Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- RAFAEL PRECZENAS, FLORIANO ZIOMEK, IRENE WOSNIAK ZIOMEK
- Advogados
- HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS (OAB 44400/PR), ALESSANDRA BITTAR KAVA (OAB 44614/PR), PAULO JOSÉ PADILHA (OAB 87147/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009985-64.2009.8.16.0031 Processo: 0009985-64.2009.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL PRECZENAS Polo Passivo(s): FLORIANO ZIOMEK IRENE WOSNIAK ZIOMEK
1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO ajuizada por RAFAEL PRECZENAS em face de FLORIANO ZIOMEK e IRENE WOSNIAK ZIOMEK, julgada parcialmente procedente (mov. 121.1 e 141.1). Em que pese a informação de trânsito em julgado no mov. 142, sobreveio a informação de recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento (mov. 185.1/3).
A parte autora requereu o cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 168.1/3), pedido ainda não analisado. Informado o falecimento do autor, seus irmãos CASEMIRO PRECZENAS, JOSE PRECZENAS, JOÃO PREISNER PRIMO e DIONISIO PRECZENAS requereram habilitação no polo ativo da ação (mov. 290.1/38). Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que o autor faleceu em 22/01/2021, às 12h, oportunidade em que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com LIDIA KUTSCHERAVE PRECZENAS, a qual, em tese, ostentaria qualidade de herdeira (mov. 226.6 e 308.5).
Ocorre que sobreveio informação de morte simultânea da cônjuge LIDIA KUTSCHERAVE PRECZENAS (mov. 308.4), ocasionando a incidência do instituto jurídico da comoriência, extinguindo o vínculo sucessório entre eles, na forma do art. 8º, do Código Civil, in verbis: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COMORIÊNCIA ENTRE CÔNJUGES E DESCENDENTES. COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA. NECESSIDADE. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
