos.
1. Ciente do deliberado no movimento 29.1.
2. No mais, mantenha-se sobrestado o presente recurso (TEMAS 264 e 284 do STF), conforme já determinado, fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado.
3. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Processo: 0009931-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Andre Orros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maceio, 723 - Presidente Epitácio - PRESIDENTE EPITÁCIO/SP - CEP: 19.470-000 MARIA TEREZA ORROS (CPF/CNPJ: 168.***.***-49) Rua Florianópolis, 723 - Centro - PRESIDENTE EPITÁCIO/SP - CEP: 19.470-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900
Vistos.
1. Diante da suspensão dos autos em grau recursal e do desinteresse da parte autora em formalizar acordo, remetam-se os autos ao arquivo provisório até notícia de julgamento do recurso ou pelo prazo de um ano, o que ocorrer primeiro.
2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação em dez dias.
3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Pois bem. A controvérsia jurídica estabelecida sobre o tema foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, homologado em 18.12.2017 pelo Ministro Dias Toffoli, então Relator, tendo sido então determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de dois anos (até 17.12.2019), tempo necessário para que as partes por ele abrangidas formalizassem, voluntariamente, seu interesse, ou não, pela adesão aos termos do ajuste e consequente desistência das ações judiciais em curso sobre a matéria: “Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.” Contudo, acerca do tema, em 10/12/2021, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiçado Paraná emitiu a Nota Técnica 01/2021, em cujo teor esclarece: “[...] serão passíveis de sobrestamento quanto aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas ações em fase recursal.
Dessa forma, não devem ser submetidas à suspensão processual as ações em fase de conhecimento, em fase de execução, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença.” Ademais, em recente decisão monocrática na Reclamação nº 45.507/PR, a própria Min. Carmen Lúcia compreendeu ser escorreita a determinação deste Tribunal de Justiça em manter o sobrestamento de recurso que versava sobre Planos Bresser e Verão.
Confira-se:
5. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao sobrestar o julgamento do Processo n. 0002248-66.2008.8.16.0056, a autoridade reclamada teria descumprido decisões deste Supremo Tribunal proferidas nos Recursos Extraordinários ns. 626.307-RG (Tema 264), 591.797-RG (Tema 265),631.363-RG (Tema 284) e 632.212-RG (Tema 285).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009931-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0009931-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Andre Orros MARIA TEREZA ORROS Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no acordo coletivo homologado pelo STF, em sede do RE 626.307/SP ou de interesse na possibilidade de acordo extrajudicial, que pode ser juntado nos presentes autos para possível homologação.
Após manifestações ou decurso dos prazos, retornem os autos conclusos. Destaco que em caso de não interesse na realização do acordo, os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo dos RE nº 626.307/SP, 591.797-SP e 583.468-SP. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
31) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
31) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
31) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
6. Nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema265), de minha relatoria, este Supremo Tribunal concluiu terem repercussão geral, respectivamente, as controvérsias sobre as “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão”(DJe 15.6.2010) e “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I” (DJe 16.4.2010).
Em 26.8.2010, o Ministro Dias Toffoli, então Relator dos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, determinou “o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (DJe 1º.9.2010). Em 31.10.2018, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário n. 632.212, Tema 285, determinou “a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018” (DJe 7.11.2018).
Em 7.4.2020, o Ministro Gilmar Mendes“ determino[u] a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” (DJe14.4.2020).
7. Em 29.10.2020, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de sobrestamento do Processo n. 0002248-66.2008.8.16.0056, pelo que não está caracterizado o descumprimento da determinação de sobrestamento proferida por este Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212 (Rcl 45507. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/03/2021.
Publicação: 15/03/2021) Ainda, na decisão do RE 632.212 constou expressamente que “permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”.
No caso, estamos diante de recurso de Apelação cível em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de cobrança. Uma vez proferida a sentença, resta encerrada a fase instrutória e de conhecimento, e estando pendente a análise do presente recurso de Apelação cível, deve ser aplicada a suspensão do feito determinada para os recursos. Em sede recursal, as partes foram intimadas acerca do acordo coletivo homologado pelo STF, bem como sobre a proposta de acordo juntada pela Instituição Financeira (mov. 14.1).
A parte apelada manifestou desinteresse nos referidos acordos (mov. 20.1).
Ante o exposto MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito (mov. 1.2) até o julgamento definitivo do RE n.º 626.307 e RE n.º 631.363. À Secretaria para que retifique a autuação para que conste a suspensão do processo pelo Tema 264 (RE n.° 626.307) e também do Tema 248 (RE n.° 631.363), tendo em vista a discussão da lide. Caso os poupadores tiverem interesse em aderir ao acordo coletivo validado pelo Supremo Tribunal Federal, basta entrar no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ e seguir os procedimentos lá expostos.
Intimem-se as partes desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada