Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0009946-35.2021.8.16.0035 Processo: 0009946-35.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Prevaricação Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LINDAURA DEMETRIO Trata-se de procedimento instaurado para apurar o art. 319 do Código Penal praticado, em tese, por LINDAURA DEMÉTRIO.
Realizada audiência preliminar a noticiada deixou de comparecer (mov. 34). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do noticiado (mov. 47). É o necessário relatório. Passo a decidir. No tocante ao delito previsto no artigo 319, caput do Código Penal, cuja persecução penal pública, possui pena máxima privativa de liberdade de 01 ano. Denota-se que os fatos decorrem do dia 17/02/2018, sendo assim, o lapso temporal entre o dia da ocorrência dos fatos e o dia de hoje é superior a 04 anos.
Por sua vez estabelece o art. 109, inciso V, do Código Penal que, a pretensão punitiva do Estado prescreve em quatro anos se o a pena máxima cominada for de até dois anos. Sendo assim, imperiosa se faz a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Diante ao exposto, julgo extinta a punibilidade em relação a Sra. Lindaura Demétrio, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 319, do Código Penal, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Decorrido o prazo recursal, comunique-se esta decisão ao Instituto de Identificação e ao Sr. Distribuidor. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 27 de Novembro de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito ACZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0009946-35.2021.8.16.0035 Processo: 0009946-35.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Prevaricação Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LINDAURA DEMETRIO Considerando o conflito negativo de atribuição, remetam-se os autos ao d.
Procurador-Geral de Justiça para designar quem deve atuar no feito, nos termos do art. 19, XIX da Lei Complementar nº 85/99, na forma requerida pelo Douto Promotor. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito SB
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1 –
Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 30.1. São José dos Pinhais, 01 de Abril de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito
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São José dos Pinhais, 07 de Março de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0009946-35.2021.8.16.0035 Processo: 0009946-35.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Prevaricação Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LINDAURA DEMETRIO
1 – Mantenho a audiência designada.
2- Sem prejuízo, vista ao Ministério Público acerca da informação contida na certidão de mov. 22 após o dia 16 de Fevereiro de 2022 Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de Janeiro de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD
2021
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1 - Designe a Secretaria a audiência preliminar, para que seja ofertada a transação penal, conforme proposta apresentada pelo Ministério Público a seq. 1.1, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores.
2 - Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual. A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas. Acaso a noticiada não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual.
3 -
Intime-se a noticiada, preferencialmente por telefone ou aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, pessoalmente, para que possam eles participar do ato. Não restando frutífero o contato, deverá ser promovida a tentativa de intimação pela via postal, com aviso de recebimento em mão própria. Acaso não seja possível a intimação pessoal pelos meios indicados, expeça-se mandado para a intimação.
4 - Da intimação à noticiada deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
5 - A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do , da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
6 - Atualizem-se os antecedentes criminais da noticiada.
7 - Ciência ao Ministério Público da data. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-35.2021.8.16.0035
1. Deixo de determinar o prosseguimento do feito com o ato processual pertinente – designação de audiência – posto que não haverá tempo hábil à sua realização, em razão da modificação da competência deste Juízo. Explico. No Diário da Justiça Eletrônico nº 3015, datado de 16/07/2021, foi veiculada a Resolução nº 298/2021 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pela qual esta 10ª Vara Judicial (2º Juizado Especial) perdeu a competência do Juizado Especial Criminal, a qual passa à vinculação exclusiva da 11ª Vara Judicial (Vara Descentralizada do Afonso Pena).
Confira-se: Art. 1º Fica transformada a 11ª Vara Judicial do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em Vara Descentralizada do Afonso Pena. Art. 2º Atribui à 11ª Vara Judicial do Foro Regional de São José dos Pinhais a competência exclusiva em matéria de Juizado Especial Criminal e a especialização em matéria de Família e Sucessões, unicamente, para atendimento dos seguintes bairros do Município de São José dos Pinhais: Academia, Afonso Pena, Aviação, Boneca do Iguaçu, Cristal, Guatuapê, Iná, Ipê, Parque da Fonte e Rio Pequeno.
Art. 3º Fica alterado o art. 291 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 291. Às 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I - Juizado Especial Cível; e
II - Juizado Especial da Fazenda Pública.” Art. 4º Fica incluído o art. 291-A da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 291-A. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara Descentralizada do Afonso Pena são atribuídas as seguintes competências:
I - Juizado Especial Criminal;
II - Família e Sucessões; e
III - dar cumprimento às cartas de sua competência; § 1º Relativamente à matéria Família e Sucessões, a Vara Descentralizada do Afonso Pena possui competência, unicamente, sobre os seguintes bairros do Município de São José dos Pinhais: Academia, Afonso Pena, Aviação, Boneca do Iguaçu, Cristal, Guatuapê, Iná, Ipê, Parque da Fonte e Rio Pequeno. § 2º Não será admitida a competência cumulativa entre os juízos do Foro Descentralizado do Afonso Pena e do Foro Central. § 3º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. § 4º Cessa a competência do juízo de família quando constatado o estado de abandono da criança ou adolescente.” A Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação (cf. art. 8º da Resolução 298/2021).
Por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a data da publicação é considerada o primeiro dia útil posterior à veiculação; portanto corresponde a 19/07/2021. E, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.
Logo, a partir de 18/08/2021 haverá a alteração da competência deste Juízo que, na seara do Juizado Especial Criminal, será transferida exclusivamente à Vara Descentralizada do Afonso Pena. Por fim, o ato normativo ainda determina em seu art. 5º, caput, que “os processos do Juizado Especial Criminal, em tramitação e arquivados virtualmente, das 9ª e 10ª Varas Judiciais serão redistribuídos para a 11ª Vara Judicial”.
2. Nessas circunstâncias, determino que a Secretaria aguarde a entrada em vigor da Resolução 298/2021 e, após tal marco, encaminhe os autos ao Distribuidor para redistribuição à Vara Descentralizada do Afonso Pena – competência do Juizado Especial Criminal. 2.1. Mantenham-se ativos os lembretes, pendências e localizadores registrados no processo (à exceção daqueles vinculados aos nomes dos servidores e estagiários desta Vara), para contribuir com a Secretaria que receberá os processos, a fim de facilitar sua separação e organização interna.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito