Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010202-49.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): LUAN SILVEIRA (RG: 18991645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-71) RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 173 - ALTA FLORESTA/MT - CEP: 78.580-000 Impetrado(s):
Vistos, etc.
I – Não há o que deliberar em relação à petição de mov. 42.1, na qual o impetrante noticia a impetração de habeas corpus perante o STJ.
II – Não interposto recurso em relação ao acórdão (mov. 33.1), certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo às comunicações necessárias.
III – Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010202-49.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): LUAN SILVEIRA (RG: 18991645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-71) RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 173 - ALTA FLORESTA/MT - CEP: 78.580-000 Impetrado(s):
Vistos, etc.
I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL BUCCO ROSSOT, advogado, em favor do paciente LUAN SILVEIRA, apontando como ato coator ato da 2ª Câmara Criminal, consistente na certificação do trânsito em julgado do acórdão de mov. 34.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0002641-37.2017.8.16.0068. Aduziu em suas razões, em suma, que apenas o advogado foi intimado do decisum, o qual, por sua vez, “sem qualquer justificativa e sem comunicar o paciente”, deixou “transcorrer in albis o prazo recursal”, causando cerceamento de defesa, eis que pretendia recorrer.
Asseverou que, “que pese haver entendimento acerca da desnecessidade da intimação pessoal do acusado, em nenhum momento foi perquirida ou comprovada sobre a sua ciência quanto ao resultado do referido acórdão”. Citou precedentes jurisprudenciais e pediu a concessão da ordem para “ver desconstituído o trânsito em julgado certificado em 31 de janeiro de 2022, e reestabelecido o prazo recursal ao paciente”.
É o relatório, em síntese.
II – Não há pedido de concessão de efeito suspensivo.
III – Sem prejuízo à subsequente análise do cabimento do habeas corpus, ou à competência desta Câmara, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
IV– Após, retornem à conclusão.
V – Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator