Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-22.2022.8.16.0188 Processo: 0010205-22.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.075,00 Requerente(s): Daniel Belini Serena GABRIEL SANTOS BELINI SERENA representado(a) por Daniel Belini Serena MARIA CLARA SANTOS BELINI representado(a) por Daniel Belini Serena Requerido(s): LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS
1. O inventariante retificou o plano de partilha no mov. 57.1. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do plano de partilha (mov. 60.1). Assim, o feito está apto a ser sentenciado.
2. Reporto-me ao relatado nos itens 1-2 da decisão do mov. 8.1, que ora passo a transcrever: “...1. Trata-se de ação de inventário ajuizada por DANIEL BELINI SERENA, por si e representando MARIA CLARA SANTOS BELINI e GABRIEL SANTOS BELINE SERENA, visando à partilha dos bens deixados por LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS (mov.1.9), que era supostamente vivia em união estável com DANIEL e deixou dois filhos menores, MARIA e GANRIEL.
2. Considerando que o companheiro e os filhos são os únicos interessados e herdeiros neste inventário e estão devidamente representados, converto o feito em arrolamento sumário (CPC, art.659), a despeito da existência de incapazes¹...”. No mov. 54.1, houve o reconhecimento da união estável entre a autora da herança, Lilian de Oliveira Santos, e Daniel Belini Serena, desde 11-06/2007 até a data do passamento da autora da herança, 15/01/2018, aplicando-se o regime legal de bens (comunhão parcial).
3. O arrolamento sumário é procedimento simplificado do inventário, adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha de bens (artigo 659 do Código de Processo Civil). Neste caso, houve a flexibilização do juízo diante da existência dos herdeiros incapazes (item 2 da decisão do mov. 8.1). No caso do processo, os elementos supracitados restaram verificados, porquanto os requerentes demonstraram a qualidade de herdeiros da de cujus.
Sendo assim, estando em conformidade com os preceitos legais, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do mov. 57.1 deste processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lilian de Oliveira Santos, atribuindo aos herdeiros os bens inventariados, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade dos herdeiros e os direitos de terceiros (artigo 656 do Código de Processo Civil).
No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo companheiro sobrevivente/inventariante Daniel (vide decisão do mov. 21.1). Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 / DF).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, com as anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-22.2022.8.16.0188 Processo: 0010205-22.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.075,00 Requerente(s): Daniel Belini Serena GABRIEL SANTOS BELINI SERENA representado(a) por Daniel Belini Serena MARIA CLARA SANTOS BELINI representado(a) por Daniel Belini Serena Requerido(s): LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS
1. Sobre o delirado nos itens 1 e 1.1 da decisão do mov. 41.1, o inventariante apresentou documentos nos movs. 47.2-9. 1.1 O Ministério Público opinou favoravelmente em relação ao reconhecimento da união estável entre a de cujus e o inventariante. 1.2 Por questão de organização processual, considerando os documentos apresentados nos movs. 1.3, 15.8-12 e 47.2-9, conheço, incidentalmente, do pleito declaratório de união estável entre a de cujus e Daniel Belini Serena.
Com lastro nos documentos colacionados, reputo suficientemente comprovada a alegação de comunhão entre os nubentes. Por conseguinte, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, reconheço, para fins exclusivos desta ação de inventário – nos limites da competência desta Vara, portanto -, a afirmada união estável entre a autora da herança, Lilian de Oliveira Santos, e Daniel Belini Serena, desde 11-06/2007 até a data do passamento da autora da herança, 15/01/2018, aplicando o regime legal de bens (comunhão parcial).
2. Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação do mov. 48.1. Anoto o prazo de quinze dias para o inventariante apresentar o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial, o , devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar eventuais valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-22.2022.8.16.0188 Processo: 0010205-22.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.075,00 Requerente(s): Daniel Belini Serena GABRIEL SANTOS BELINI SERENA representado(a) por Daniel Belini Serena MARIA CLARA SANTOS BELINI representado(a) por Daniel Belini Serena Requerido(s): LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS
1. Recebo a emenda à inicial apresentada pelo inventariante no mov. 32.1, a fim de incluir o pedido de Reconhecimento de União Estável post mortem entre o inventariante e a de cujus. Por outro lado, apesar dos documentos já colacionados ao feito, a respeito da existência da provável união estável (movs. 1.3, 15.8-12), assiste razão ao Ministério Público em sua petição do mov. 38.1. 1.1 Por conta disso, em quinze dias, o inventariante precisa apresentar comprovantes que atestem a união vivida pelas partes (fotos, cartões postais, mensagens, comprovantes de residência em nome dos dois constando mesmo endereço), conforme já deliberado na decisão do mov. 32.1. 1.2 Além disso, no mesmo prazo, precisa juntar os documentos indicados pelo Ministério Público no mov. 29.1: “...juntada da Tabela FIPE dos automóveis e de ao menos 2 (duas) avaliações imobiliárias referentes ao imóvel localizado na Rua Guaçuí 5909, a fim de verificar o seu efetivo valor e, assim, resguardar os interesses dos incapazes...”. 1.3 Em seguida, renove-se vista ao Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Após, voltem conclusos.
2. Oportunamente, será deliberado sobre nova retificação do plano de partilha do mov. 26.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1
2022
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1. Trata-se de ação de inventário ajuizada por DANIEL BELINI SERENA, por si e representando MARIA CLARA SANTOS BELINI e GABRIEL SANTOS BELINE SERENA, visando à partilha dos bens deixados por LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS (mov.1.9), que era supostamente vivia em união estável com DANIEL e deixou dois filhos menores, MARIA e GANRIEL.
2. Considerando que o companheiro e os filhos são os únicos interessados e herdeiros neste inventário e estão devidamente representados, converto o feito em arrolamento sumário (CPC, art.659), a despeito da existência de incapazes¹.
3. Retifique-se a classe processual nos termos do item anterior.
4. Com fundamento na previsão dos artigos 617, inciso I e 660, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio como inventariante DANIEL BELINI SERENA, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 660).
5.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de quinze dias: a) junte aos autos: i) declarações de próprio punho dando conta da insuficiência alegada (mov.1.4), seus três últimos holerites, cópias integrais das CTPS e declarações de imposto de renda do último exercício financeiro, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) sua certidão de nascimento de atualizada; iii) seus comprovantes de residência atualizados; iv) certidão de nascimento de atualizada de LILIAN; v) certidão negativa de débitos fiscais municipais relativamente ao imóvel a ser partilhado²; vi) certidões do 2º Ofício do Distribuidor (“existência de inventário judicial/extrajudicial e certidão cível”) e 3º Ofício do Distribuidor (“distribuição de protesto”), denominações estas retiradas dos sites dos Ofícios dos Distribuidores,³ bem como dos Ofícios dos Distribuidores da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, em nome da falecida; b) apresente o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos e seguintes do CPC, em especial o , devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii – qualificar os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. c) quanto à suposta união estável: i) indique a data de início e término da provável união estável; ii) anexe declarações de pelo menos 03 testemunhas, com firmas reconhecidas, indicando o período do relacionamento entre ele e a falecida (mês e ano de início e término da união estável), destacando a existência dos requisitos legais (união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família), e a ausência dos impedimentos legais para o casamento ( do CC).
3. Em seguida, renove-se vista ao Ministério Público.
4. Após o atendimento de todos os itens acima, voltem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010205-22.2022.8.16.0188 Processo: 0010205-22.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$70.075,00 Requerente(s): Daniel Belini Serena GABRIEL SANTOS BELINI SERENA representado(a) por Daniel Belini Serena MARIA CLARA SANTOS BELINI representado(a) por Daniel Belini Serena Requerido(s): LILIAN DE OLIVEIRA SANTOS
1. Quanto à noticiada união estável entre a autora da herança e o Sr. Daniel Belini Serena, esclareço que a jurisprudência, de há muito, tem se posicionado pela possibilidade do reconhecimento da união estável de modo incidental em processo de inventário, desde que não haja controvérsia a respeito do assunto. É o que parece ser o caso dos autos, pois os herdeiros são filhos comuns dos supostos companheiros.
Porém, não basta apenas alegar a união estável. Devem ser comprovados os seus requisitos essenciais, correspondentes à convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Afinal, o eventual reconhecimento tem reflexos que vão além dos direitos sucessórios, pois é constituída uma entidade familiar. 1.1
Diante do exposto, determino que a inventariante emende à inicial, no prazo de dez dias, juntando documentos e promovendo as seguintes adequações: a) incluir o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem; b) juntar comprovantes que atestem a união vivida pelas partes (fotos, cartões postais, mensagens, comprovantes de residência em nome dos dois constando mesmo endereço etc); c) indicar a data do início da união estável, ou, no mínimo, o mês e ano; d) juntar declaração de três testemunhas atestando a união havida, devendo indicar o período de início da união.
2. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
3. Por fim, tornem conclusos para análise do pedido de reconhecimento de união estável post mortem e determinação de apresentação do plano de partilha.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4
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1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor dos menores MARIA CLARA e GABRIEL, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por eles deduzida.
2. Entretanto, indefiro-o em relação a DANIEL, porquanto, conforme se extrai da declaração de imposto de renda do exercício de 2021 (mov. 15.4), o requerente possui saldo de poupança de R$ 53.150.66, cenário que, em princípio, não condiz com a situação de economicamente hipossuficiente. Oportunizo, todavia, o recolhimento de custas ao final da demanda, para momento anterior à expedição do formal de partilha.
3. Ademais, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 18.1), pelo que determino ao inventariante a retificação do plano de partilha, nos termos do referido documento.
4. Cumprido o item anterior, abra-se nova vista ao Ministério Público.
5. Após, tornem conclusos para sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
6. Atendidas as determinações anteriores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
7. Após, voltem conclusos para decisão, inclusive sobre o recolhimento do imposto devido.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ¹ Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. REQUISITOS. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. POSSIBILIDADE. O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665).
Com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". (TJ-DF 20.***.***/1434-60, 0014124-22.2014.8.07.0003, Relator: Carmelita Brasil, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de publicação: Publicado no DJE: 24/04/2017.) (sem grifos no original) ² A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: http://certidaonegativa.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx ³- 2º Ofício do Distribuidor: http://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/ - 3º Ofício do Distribuidor: https://3distrib.com.br/ 7