Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010183-17.2019.8.16.0075 Processo: 0010183-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): GILBERTO FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 718.***.***-72) Rua Lutgard de Marques,
45 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Apresentada pela parte autora a declaração devidamente assinada de isenção do imposto de renda (Mov. 118.2), nos moldes do artigo 26, § 1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sobre o levantamento do numerário por seu advogado constituído. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio-PR, data da assinatura digital. Thaís Terumi Oto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010183-17.2019.8.16.0075 Processo: 0010183-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): GILBERTO FELIX DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Antes de dar início à fase executiva, no intuito de emprestar concretude à instrumentalidade das formas e visando evitar onerar desnecessariamente o Erário (devedor), proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais.
2. Considerando a anuência da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de mov. 95.2.
3. Havendo concordância do INSS no que diz respeito ao cálculo das custas, fica homologado, desde já, os cálculos a serem apresentados.
4. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Não havendo qualquer impugnação por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica. Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos.
6. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6.1. De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0010183-17.2019.8.16.0075 Processo: 0010183-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): GILBERTO FELIX DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por GILBERTO FELIX DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, pretensão indeferida administrativamente pela autarquia requerida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural nos períodos de 06/06/1965 até 07/06/1977; de 31/08/1978 até 13/12/1978; de 04/03/1979 até 01/07/1979; de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs. 1.2/1.20. Concedido o benefício da assistência judiciária à parte autora, determinou-se a citação do réu (mov. 6.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação no mov. 13.1 alegando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e requereu a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 16.1, rechaçando os argumentos levantados pelo réu.
As partes especificaram provas nos movs. 21.1 e 23.1. Foi proferida decisão saneadora ao mov. 26.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova emprestada. Aberta a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (movs. 62.1/62.3). As partes apresentaram alegações finais (movs. 67.1 e 70.1). Na sequência, vieram os autos conclusos.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 6.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, caso o beneficiário não comprove estar inscrito no Simples Nacional, desde já, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 6.3.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão. Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico.
7.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por Idade A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, à luz do disposto no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Carta da República e nos artigos 48 a 51 da Lei n° 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) Idade mínima de 65 anos para o sexo masculino ou de 60 anos para o feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos para os trabalhadores rurais; 2º) Carência equivalente a 180 contribuições mensais.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao debruçar-se acerca da aposentadoria por idade urbana com filiação anterior à Lei nº 8.213/91, teve a oportunidade de decidir: (TRF-4 - AC: 50074310220154049999 5007431-02.2015.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Neste particular, cumpre consignar que a alteração na legislação previdenciária, levada a efeito pela Lei nº 10.666/2003, representou apenas positivação do entendimento jurisprudencial já pacificado, no sentido de que não se deve exigir simultaneidade no preenchimento dos requisitos idade e carência, para o recebimento da aposentadoria por idade.
No que se refere ao requisito da carência, caso reste comprovado que a parte já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a regra de transição e a tabela progressiva contida no artigo 142 da mencionada Lei. O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade necessário à obtenção do benefício, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que já tenha atingido tempo de serviço ou de contribuição suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade.
É irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores ou que, na data do requerimento, o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao Princípio constitucional do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º). Contudo, pode ocorrer de o segurado completar a idade mínima sem ter atingido o requisito carencial exigido pela tabela do artigo 142 da LBPS.
Nesta hipótese, a verificação da carência necessária ao deferimento do benefício será feita progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a mencionada tabela. Pois bem. No presente caso, o autor alega que o INSS negou seu benefício sob o fundamento de falta de carência. Entretanto, sustenta que, antes de ingressar com o requerimento administrativo, consultou junto ao portal “MEU INSS” e constatou que possuía 12 ano, 11 meses e 21 dias, com carência de 182 meses, possuindo direito ao benefício pleiteado.
Entretanto, sem razão à parte autora. Isso porque não há que se falar em confissão do INSS, vez que, como o próprio nome informa, se trata de simulação de tempo de serviço, a qual passa pela análise de pendências ou verificação de irregularidades para chegar na contagem final, devendo ser considerado como documento oficial a contagem apresentada às fls. 111/ 117 do processo administrativo (págs. 39/45 – mov. 11.4).
Dessa forma, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário (06/06/2018 – doc. mov. 1.9), é certo que não cumpriu o requisito carência (180 contribuições), já que possui somente 162 contribuições (cf. contagem oficial do INSS). Assim sendo, não é possível o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade. Da aposentadoria por Idade Mista ou Híbrida Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra (s) categoria (s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Buscou-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém, insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém, para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013). Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
E esse tempo, em se tratando de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano. Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART.48, §3º, DA LEI N. 8.213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art.48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T., j. 01.10.2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N.8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, A LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3º, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 23.06.2015). No caso em apreço, a parte autora, subsidiariamente, pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Conforme se observa pelo documento de mov. 1.9, a parte autora completou a idade mínima (65 anos) para a obtenção da aposentadoria por idade urbana no ano de 2018. Pois bem. Conforme se observa pela inicial, pugna pelo reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 06/06/1965 até 07/06/1977; de 31/08/1978 até 13/12/1978; de 04/03/1979 até 01/07/1979; de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993.
Pois bem. Como é cediço, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter passado a contribuir como urbana, vez que deve ser considerado que caso esta permanecesse trabalhando como agricultora em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, com intuito de amparar as pessoas que nunca deixaram de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. HÁ de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Por fim, importa destacar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido. - grifado (STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017). Do caso concreto A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos) em 06/06/2018, pois nascida em 06/06/1953, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 meses de contribuição e/ou atividade rural.
Conforme se observa pela comunicação de decisão de mov. 1.20, o INSS indeferiu o benefício na via administrativa por falta de comprovação de carência. Pois bem. Conforme já exposto, a parte autora pugna pelo reconhecimento de exercício rural no período de 06/06/1965 até 07/06/1977; de 31/08/1978 até 13/12/1978; de 04/03/1979 até 01/07/1979; de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993.
Acerca da comprovação do tempo de atividade rural, o STJ entendeu pela necessidade de início de prova material, não admitindo, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Referido entendimento se encontra sumulado no verbete nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008). Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF-4, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como" boias-frias ", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia). Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.
Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.( (TRF-4 - AC: 50687041120174049999 5068704-11.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/10/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Feitas as observações acima expostas, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos os documentos que instruíram o processo administrativo, atribuindo-lhes caráter de início de prova material, para comprovar o exercício de trabalho rural nos períodos de 06/06/1965 até 07/06/1977; de 31/08/1978 até 13/12/1978; de 04/03/1979 até 01/07/1979; de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993, a.
Certidão de Nascimento do Autor, constando a profissão de seu genitor na condição de agricultor, no ano de 1953 (mov. 1.10); b. Anexo XII, assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, declarando a atividade rural exercida pelo Autor (01/01/1988 a 30/03/1993 – mov. 1.11); c. Declaração da Testemunha Jonas de Oliveira, declarando que conhece o Autor há 30 anos e que trabalhou nos serviços de lavoura na Fazenda Santa Rafaela, do Itimura e quem os levava era o Gato Anésio e o motorista o Sr.
Osmarzinho (mov. 1.13); d. Declaração da Testemunha José Elésio, declarando que conhece o Autor há mais 30 anos e que no período do ano de 1988 levou o Autor para laborar e que atuou na condição de “gato” (mov. 1.14); e. CTPS 01 do Autor, constando diversos registros rurais (1980; 1982; 1985; 1993; 1995; 1996; 1997; 1998 – mov. 1.15); f. CTPS 02 do Autor, constando diversos registros rurais (1999; 2000; 2002; 2005 – mov. 1.16); g.
CTPS 03 do Autor, constando diversos registros rurais (2006, 2007, 2009 e 2013 – mov. 1.17); Os documentos acima listados podem ser classificados como início de prova material, pois indicam o exercício de atividade rural pelo autor e seu genitor no período referido na inicial. Entretanto, analisando os depoimentos prestados por ocasião da audiência de instrução julgamento realizada (movs. 62.1/62.3), entendo que restou comprovada o exercício de atividade rural pela parte autora apenas nos períodos de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993.
Isso porque ambas as testemunhas foram claras e concisas ao indicar o exercício da atividade rural pela parte autora apenas no período posterior à década de 80, quando alegam terem conhecido o autor, indicando propriedades e tipos de lavouras em que trabalharam. Portanto, diante da ausente de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material juntada com relação aos períodos de 06/06/1965 até 07/06/1977; de 31/08/1978 até 13/12/1978; de 04/03/1979 até 01/07/1979, de rigor o reconhecimento apenas dos períodos compreendidos entre 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993.
Cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, inclusive para fins de carência (Tema 1.007 do STJ). Depois de 25/07/91, todavia, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias referentes ao período que se pretende computar.
Portanto, em relação aos períodos compreendido entre 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 25/07/1991 (9 anos 7 meses e 11 dias), restou devidamente comprovado o labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inclusive para fins de carência. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, este somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc.
I, da mencionada Lei. Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (115 contribuições – 9 anos 7 meses e 11 dias) mais o reconhecimento administrativamente de (162 contribuições), tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida. A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III –
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC: a) reconhecer e declarar o efetivo labor rural no período de 03/02/1981 até 31/01/1982; de 11/08/1982 até 01/05/1985 e de 30/08/1985 até 11/04/1993, que deverá ser averbado no CNIS no autor; b) condenar a autarquia ré à concessão à autora da aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo (DER 15/08/2018– mov. 1.20).
Em relação ao salário-de-benefício, observar-se-á as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança. Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, que a parte autora responderá por 30% (trinta por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente de 70% (setenta por cento).
Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor da parte autora e 30% em favor da ré). Observo, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0010183-17.2019.8.16.0075 Processo: 0010183-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): GILBERTO FELIX DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Os Decretos nº 400/2020 e 513/2020 deste Tribunal de Justiça estabelecem regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em razão do COVID-19. Preveem a possibilidade de realização de audiências virtuais, semipresenciais e presenciais, sendo que as duas últimas apenas podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, para a realização da audiência virtual.
A manifestação sobre eventual ofensa a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, do CPP), sem qualquer apontamento concreto, não pode servir de diretriz para impedir a continuidade da marcha processual, em tempos de pandemia, pelos meios virtuais. Isso porque, o risco à incomunicabilidade de testemunhas sempre existirá, seja o ato realizado de modo presencial, seja virtual. Portanto, a alegação do INSS de que a audiência por videoconferência acarreta a quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, não é argumento suficiente para decretar a nulidade do ato processual, afinal o prejuízo não é presumido, deve ser provado.
Assim, esta magistrada entende pela possibilidade da realização da audiência virtual de instrução e julgamento, com as testemunhas arroladas ao evento 23.1 no escritório dos advogados da parte autora.
2. Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 15/07/2021, às 13h30min.
3. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do Juízo, cumprindo, ainda, ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da oitiva da testemunha.
4.
Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC) caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º, do CPC).
5. Intimem-se as partes a apresentarem as informações necessárias para a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito