Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.028,29 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc.
1) Defiro o pedido formulado no evento 189, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud.
2)
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc.
1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
1) Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra Pryscila Silva dos Santos, alegando o autor, em síntese, que a ré é usuária dos serviços prestados pela autora e, nesta condição, deve se obrigar pela contraprestação, que consiste tanto no adimplemento das tarifas quanto na permissão de realização e instalação dos aparelhos necessários à correta medição do volume consumido.
Alega que a ré utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, no entanto, necessita instalar o medidor de vasão de água (hidrômetro), de modo a proceder a correta medição do serviço, entretanto, a ré vem se negando a permitir a realização do serviço. Por isso, busca o provimento jurisdicional, inclusive mediante liminar, para que a ré seja compelida a não impedir a instalação de medidor de água na saída do poço artesiano para apuração do real consumo de sua unidade.
Junta documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 14). A conciliação restou infrutífera (evento 86). Citada, a ré apresentou contestação e defendeu que inexiste inadimplência e que a parte autora passou a realizar cobranças por estimativa, afirmando que sua residência fica vários meses do ano fechada e que a água que sai da poço artesiano é utilizada somente para lavar áreas externas, encher a piscina após limpeza e molhar plantas, de modo que seria injusta a pretensão de cobrança por coleta, remoção e tratamento de esgoto, asseverando que deveria ser instalado aparelho adequado para medição exata dos efluentes e não por estimativa, para fins de pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido para rede coletora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 92). A parte autora apresentou impugnação à contestação e alegou que não há equipamento homologado para medição na tubulação que coleta o esgoto, afirmando que os equipamentos são instalados na saída do poço para fins de faturamento pela coleta, remoção e tratamento de esgoto, o que seria a tarifa de esgoto. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (evento 95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra Pryscila Silva dos Santos, alegando o autor, em síntese, que a ré é usuária dos serviços prestados pela autora e, nesta condição, deve se obrigar pela contraprestação, que consiste tanto no adimplemento das tarifas quanto na permissão de realização e instalação dos aparelhos necessários à correta medição do volume consumido.
Alega que a ré utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, no entanto, necessita instalar o medidor de vasão de água (hidrômetro), de modo a proceder a correta medição do serviço, entretanto, a ré vem se negando a permitir a realização do serviço. Por isso, busca o provimento jurisdicional, inclusive mediante liminar, para que a ré seja compelida a não impedir a instalação de medidor de água na saída do poço artesiano para apuração do real consumo de sua unidade.
Junta documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 14). A conciliação restou infrutífera (evento 86). Citada, a ré apresentou contestação e defendeu que inexiste inadimplência e que a parte autora passou a realizar cobranças por estimativa, afirmando que sua residência fica vários meses do ano fechada e que a água que sai da poço artesiano é utilizada somente para lavar áreas externas, encher a piscina após limpeza e molhar plantas, de modo que seria injusta a pretensão de cobrança por coleta, remoção e tratamento de esgoto, asseverando que deveria ser instalado aparelho adequado para medição exata dos efluentes e não por estimativa, para fins de pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido para rede coletora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 92). A parte autora apresentou impugnação à contestação e alegou que não há equipamento homologado para medição na tubulação que coleta o esgoto, afirmando que os equipamentos são instalados na saída do poço para fins de faturamento pela coleta, remoção e tratamento de esgoto, o que seria a tarifa de esgoto. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (evento 95).
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.028,29 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Conforme consta no evento 169, a parte exequente se deu por satisfeita com o depósito realizado no evento 165/166.
Assim, em razão da quitação do débito noticiado, com base no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes são de responsabilidade do executado, devendo observar-se, para a elaboração do cálculo, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e na decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000[1].
Expeça-se alvará de levantamento da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 169. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. [1] Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O
1) Instauração do Cumprimento de Sentença. 1.1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 1.2)
Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu(sua) Procurador(a) (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 1.2.1) Caso a parte ré tenha sido citada pessoalmente na fase de conhecimento, mas tenha permanecido revel durante a tramitação do feito, a intimação a que alude o item anterior deverá ser direcionada ao último endereço constante dos autos.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 1.3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 1.4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC).
2) Não havendo impugnação, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), ficam desde já deferidas as medidas executivas descritas a seguir. Observe a Escrivania o disposto nos a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo.
Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc.
1) Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários apresentados no evento 140, para o levantamento do valor depositado no evento 136.
2) Eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença.
3) Expedido o alvará e nada mais sendo requerido dentro de 15 (quinze) dias, arquive-se.
4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça.
2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis.
3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010212-37.2021.8.16.0030 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 01 de março de 2024. Márcio Tokars Desembargador Substituto
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré a produção de prova oral e pericial (eventos 100 e 101). O processo foi saneado, oportunidade em que o pedido de produção de provas foi indeferido (evento 111).
É o relatório.
Decido.
2) Fundamentação. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra Pryscila Silva dos Santos, pretendendo a parte autora que a parte ré se abstenha de impedir a instalação de medidor de água na saída do poço artesiano existente no imóvel da ré. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que a parte ré possui em seu imóvel um poço artesiano. A parte ré afirma que o imóvel fica fechado por vários meses do ano e que a água do poço artesiano é utilizada para limpeza de áreas externas, molhar plantas e encher a piscina, não achando justo que haja cobrança por coleta, remoção e tratamento de esgotando, alegando que deveria ser instalado um aparelho adequado para medição extada e não por estimativa.
A parte autora demonstrou que enviou notificação para fins de instalação de medidor de água em fonte alternativa de abastecimento no imóvel da ré, entretanto, em resposta, a ré discordou da instalação do medidor, sob o argumento de que a água consumida não geraria efluentes para rede de esgoto, sendo que, na oportunidade, a parte autora encaminhou resposta comunicando acerca da impossibilidade da solicitação da ré, uma vez que há normas para serem seguidas.
Pois bem, considerando que a ré possui em seu imóvel poço artesiano e, em razão disso, é faturado apenas uma tarifa mínima na unidade para os serviços de coleta, remoção e tratamento dos esgotos oriundos do consumo da água do poço, é cediço que sem a instalação do hidrômetro não é possível verificar qual a vasão de água consumida no local e, por consequência, calcular o valor devido a título de esgoto.
O Art. 47 do Decreto Estadual n° 3.926/88 dispõe que: “Art.
47 – As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, cuja apuração de consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do volume de esgoto”. Assim, depreende-se do dispositivo supra que a Sanepar utiliza como critério para apuração da tarifa de serviço de esgoto, o volume de água utilizado pela unidade consumidora. Desta forma, a autora, por ser concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento, autorizada pelo poder público a realizar suas atividades, não se mostra razoável e tampouco legal a recusa da ré ao não permitir a instalação do hidrômetro para mediação adequada e na forma legal.
Somente assim a autora poderá cumprir o artigo 47 do Decreto nº 3.926/88 e não prejudicar a coletividade que poderá suportar o ônus da ausência de cobrança correta da tarifa de esgoto, custo que, por evidente é repassado aos demais consumidores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. APURAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO.
1. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
2. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PREVISÃO EM DECRETO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HOTEL QUE DEVE PERMITIR A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003746-31.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2020). Portanto, a apuração por meio de hidrômetro decorre de previsão legal e visa proteger os direitos do usuário, sendo que ao instalar o hidrômetro, serão elucidadas pela Sanepar as formas de cálculo e os critérios utilizados para a cobrança da tarifa de esgoto, sendo direito da autora requerer a instalação de hidrômetro, pois seu objetivo principal é a medição de água obtida por fonte alternativa de abastecimento para constatar o volume de esgoto, serviço este que lhe foi efetivamente delegado pelo Poder Público.
Impõe-se, assim, a procedência da pretensão inicial para fins de instalação de hidrômetro no poço artesiano localizado no imóvel da parte ré.
3) Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de autorizar a instalação de hidrômetro no poço artesiano localizado no imóvel da parte ré. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho realizado e a matéria discutida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré a produção de prova oral e pericial (eventos 100 e 101).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto aos pedidos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os elementos constantes do processo são suficientes ao julgamento da matéria e aptos à formação da convicção.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de provas. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc.
1) A assinatura eletrônica é admitida desde que possível conferir a autenticidade e identificação do signatário. Assim, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – IC/Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI.
Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração do evento 84.2 ocorreu através da plataforma denominada “gov.br”. Nesse contexto, deverá a autora comprovar que a plataforma utilizada se encontra no rol de autoridades certificadores do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, e que está habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP/Brasil, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º,
III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021). Assim, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos a autenticidade da assinatura eletrônica, sob pena dos autos seguirem à sua revelia, nos termos do disposto no art. 76, §1º, II, do CPC.
2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem cumprimento da determinação, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc.
1) Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0010212-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): PRISCYLA SILVA DOS SANTOS
Vistos e etc. Cite-se a requerida Priscyla Silva dos Santos via Oficial de Justiça, restando autorizado, desde já, a citação por hora certa caso preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0010212-37.2021.8.16.0030
1. Cite-se, tal como retro requerido.
2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0010212-37.2021.8.16.0030 1.Cuida-se de ação de obrigação de não fazer movida pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, qualificada nos autos, em desfavor de Priscyla Silva dos Santos, igualmente qualificada.
