Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010201-40.2014.8.16.0034 A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 12 de julho de 2024.
Bruna Greggio Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010201-40.2014.8.16.0034 Processo: 0010201-40.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.325,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): APARECIDO SILVERIO DA SILVA E CIA LTDA - ME
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Aparecido Silverio da Silva e Cia Ltda. No mov. 71, a parte exequente indicou o reconhecimento de que houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente no caso em tela. Passo a decidir.
2. Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v. XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Tal vinculação tem razão de ser. O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
JÁ para Patrícia P.
C. Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Assim lecionam os autores: “A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0010201-40.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$81.325,19 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): APARECIDO SILVERIO DA SILVA E CIA LTDA - ME 1.Trata-se de execução fiscal em que a UNIÃO requereu (mov. 56.1) nova suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano.
Verifico que o feito já foi suspenso em 20.08.2019 (mov. 52.1), após a não localização do devedor, e que já se passou o período de 1 (um) ano, tem-se que já se iniciou o curso do prazo prescricional. Arquivem-se os autos provisoriamente, com fulcro no art. 40, § 2º, da LEF.
2. Após o decurso do prazo prescricional, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e, após, voltem conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia. Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional. Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas.” (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: “Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso. Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid). Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam:
I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80;
II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e
IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. JÁ o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento da seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário. Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada[1].
Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente. Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a tentativa do Município de Piraquara de invocar a Súmula n.º 106 do STJ. Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado. Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original) Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado. Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso da presente execução, a parte exequente tomou ciência a respeito da citação do devedor e falta de cumprimento da obrigação pelo devedor em 31/08/2018 (mov. 42). Precisamente nesta data é que, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, ou seja, em 31/08/2019.
Desde então, não houve qualquer ato tendente a interromper ou suspender o prazo de prescrição, de modo que, entre 31/08/2019 e a presente data houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, o que importe no reconhecimento da prescrição intercorrente. Confiram-se os seguintes precedentes em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS pelo e. Tribunal de Justiça, em situações análogas a ora analisada: Primeira Câmara Cível: AP 0000859-81.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018 e AP 6859-27.2009.8.16.0024, j. 04/11/2018, ambos da relatoria do Des.
Vicente Del Prete Misurelli; AP 0000012-37.1992.8.16.0175, j. 27/11/2018, rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; AP 0011827-73.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018, rel. Des. Salvatore Antonio Astuti. Segunda Câmara Cível: AP 0006368-56.2008.8.160185. j.10/12/2019, rel. Des. Antônio Renato Strapasson; AP 0014411-79.2008.8.16.0185, j. 23/01/2020, rel. Des. Stewalt Camargo Filho, AP 0000130-50.2010.8.16.0185, j. 01/11/2019, rel.
Des. Antonio Renato Strapasson, etc. Terceira Câmara Cível: AP 0010486-55.1998.8.16.0014, j. 07/02/2020, rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; AP 0001938-51.2010.8.16.0004, j. 11/02/2020, rel. Des. Marcos S. Galliano Daros; AP 0001886-22.1995.8.16.0185, j. 05/02/2020, rel. Des. Osvaldo Nallim Duarte, etc. Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
3.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo executada, em atenção ao princípio da causalidade, vez que o decurso do prazo se deu pela falta de bens passíveis de penhora. Remetam-se à Contadoria para o cômputo das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 4 de março de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito [1]Cf. REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.