Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010172-89.2011.8.16.0035 Processo: 0010172-89.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.508,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADRIANA PAES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600).
No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intime-se. Curitiba, 04 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected]
1. Em análise da nova redação conferida, pela EC n.º 103/19, ao §3º do art. 109 da Constituição Federal, o TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR1, decidiu que a competência para processamento e julgamento das execuções fiscais de competência da União que tramitavam na competência delegada – justiça estadual, inclusive as arquivadas provisoriamente, independentemente da data em que foram ajuizadas e da situação em que se encontrem, deverão ser remetidas para a Justiça Federal, resultando revogadas as disposições em contrário.
2. Não obstante se trate de matéria sobre o qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, e em obediência à regra da vedação à decisão-surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem sobre a remessa dos autos à justiça federal.
3. Após, venham conclusos para decisão.
4. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO