Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010183-17.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.317,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WALDEMIRO PEREIRA NETO
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado.
Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010183-17.2015.8.16.0185 Processo: 0010183-17.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.317,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WALDEMIRO PEREIRA NETO
Vistos
1. Tendo em vista a arrematação ocorrida no Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, determino a expedição de ofício visando a reserva de valores do produto da arrematação.
2.
Intime-se o exequente (sendo o caso) para que, em 10 dias, traga aos autos a memória de cálculo atualizada, apontando o montante devido de honorários advocatícios.
3. Instrua-se o expediente com a memória de cálculo atualizada e o cálculo das custas processuais. 3.1. Não existindo cálculo de custas, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração.
4. Diante do documento juntado no mov. 40.1, determino a baixa da penhora do imóvel gerador do tributo, todavia, o interessado é responsável pelos gastos referentes ao CRI, conforme determinado no próprio edital do leilão, em que o arrematante arcará com as despesas inerentes à eventual regularização, transferência e arrematação. Este despacho poderá servir como ofício. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010183-17.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.317,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WALDEMIRO PEREIRA NETO
1. Defiro o requerimento do exequente visando a penhora do imóvel gerador do tributo. 1.1. Caso a matrícula não esteja presente nos autos, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a respectiva matrícula. 1.2. Caso a matrícula juntada aos autos não seja a correta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, regularize.
2. Apresentada matrícula em nome do executado e consoante a indicação fiscal da CDA, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem.
3.
Intime-se o executado(a), bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 3.1. Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC. 3.2.
Estando o imóvel ocupado por terceiros deverão ser intimados sobre a penhora realizada.
4. Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010183-17.2015.8.16.0185 Processo: 0010183-17.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.317,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WALDEMIRO PEREIRA NETO
Vistos Expeça-se ofício à 14ª Vara do Cível de Curitiba solicitando informações sobre eventual reserva de valores e, em caso positivo, a transferência destes a este juízo. Com a resposta, ouça-se o Município de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
5. Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito