Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-44.2019.8.16.0019 Processo: 0010076-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.156,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROBSON ALVES Diante do documento juntado nos movs. 137.2 e 146.2, DEFIRO o pedido do executado quanto aos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-44.2019.8.16.0019 Processo: 0010076-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.156,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROBSON ALVES INTIME-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das suas duas últimas declarações de Imposto de Renda completas, contendo a discriminação de todos os bens declarados ou declaração de isenção de próprio punho, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-44.2019.8.16.0019 Processo: 0010076-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.156,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROBSON ALVES Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado formulado pelo exequente.
O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Observa-se que o executado foi devidamente citado (mov. 17.1), tendo permanecido omisso quanto ao pagamento do valor devido e foram realizadas diligências positivas junto aos Sistemas Sisbajud e Renajud (mov. 129.1 e 202.1). Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na Súmula nº 560 do STJ, visto que existem bens em nome do executado (movs. 129.1 e 202.1), ou seja, não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 207.1, o que faço com fundamento na Súmula 560 do STJ. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-44.2019.8.16.0019 Processo: 0010076-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.156,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROBSON ALVES Promova-se a desabilitação do procurador Fabio Ricardo Pereira da Silva do sistema Projudi, conforme pleiteado no mov. 196.1.
Diante do pedido de mov. 188.1, cumpra-se o item 28 da decisão de mov. 10.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010076-44.2019.8.16.0019 Processo: 0010076-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.156,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ROBSON ALVES INTIME-SE o procurador Fabio Ricardo Pereira da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que comunicou a renúncia ao executado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para que, no mesmo prazo, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise.
6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais.
8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Intime-se.