Afirma, em síntese, que a ré é usuária dos serviços prestados pela autora e, nesta condição, deve se obrigar pela contraprestação, que consiste tanto no adimplemento das tarifas quanto na permissão de realização e instalação dos aparelhos necessários à correta medição do volume consumido. Alega que a requerida utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, no entanto, necessita instalar o medidor de vasão de água (hidrômetro), de modo a proceder a correta medição do serviço.
Entretanto, a requerida vem se negando a permitir a realização do serviço. Por isso, busca o provimento jurisdicional, inclusive mediante liminar, para que a ré seja compelida a não impedir a instalação de medidor de água na saída do poço artesiano para apuração do real consumo de sua unidade. Junta documentos.
Decido.
2. A tutela provisória de evidência almejada não merece ser concedida. Como se sabe, a tutela de evidência prescinde do elemento de urgência, que consiste no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Assim ocorre, conforme orientação doutrinária, porque o perigo da demora já está inserido na própria noção de evidência. Isto é, o direito da parte é tão cristalino que a demora na sua execução, por mera e inócua atenção aos atos procedimentais do método, já se torna indevida[1].
Percebe-se, pois, que a tutela provisória de evidência é fundada em um grau de probabilidade muito maior da existência do direito do autor. A propósito, acerca da tutela de evidência, é interessante registrar a lição de José Herval Sampaio Junior[2]: (...) a ideia dessa proteção diferenciada àquele que comprova de plano ter o direito afirmado é mais do que razoável e tem que ser prestigiada, pois o processo sempre deve assegurar que o ônus do tempo seja suportado por quem aparentemente não tem o melhor direito ou não tem direito algum, apesar de sua afirmação.
Por este instituto lançado pela nova legislação processual civil, é possível perceber que o ônus da demora, que pela regra é imposto ao autor, transfere-se ao réu, desde que presentes elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, mas também a sua existência. Mas não é só. O legislador, a fim de viabilizar a referida espécie de tutela provisória, insculpiu, em rol taxativo, as quatro hipóteses nas quais a tutela de evidência pode encontrar arrimo, todas delineadas nos incisos do do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD.
Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem.
Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD.
Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª
C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018).
Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se.
Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, ficando desde já autorizada, caso necessária, a busca de endereço junto aos seguintes sistemas informatizados: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL e SANEPAR. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC).
Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais.
Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação.
A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação.
É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial.
Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações.
4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio.
5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão.
6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s).
7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão.
9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente.
Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial.
Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento.
Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo.
Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente.
11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Pois bem, no caso dos autos a autora busca a concessão da tutela provisória, mas deixou de indicar em qual hipótese funda a respectiva pretensão. De toda forma, a decisão liminar só pode ser concedida com base nos incisos II e III do aludido dispositivo de lei, segundo os quais, respectivamente, deve ser concedida a tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e também na hipótese em que se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
E da simples leitura dos dispositivos destacados se percebe que, ao contrário do entendimento da autora, não é possível a concessão de liminar. Sobre a primeira hipótese, observe que a legislação processual exige tanto a comprovação documental do alegado e, além disso, que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não se evidencia no presente feito. Atente-se a parte que os pressupostos são cumulativos, conclusão que se extrai do uso da partícula e, a qual tem por significado adição.
Assim, além da tese firmada por casos repetitivos ou súmulas vinculantes, é necessária a comprovação documental dos fatos constitutivos. Neste particular, portanto, a concessão da liminar é impossível. Não há tese firmada sobre a matéria, até porque se exige a análise do caso concreto para tanto. Outrossim, verifico que a prova que acompanha a inicial não é firme o suficiente para comprovar, em cognição sumária, a probabilidade e existência do direito.
Mas não é só. Quanto a segunda hipótese acima descrita, a leitura da inicial revela que o caso não diz respeito a pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, circunstância que, por si só, impõe a rejeição da liminar pleiteada. Enfim, o feito ainda reclama pelo devido amadurecimento e apresentação de resposta pela parte ré, sendo que somente após o aperfeiçoamento do contraditório é que se poderá afirmar, de maneira segura, as circunstâncias que motivaram a suposta negativa.
Por tudo isso, o indeferimento da tutela provisória é medida de rigor.
3. Por estas razões, ausentes os requisitos processuais, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
4. Estando em termos a petição inicial, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para realização de sessão virtual. Cite-se a parte ré, mediante carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação designada, caso em que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação, em conformidade com o disposto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Informem-se às partes que deverão estar acompanhadas na audiência por seus advogados, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será reputado como ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, tudo na forma do artigo 334, §§ 8.º e 9.º, do Código de Processo Civil. Finalmente, observe a Secretaria que a intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3.º, do Código de Processo Civil.
5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015. [2] in Tutelas de Urgência: Sistematização das Liminares de Acordo com o Projeto do Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2011, p. 66.