Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E.MENDES ARTEFATOS DE GESSO LTDA. - ME, PAULO H. CREMON - CONSTRUÇÕES
- Advogados
- CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 62735/PR), ALEXANDRO FREDERICO KUNTZE (OAB 53644/PR), ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR (OAB 49444/PR), NATIELY APARECIDA DA SILVA (OAB 96775/PR), EDSON CELSO DE FREITAS SANTA CRUZ JUNIOR (OAB 104876/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010200-07.2019.8.16.0058 Processo: 0010200-07.2019.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.997,61 Exequente(s): E.MENDES ARTEFATOS DE GESSO LTDA. - ME Executado(s): PAULO H.
CREMON - CONSTRUÇÕES
Vistos e examinados
1. Tendo em vista o noticiado no evento retro, HOMOLOGO a transação havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III “b” do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor do credor, no valor de R$ 7.000,00 e o restante, restitua-se ao executado, conforme acordo.
2. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de descumprimento do acordo, mediante requerimento expresso do interessado para fins de cumprimento de sentença – solicitação que poderá, inclusive, se dar de forma verbal enquanto não prescrita a pretensão executiva, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
