Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
deferimento
Conclusão
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
2021
Confirmada
Expedição de documento
Remessa
Trânsito em julgado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Desarquivamento
Provisório
2020
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2020.8.16.0030 Processo: 0009945-02.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.292,60 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): CLAUDIANE BORBA
I – Diante do disposto no art. 515, V, do Código de Processo Civil, entendo que é possível a execução das custas processuais, após prévia homologação judicial do cálculo, nos próprios autos que ensejaram a dívida.
II – Nos termos do art. 513 c/c 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
III – Ausente o pagamento, a multa e as eventuais custas todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora online (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
IV – Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
V – Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s).
VI – Se infrutífera a penhora online, incumbirá ao Sr. Escrivão se valer do disposto no artigo 517, do CPC – protesto, com o imediato arquivamento dos autos.
VII – Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2020.8.16.0030 Processo: 0009945-02.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.292,60 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): CLAUDIANE BORBA
I. Considerando que o feito já se encontra sentenciado (evento 91.1), com o devido trânsito (evento
95) e com o certificado do evento 106.1, homologo a conta de custas.
II. Deverá o Sr. Escrivão utilizar os meios processuais que lhe são disponíveis para cobrar o crédito na forma do art. 515, inciso V do Código de Processo Civil.
III. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
IV. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Movimentação processual
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2020.8.16.0030 Processo: 0009945-02.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.292,60 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): CLAUDIANE BORBA
I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 85.1.
II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
III. Via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. Custas na forma do acordo celebrado.
V.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
VI. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
VII. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida.
VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
deferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009945-02.2020.8.16.0030 Processo: 0009945-02.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.292,60 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): CLAUDIANE BORBA
I. Ante o notificado descumprimento do acordo firmado entre as partes, o feito deve retomar seu curso.
II. À Escrivania para que observe o art. 33 da Portaria n. 01/2018, deste Juízo.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Remessa
Mudança de Classe Processual
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPetição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição