Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME
1. Com relação ao pedido de renúncia de seq. 87.1, o artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Nesse sentido, a conforme se infere da jurisprudência do STJ sobre a matéria, o advogado deve comprovar a ciência inequívoca de seu cliente, veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023) (grifei). No caso em tela, o documento de seq. 87.2 consiste apenas em confirmação de autenticidade de AR eletrônico emitido pelos Correios, não sendo possível aferir o conteúdo da correspondência enviada à parte representada.
Assim, não há como verificar se a comunicação encaminhada à ERGANG & ERGANG LTDA. ME efetivamente tratava da renúncia ao mandato, inexistindo, portanto, comprovação inequívoca de que a parte tomou conhecimento do ato, conforme exige o art. 112 do CPC. 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia formulado no seq. 87.1. 1.2. Assim, até a comprovação da notificação pessoal, o(a) procurador(a) permanece obrigado à representação da parte.
2.
Intime-se o(a) procurador(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação pessoal de seu cliente acerca da renúncia.
3. Após o cumprimento acima, voltem-me conclusos para análise da regularização da representação processual e eventuais providências processuais decorrentes.
4. Oportunamente, tornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME
1. Diante do contido na petição de seq. 81.1, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o caminhão foi colocado em circulação após o acidente e se todas as pendências a esse respeito foram resolvidas.
2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, também em 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, tornem conclusos para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-57) Rua Alfred Jurzykowski, 562 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.680-900 Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-50) Avenida Eluzi Takayama, 230 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR
1. Preliminarmente à análise do pedido de julgamento antecipado do feito com relação ao caminhão de placas RHW-8J49 e de conversão da presente busca em execução com relação ao caminhão de placas RHV-1H95, intime-se a parte autora para, nos termos do item 2.1 da decisão de seq. 68.1, esclarecer se o segundo bem foi colocado em circulação após o acidente e se todas as pendências a esse respeito foram resolvidas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME
DECISÃO
DEFIRO o pleito retro. Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
84) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
84) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-57) Rua Alfred Jurzykowski, 562 - Paulicéia - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.680-900 Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-50) Avenida Eluzi Takayama, 230 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR
1. Trata-se de Ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A em face de Ergang & Ergang Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferida liminar para busca e apreensão dos veículos indicados (seq. 23.1). A parte requerida foi devidamente citada (seq. 30.1), havendo sido procedida à busca e apreensão do caminhão Mercedes-Benz AXOR, placas RHW-8J49.
A parte requerida apresentou contestação (seq. 35.1), instruída com documentos, a qual foi impugnada pelo petitório de seq. 44.1. Diante do acidente de trânsito envolvendo o caminhão de placas RHV-1H95, a parte autora postulou a conversão em execução e com relação ao outro veículo pugnou pela procedência do pedido (seq. 65.1). Vieram os autos conclusos.
2. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais acerca da alienação fiduciária, dentre elas, a busca e apreensão, preceitua, em seu art. 4º, in verbis: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Assim, tem-se que, caso o bem não seja localizado, o credor fiduciário poderá pleitear a conversão da busca e apreensão em execução, podendo lançar mão de todos os mecanismos assecuratórios e expropriatórios previstos para a fase executiva. No caso em questão, inexiste notícia a respeito da tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão do caminhão de placas RHV-1H95. Além do mais, não obstante a notícia do acidente de trânsito, há indicação de que o veículo foi retirado do local (seq. 65.2).
Em consulta junto ao DETRAN, consta que o automóvel está bloqueado administrativamente em virtude de acidente. 2.1. Considerando, por um lado, que não existe informação sobre a tentativa de busca e apreensão do caminhão, e, por outro, o acidente envolvendo o veículo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o caminhão foi colocado em circulação após o acidente e se todas as pendências a esse respeito foram resolvidas.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.2. Sem prejuízo, renove-se a tentativa de busca e apreensão deferida liminarmente. 2.3. Com a manifestação, tornem conclusos para análise do pedido de conversão da busca e apreensão em execução com relação ao caminhão de placas RHV-1H95.
3. Por outro lado, diante da apresentação de contestação e impugnação à contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 3.1.
No mais, para possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documentos atualizados que comprovem a condição de pobreza que enseja a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Com relação a pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, tem-se que, nos termos da súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
4. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME
1. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos apresentados na inicial eram a busca e apreensão dos seguintes bens: “CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - AXOR 2536 S/36 6X2 1518T - PLACA: RHW-8J49 - COR: BRANCO - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM: 012.***.***-39 - CHASSI: 9BM958443NB263504. E CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - AXOR 2544 LS/36 4795T UP8 - PLACA: RHV-1H95 - COR: BRANCO - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM: 012.***.***-81 - CHASSI: 9BM958444NB258453.
Contudo, até o momento não houve a apreensão do bem de placa RHV-1H95 e nem mesmo qualquer manifestação da parte autora sobre o prosseguimento do feito em relação a este pedido.
2. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em relação ao bem supracitado.
3. Intimações e diligencias necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-92.2022.8.16.0129 Processo: 0009947-92.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.413.071,59 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s): ERGANG & ERGANG LTDA.
ME
I. relatório. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
É o breve relatório. Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L13.043/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...)
1. A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Lei n. 9492/1997 (Regulamenta Serviço de Protesto) Art.
14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. §1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. §2º.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Art.
15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. §1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. §2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via EBCT, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) Nada obstante, o E. TJ-PR tem entendido que, em se tratando do A/R que retorna com a informação “mudou-se”, é pertinente que se reconheça que a mora encontra-se devidamente constituída, em razão do dever processual de a parte informar à parte adversa a sua mudança de endereço, em evidente prestígio à lealdade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU- SE". DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO. LEALDADE CONTRATUAL.MORA COMPROVADA.
SENTENÇA
ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1662160-0 - Alto Piquiri - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 27.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. CARIMBO MU- DOU-SE. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ.- A notificação encaminhada para o endereço do devedor pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo "mudou-se", autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1693930-5 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 20.09.2017) Eventual purga da mora[4], no prazo de 05 dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Ressalte-se que este Juízo entende que, em que pese haja autorização legal de venda para terceiros do bem diretamente pelo credor, tal venda, caso ocorra, deverá ser feita com intimação do executado, para que seja possível a este acompanhar a regularidade de referidos trâmites, bem como se o bem não está sendo alienado por preço vil. Diligência esta que, caso opte o credor por não realizá-la oportunamente, sujeitá-lo-á à possibilidade (a depender do caso concreto) de não poder cobrar eventual saldo remanescente do débito ou responder por eventual diferença entre o preço pelo qual fora realizada a venda e o preço de mercado do bem em questão, tudo conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e reivindique a repetição de indébito. No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora, a liminar há que ser concedida. Iii.
DISPOSITIVO. Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito em sede de inicial, nos termos seguintes.
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos, devendo o bem ser depositado com o representante do autor, certificando-se circunstanciadamente acerca de seu estado de conservação, lavrando-se o respectivo termo.
2. No mesmo expediente, após a execução da medida liminar ora deferida, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), entendendo-se como “integralidade da dívida pendente” o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas (nos termos da decisão do Resp. 1.418.593)[6]; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar, sob as penas da revelia.
3. Considerando o disposto no artigo 212, §2º do NCPC, atualmente se mostra desnecessária a autorização judicial para que as citações, intimações e penhoras sejam realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto pelo caput do mesmo artigo, qual seja, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/1988.
4. A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
5. a fim de que a presente liminar seja cumprida, autorizo, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem, de posse da presente decisão e independentemente da expedição de ofício, REQUISITE REFORÇO POLICIAL. Ademais, também para o fim específico de cumprir a presente liminar, AUTORIZO, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem proceda com o arrombamento da residência do réu, na hipótese de existir resistência por parte deste quanto à ordem proferida.
De tudo, determino seja certificado nos autos.
6. Segunda via poderá servir como mandado.
7. Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, por 15 dias (artigo 351 do CPC).
8. Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos para sentença (artigo 355, inciso I, do CPC).
9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº
72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] Ressalta-se que, considerando o teor do art. 3.º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, tem-se entendido que a integralidade da dívida pendente não abrange custas e honorários advocatícios do processo.
Neste sentido: [...] Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios(TJ-PR, agravo interno n. 1549162-4/01, j. 02/02/2017)”.