Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME O exequente requereu a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada (mov. 707).
1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, o qual, no caso, no caso, é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
3. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “2” acima.
4. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
5. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 684) DECORRIDO PRAZO DE BANCO OURINVEST S/A REPRESENTADO(A) POR RODOLFO SCHWARZ (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 680) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 652) MANDADO DEVOLVIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME Foi expedido mandado de penhora (mov. 637), distribuído ao Oficial de Justiça em 09/10/2024 (mov. 638).
Intimado para devolução do mandado, o Oficial de Justiça não se manifestou (mov. 642).
Decido.
1.
Intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a devolução do mandado devidamente cumprido, sob pena de comunicação à Central de Mandado para instauração de procedimento administrativo e suspensão da distribuição de novos mandados (art. 270 do Código de Normas). Na devolução do mandado deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 269 do CN.
2. Caso o mandado não seja devolvido no prazo fixado, fica desde já determinada expedição de ofício para a Central de Mandados comunicando a não devolução do mandado para as providências devidas, inclusive com a redistribuição para outro oficial, se for o caso, a fim de que não prejudique o andamento processual.
3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME O exequente requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução (mov. 583/584).
Decido.
1. Considerando que a presente execução não se encontra garantida, é possível a expedição de mandado para penhora de bens da parte executada.
2. Deste modo, deverá ser expedido mandado para constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito.
3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos moldes do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, devendo o Sr. Oficial enumerar/descrever os bens que forem encontrados no local.
4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, ou ainda, em se tratando de bens de fácil remoção, fica autorizada a remoção (art. 840, §2º do CPC), nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
5. Caso seja necessário, poderá o Sr. Oficial de Justiça se valer de reforço policial para cumprimento do presente ato.
6. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME Foi expedido mandado de avaliação e intimação (mov. 561), distribuído ao Oficial de Justiça em 04/10/2023 (mov. 562).
Intimado para devolução do mandado, o Oficial de Justiça não se manifestou (movs. 565/566).
Decido.
1.
Intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a devolução do mandado devidamente cumprido, sob pena de comunicação à Central de Mandado para instauração de procedimento administrativo e suspensão da distribuição de novos mandados (art. 270 do Código de Normas). Na devolução do mandado deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 269 do CN.
2. Caso o mandado não seja devolvido no prazo fixado, fica desde já determinada expedição de ofício para a Central de Mandados comunicando a não devolução do mandado para as providências devidas, inclusive com a redistribuição para outro oficial, se for o caso, a fim de que não prejudique o andamento processual.
3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME Solicita a parte exequente a realização de consulta por meio do “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER” (mov. 466).
Decido. Em que pese ter ocorrido o lançamento do sistema SNIPER em agosto de 2022 e amplamente ter sido divulgado como uma ferramenta útil para a efetivação dos processos de execução em andamento, essa nova ferramenta não é instrumento a ser utilizado ‘automaticamente’ em todos os processos judiciais em que não sejam localizados bens do devedor. Deve ser ressaltado que esse sistema é ferramenta que não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, que é o objetivo da parte credora nas ações de execução ou fase de cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras.
Percebe-se, portanto, que o SNIPER é ferramenta a ser utilizada para os casos em que é cabível a quebra do sigilo bancário, como disciplinada pela Lei Complementar nº 105 de 2001 que, no § 4º de seu artigo 1º, enumera as hipóteses em que a quebra do sigilo é admissível para a apuração de ilícitos penais. Não por outra razão, em relação ao SNIPER, o CNJ não admite delegação a servidores, ou seja, deve ser realizado apenas e pessoalmente pelo magistrado, ao contrário de todos os demais sistemas que servem para bloqueio de bens e dinheiro (ex: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB etc).
Isso evidencia que o uso desses sistemas é excepcional e deve o caso concreto ser analisado muito além da simples correlação entre o crédito e o inadimplemento da dívida, sendo exigida a indicação da subsunção da situação fática a uma das hipóteses legais para o seu deferimento. Entretanto, o caso concreto em análise se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença envolvendo direito privado e, nem de longe, pode ser enquadrado em qualquer das hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, , da LC 105/2001, que exige que a medida seja “... necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito, (...)” e enumera especialmente alguns crimes.
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7. Após, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
8. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Constata-se que a própria parte credora não indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Aceitar o deferimento da medida nesta situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução e em fase de cumprimento de sentença contra a garantia legal e constitucional do sigilo.
No sentido de que este sistema se constitui em quebra de sigilo bancário e não deve ser admitido fora das hipóteses legais do dispositivo já citado, como no presente caso em que a parte requer apenas em razão do inadimplemento da parte devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta
C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)(grifos meus)
1. Deste modo, indefiro o pedido do mov.466.
2.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME O exequente requereu seja decretada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (mov. 452), tendo recolhido as custas para tanto (mov. 459).
Decido. Conforme depreende-se dos autos, já foi realizada a inclusão nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (mov. 435). Desta forma, há que ser indeferido o pedido em comento.
1.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 452.
2.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME O exequente requereu a consulta via sistema Infojud ou por meio de expedição de ofício à Receita Federal, visando a obtenção das últimas declarações de imposto de renda do executado, postulou pela consulta através do sistema Renajud e pugnou pela inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através do Serasajud (mov. 420).
Decido. Conforme análise dos autos a consulta por meio do sistema Infojud já foi deferida no mov. 432.
1. A parte executada foi devidamente citada (mov. 148), contudo não efetuou o pagamento da dívida e a tentativa de penhora on-line pelo sistema Sisbajud restou infrutífera (mov. 417), motivo pelo qual, defiro o pedido de mov. 420, proceda-se ao bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada.
2. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e intimação da parte executada para, em querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora e da respectiva avaliação.
3. Proceda-se a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
4. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma.
5. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010210-69.2014.8.16.0044 Processo: 0010210-69.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.256,28 Exequente(s): BANCO OURINVEST S/A representado(a) por RODOLFO SCHWARZ Executado(s): QUALITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME O exequente requereu a expedição de ofícios para: a) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; b) BRASILPREV Seguros e Previdência S/A; c) CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização; d) BM&F Bovespa; e) Comissão de Valores Mobiliários – CVM; f) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e, g) Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, solicitando que procedam com a penhora de eventuais ativos financeiros investidos pela parte executada (mov. 349), tendo recolhido as custas para tanto (mov. 357).
Decido. O pedido de penhora de eventuais aplicações financeiras da parte executada perante as instituições indicadas pelo credor comporta deferimento. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 835, inciso I e §,1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Registre-se que, os valores investidos pela parte executada em previdência privada (SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, PREVIC, etc.) constituem aplicação financeira e diferem da previdência social, a qual possui caráter alimentar, porquanto, é passível de penhora. Considerando que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, além de enviar eletronicamente ordens de bloqueio e requisições de informações em contas bancárias, também abrange valores oriundos de aplicações financeiras da parte, tais como ativos mobiliários de títulos de renda fixa e ações, o pedido de penhora junto as instituições indicadas, inicialmente, deverá ser realizado eletronicamente pelo SisbaJud.
Destaque-se, entretanto, que caso o Cartório certifique que não está disponível o bloqueio de aplicações financeiras ou investimentos do devedor, via SisbaJud, fica deferida, desde já, a expedição de ofício, na forma solicitada no mov. 349.
1. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 349.
2. Proceda-se ao bloqueio de valores e aplicações financeiras da parte executada, através do sistema SisbaJud. 2.1. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC.
3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
4. Caso não seja possível efetivar o bloqueio das aplicações financeiras do executado, via SisbaJud, defiro a expedição de ofício para as empresas indicadas no mov. 349.
5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção.
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito