Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010203-44.2019.8.16.0160 Defiro ( mov. 287). Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Pagas as custas, nada mais pendente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Dil. necessárias. Int. Sarandi, 22 de maio de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 264) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2025 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Processo: 0010203-44.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): YUNA MURYELA ROMANHUK
1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.3.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes.
2. Sucessivamente, considerando que a busca via Renajud ocorreu há aproximadamente 4 anos (mov. 34), DEFIRO a penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da . penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do do CPC, e a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (, do CPC). 2.4. Com o cumprimento, a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010203-44.2019.8.16.0160 Processo: 0010203-44.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): YUNA MURYELA ROMANHUK Despacho
1. Corrigido o erro material apontado pelo Município no seq. 147.1, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, observando o item 4 da decisão de seq. 105.1.
2. Após, voltem conclusos para demais determinações.
3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010203-44.2019.8.16.0160
Vistos, etc.
1. Considerando o exposto ao seq. 122, bem como, a certidão de seq. 123, determino a retificação do termo de penhora expedido ao seq. 107, devendo, para tanto, ser observada a matrícula de seq. 84.2.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. Antes de analisar o pedido de ev. 77.1, intime-se a parte exequente para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN, trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN.
Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica.
Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e.
TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TEMA 211 DO STF.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
SENTENÇA
IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3.
Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos.
Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta.
Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1], garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R.
I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA
DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 247) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I
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Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
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Vistos, etc.
1. Diante do pedido de seq. 89, esclareço que o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si. Feito esse reparo, defiro o pedido de seq. 89 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 101, objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos no referido sequencial.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 12, da Lei 6.830/80.
3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos, nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80.
4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no seq. 87.4/87.6) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar.
O prazo é de 30 (trinta) dias.
5. Em seguida, tornem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de seq. 96 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação da CEF.
2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de seq.
97. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. Em análise da matrícula colacionada ao seq. 84.2, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim à Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, antes de apreciar o respectivo pedido, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Havendo interesse, oficie-se à CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. Considerando o exposto no petitório de ev. 67.1, determino que encaminhe o ofício de ev. 60.1 para a cessionária do crédito – Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – NPL, no endereço indicado em ev. 67.1, a fim de que instituição financeira preste maiores informações sobre a alienação fiduciária que recai sobre a motocicleta de ev. 34.3. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de (sessenta) dias e oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
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1. Defiro (seq. 56). Oficie-se na forma solicitada na manifestação retro citada, a fim de que a instituição financeira preste maiores informações sobre a alienação fiduciária que recai sobre a motocicleta de seq. 34.3.
2. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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DECISÃO
Defiro o petitório entabulado no sequencial 46.1. Para tanto, expeça-se ofício ao Detran nos termos requeridos. Com resposta, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito