Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010077-05.2010.8.16.0129 Processo: 0010077-05.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.667,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EUROSUL DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA O executado foi citado no endereço Rua João Eugênio, 613, sala 201, Costeira, em Paranaguá/PR (mov. 1.1, fl. 10).
Encaminhada carta de intimação ao endereço em que se perfectibilizou a citação, o seu aviso de recebimento retornou com cumprimento negativo, assinalada a observação “mudou-se” (mov. 53.1). Na forma do art. 274, par. u do Código de Processo Civil, como não houve, nos autos, qualquer comunicação acerca de mudança de endereço, trata-se de intimação que se presume válida. Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 51.1.
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010077-05.2010.8.16.0129 Processo: 0010077-05.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.667,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EUROSUL DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA
1 – Certifique-se o retorno da carta de intimação expedida no mov. 45.1.
2 – Negativa a tentativa de intimação ou ofertada impugnação, tornem conclusos.
3 - Com o retorno positivo, decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 3.1 – Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017 , com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 458 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud.
Nº 744/2009). 3.1.1 – Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, por carta a ser enviada ao seu endereço cadastrado nos autos, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio, dispensando-se, nessa hipótese, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto. 3.1.2 – Comprovada a quitação do boleto, gere-se o demonstrativo de recolhimento de custas e despesas processuais e anexem-no ao processo (art. 29, Dec.-Jud.
Nº 744/2009). 3.2 – Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e nstrução Normativa nº 12/2017) e submetam-na à aprovação do Magistrado. 3.3 – Aprovada pelo Magistrado, remeta-se o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 3.4 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (NCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.5 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 3.6 - Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (NCGJ-PR).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010077-05.2010.8.16.0129 Acolho o pedido de desistência e, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente.
Sem condenação em honorários, conforme artigo 5º, da Lei nº 16.035/2008. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 16.035/2008. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto