Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0010206-97.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 15/08/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARIBEL CRISTINA CARNEIRO
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida em face de MARIBEL CRISTINA CARNEIRO. A denúncia foi recebida em data de 12 de setembro de 2017 (evento 7). A ré foi pessoalmente citada (evento 30), tendo apresentado resposta à acusação por meio de Defensor nomeado (evento 68). Determinou-se o prosseguimento do feito (evento 74). Ao evento 110, audiência de instrução e julgamento restou infrutífera, diante da ausência das testemunhas.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a dilação do prazo para apresentação dos endereços das testemunhas não localizadas (evento 113). Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal. Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria. Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere. Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil. Nesta esteira, passa-se à análise do caso. Inicialmente, o tipo penal imputado à ré possui pena cominada de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
Outrossim, da análise das informações fornecidas pelo Sistema Oráculo, verifica-se que apesar da ré registrar condenação em seu desfavor, esta refere-se a fatos posteriores aos ora apurados, de modo que não é apta, sequer, a caracterizar maus antecedentes. Ainda, as demais circunstâncias do crime, em tese, cometido, não mostram-se desfavoráveis. Assim sendo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenada, a pena imputada seria inferior a 02 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos – artigo 109, inciso V, do Código Penal. Destarte, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (12 de setembro de 2017 - evento
7) até o presente momento, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo, sem que tenha havido o início da instrução. A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MARIBEL CRISTINA CARNEIRO, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Registre-se. Intimem-se. Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr. GUSTAVO BALLA, inscrito na OAB/PR sob n. 97.054, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba Procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010206-97.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 15/08/2013 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): MARIBEL CRISTINA CARNEIRO
1. Considerando o artigo 1º, §2º, da Portaria nº 2/2020 desse Juízo, bem como a retomada gradual dos atos presenciais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de setembro de 2022, às 14h45min.
2. Intime(m)-se a(s) testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 2.1. Acaso necessário, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória de intimação.
3. O ato deverá ser realizado de modo virtual, na forma do artigo 2º, §1º, do Decreto Judiciário 400/2020, devendo constar instruções de participação nos respectivos mandados ou ofício de requisição/intimação. Intimem-se. Requisitem-se (se necessário). Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto