Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Exequente(s): RENAN FURRIER BONFIM Executado(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
Vistos etc... Dispensado o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada, se houver. Havendo o depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 18 de janeiro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Exequente(s): RENAN FURRIER BONFIM Executado(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
I -
Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC). A intimação deve ser feita na pessoa do Dr. Advogado, pelo Sistema PROJUDI. Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão.
II - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (, do CPC/2015) . Londrina, 11 de dezembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-03.2023.8.16.0014 Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), nos embargos de declaração interpostos, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 28 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 01 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
I - Não se trata de processo que permite o julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova em audiência.
II -
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face da relação mantida com a parte requerida, que contestou o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
III – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 25/08/2023, às 16:30 horas. Intimem-se as partes e os Drs. Advogados, sendo que a intimação é direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes, aplicando-se as penalidades no não comparecimento (autor - extinção e requerido - revelia).
A parte só é intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Trago julgados a ilustrar a determinação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 201.***.***-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 201.***.***-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 201.***.***-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011)
IV - Considerando disposição do artigo 455, do CPC/2015, doravante as testemunhas devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido. Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência.
Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer.
V - A audiência será virtual.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semi-presencial, a requerimento das partes, devendo peticionar informando o comparecimento ao Fórum para o ato, possibilitando à Secretaria organizar a sala de audiências. Londrina, 20 de julho de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
Vistos etc...
1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para determinar a anulação do contrato de compra e venda.
2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada.
Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente. Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor faz jus a concessão da medida. Não há como deferir a medida sem maiores esclarecimentos a serem prestados no curso do processo. E nestes termos, a jurisprudência do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032170-43.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.10.2019) E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min. Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271).
3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial.
4. Intimem-se. Aguarde-se audiência preliminar designada. Londrina, 12 de abril de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL
Intime-se o requerente para que esclareça seu pedido de tutela vez que , aparentemente, não corresponde a causa de pedir . Londrina, 17 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-03.2023.8.16.0014 Processo: 0010200-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.527,00 Polo Ativo(s): RENAN FURRIER BONFIM Polo Passivo(s): MARCOS VINÍCIUS TIOL Para análise do pedido, intime-se o requerido para que em 48 horas preste esclarecimentos a respeito do pedido de tutela de urgência da parte autora.
Londrina, 03 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito