Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010220-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0010220-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dissolução Agravante(s): MAYRON WILLIAN DITTMANN (RG: 137699516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.***.***-26) Rua Clóvis Bevilaqua, 137 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-110 Agravado(s): HILDA NICOLE LOVATO DE OLIVEIRA (RG: 138573672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-60) Rua Rio Itaqui,
71 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-270 JULIA PIETRA LOVATO DE OLIVEIRA DITTMANN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por HILDA NICOLE LOVATO DE OLIVEIRA (RG: 138573672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-60) Rua Rio Itaqui,
71 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-270
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo demandado em face da decisão interlocutória (mov. 7.1), proferida pela magistrada Marcia Regina Hernandez de Limana, na Ação de Divórcio c/c Alimentos (autos nº 0012200-21.2020.8.16.0033 ), pela qual se fixou alimentos provisórios no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. Nessa ordem de ideias, passo à análise do conjunto fático-probatório trazido em sede de cognição sumária, em atenção aos pedidos de urgência contidos na petição inicial. a] Alimentos A obrigação de prestar alimentos está disciplinada pelo artigo 1.694, do Código Civil.
Este artigo estabelece que os parentes podem pedir alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A obrigação decorre do parentesco entre as partes, e sua fixação deve ser realizada na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no § 1º, do precitado artigo, sopesando-se as necessidades do alimentando e as condições financeiras da pessoa obrigada.
Necessidades No caso, em razão da menoridade, as necessidades são presumidas. Releva destacar, no entanto, que embora presumidas as necessidades, não significa que o valor apontado como necessário se presuma, tendo em vista que a fixação dos alimentos deve ser pautada na proporção das necessidades do alimentando e da possibilidade da pessoa obrigada. Como bem explicam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROLSENVALD: [...].
Independente disso, consta da petição inicial que as necessidades são no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), além de terem sido juntados documentos nos movimentos 1.11 a 1.13. Possibilidade da pessoa obrigada Consta na petição inicial que a parte requerida exerce a função de operador de catraca, além de também estar atuando como motoboy, evidenciado a possibilidade de prestar alimentos Todavia, ao menos até o presente momento, não há nos autos prova quanto à renda do alimentante, situação que exige a fixação do encargo com cautela, sob pena de comprometimento da subsistência do alimentante, ao menos até a melhor instrução do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: [...]. Na mesma linha, releva destacar que é dever de ambos os pais o sustento à prole, por força dos artigos 1566, inciso IV e 1568, ambos do Código Civil, devendo cada um deles contribuir proporcionalmente, na medida de suas possibilidades, para com o sustento dos filhos menores, de forma a atender suas reais necessidades. Assim, em sede de cognição sumária, diante do frágil conjunto fático-probatório constante dos presentes autos até o presente momento, levando em consideração o tratamento da criança, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de fixar alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional a filha, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade da genitora.” Irresignado, o demandado sustenta, em síntese, que: a) distintamente do fundamentado na decisão agravada, constata-se que atualmente o Agravante já não mais trabalha como operador de catraca desde o mês de setembro do ano de 2020, três meses antes da propositura da ação; b) em seguida, no mês de Janeiro de 2021, também deixou o emprego de motoboy, que exercia informalmente mediante aplicativo de entrega, em virtude da alta carga de trabalho, sendo que sua conta da Caixa Econômica Federal era utilizada apenas para receber valores referentes ao seguro desemprego, e que a última parcela foi recebida apenas no dia 19/01/2021; c) constata-se do extrato bancário da Conta Nubank que sua última renda foi com trabalho realizado no dia 28/01/2021, de modo que o mesmo não mais está recebendo qualquer valor para ter condições de pagar o montante fixado a título de alimentos; d) salienta que sempre pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de alimentos a genitora, valor que sempre dispunha, porém, nas condições atuais, até mesmo esse pequeno valor detém dificuldades para pagamento; e) por essa razão, “o Agravante não requer uma exoneração de alimentos, mas, que ao menos o valor que já pagava de R$ 300,00 (trezentos reais) seja mantido, uma vez que o mesmo não está obtendo renda atualmente e, um aumento alimentício neste momento obviamente comprometeria excessivamente seu sustento, visto que além de não estar obtendo renda, o Agravante também se encontra residindo com sua avó na cidade de Almirante Tamandaré como se percebe no comprovante de residência de mov. 23.3 e declaração anexa (DOC. 06)” (sic).
Postulou pela concessão do efeito suspensivo, já que atualmente se encontra desempregado, tentando se realocar no mercado de trabalho, de modo que o aumento dos alimentos causará danos excessivos a sua subsistência. O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria, (mov. 9.1-TJ). Houve apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, evento (23.1-TJ). A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento (mov. 21.1-TJ).
É o relatório.
II.
Decido monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado, conforme previsto pelo art. 932, III, CPC. A prejudicial de mérito ocorre devido à perda superveniente do objeto, diante do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação (mov. 65.1-origem), o qual aguarda tão somente a homologação por sentença pelo juízo singular.
Desta forma, não há mais interesse de agir recursal. Sendo este o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.ACORDO EM REALIZADO ENTRE AS PARTES. E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0026828-17.2020.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.A QUO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008540-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.07.2019). Portanto, devido a transação realizada entre as partes aguardando tão somente a prolação de sentença homologatória, configura-se a perda superveniente do objeto, e a consequente falta de interesse processual, restando o presente recurso prejudicado.
III. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, eis que prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Rosana Amara Girardi Fachin Desembargadora Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010220-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0010220-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dissolução Agravante(s): MAYRON WILLIAN DITTMANN (RG: 137699516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.***.***-26) Rua Clóvis Bevilaqua, 137 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-110 Agravado(s): HILDA NICOLE LOVATO DE OLIVEIRA (RG: 138573672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-60) Rua Rio Itaqui,
71 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-270 JULIA PIETRA LOVATO DE OLIVEIRA DITTMANN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por HILDA NICOLE LOVATO DE OLIVEIRA (RG: 138573672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-60) Rua Rio Itaqui,
71 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-270
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo demandado em face da decisão interlocutória (mov. 7.1), proferida pelo magistrado Mauro Henrique Veltrini Ticianelli na Ação de Exoneração de Alimentos (autos nº 0003792-64.2021.8.16.0014), pela qual se fixou alimentos provisórios no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. Nessa ordem de ideias, passo à análise do conjunto fático-probatório trazido em sede de cognição sumária, em atenção aos pedidos de urgência contidos na petição inicial. a] Alimentos A obrigação de prestar alimentos está disciplinada pelo artigo 1.694, do Código Civil.
Este artigo estabelece que os parentes podem pedir alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A obrigação decorre do parentesco entre as partes, e sua fixação deve ser realizada na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no § 1º, do precitado artigo, sopesando-se as necessidades do alimentando e as condições financeiras da pessoa obrigada.
Necessidades No caso, em razão da menoridade, as necessidades são presumidas. Releva destacar, no entanto, que embora presumidas as necessidades, não significa que o valor apontado como necessário se presuma, tendo em vista que a fixação dos alimentos deve ser pautada na proporção das necessidades do alimentando e da possibilidade da pessoa obrigada. Como bem explicam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROLSENVALD: [...].
Independente disso, consta da petição inicial que as necessidades são no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), além de terem sido juntados documentos nos movimentos 1.11 a 1.13. Possibilidade da pessoa obrigada Consta na petição inicial que a parte requerida exerce a função de operador de catraca, além de também estar atuando como motoboy, evidenciado a possibilidade de prestar alimentos Todavia, ao menos até o presente momento, não há nos autos prova quanto à renda do alimentante, situação que exige a fixação do encargo com cautela, sob pena de comprometimento da subsistência do alimentante, ao menos até a melhor instrução do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: [...]. Na mesma linha, releva destacar que é dever de ambos os pais o sustento à prole, por força dos artigos 1566, inciso IV e 1568, ambos do Código Civil, devendo cada um deles contribuir proporcionalmente, na medida de suas possibilidades, para com o sustento dos filhos menores, de forma a atender suas reais necessidades. Assim, em sede de cognição sumária, diante do frágil conjunto fático-probatório constante dos presentes autos até o presente momento, levando em consideração o tratamento da criança, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de fixar alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional a filha, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade da genitora.” Irresignado, o demandado sustenta, em síntese, que: a) distintamente do fundamentado na decisão agravada, constata-se que atualmente o Agravante já não mais trabalha como operador de catraca desde o mês de setembro do ano de 2020, três meses antes da propositura da ação; b) em seguida, no mês de Janeiro de 2021, também deixou o emprego de motoboy, que exercia informalmente mediante aplicativo de entrega, em virtude da alta carga de trabalho, sendo que sua conta da Caixa Econômica Federal era utilizada apenas para receber valores referentes ao seguro desemprego, e que a última parcela foi recebida apenas no dia 19/01/2021; c) constata-se do extrato bancário da Conta Nubank que sua última renda foi com trabalho realizado no dia 28/01/2021, de modo que o mesmo não mais está recebendo qualquer valor para ter condições de pagar o montante fixado a título de alimentos; d) salienta que sempre pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de alimentos a genitora, valor que sempre dispunha, porém, nas condições atuais, até mesmo esse pequeno valor detém dificuldades para pagamento; e) por essa razão, “o Agravante não requer uma exoneração de alimentos, mas, que ao menos o valor que já pagava de R$ 300,00 (trezentos reais) seja mantido, uma vez que o mesmo não está obtendo renda atualmente e, um aumento alimentício neste momento obviamente comprometeria excessivamente seu sustento, visto que além de não estar obtendo renda, o Agravante também se encontra residindo com sua avó na cidade de Almirante Tamandaré como se percebe no comprovante de residência de mov. 23.3 e declaração anexa (DOC. 06)” (sic).
Postula pela concessão do efeito suspensivo, já que atualmente se encontra desempregado, tentando se realocar no mercado de trabalho, de modo que o aumento dos alimentos causará danos excessivos a sua subsistência. Vieram os autos conclusos.
II. Inicialmente, acolho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, uma vez que pelos documentos anexos ao presente recurso, o agravante demonstrou não possuir capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tudo com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III. O recurso merece ser processado, nos termos dos artigos 995 e 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o agravante em face da decisão que fixou alimentos provisórios no valor equivalente a meio salário mínimo nacional, argumentando, em apertada síntese, que atualmente se encontra desempregado e, portanto, impossibilitado de manter o pagamento do montante fixado, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
Pois bem, nos termos do artigo 1.019, I, do atual Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso[ ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Segundo o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma exige-se, para tanto, a presença dos seguintes pressupostos: (i) risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento da pretensão recursal, consoante abalizada doutrina. “O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.
Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426). Da análise dos autos e sem prejuízo do exame de mérito a ser oportunamente realizado, em um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
Não há nos autos prova de que efetivamente esteja desempregado. Consta da sua movimentação bancária junto ao Nubank (mov. 1.6), que teve duas entradas de capital no mês de Janeiro de 2021, que não foram devidamente explicadas: Constata-se, ainda, que a atual situação de desemprego decorre do próprio pedido de demissão, consoante troca de mensagens anexa do mov. 1.3. Embora argumente que a carga de trabalho fosse extensa, não é crível admitir que sua suposta e atual situação de desemprego seja decorrente de fatores alheios a sua vontade, ou que tenha pedido demissão do trabalho sem outras alternativas em vista, circunstância esta que daria a entender uma possível tentativa de se esquivar do pagamento dos alimentos.
Reitera-se que a análise dos fatos, por ora, baseiam-se em uma cognição sumária, o que demanda resguardo do contraditório para se efetivar um julgamento recursal definitivo. E, avaliando os fatos até então apresentados, conjuntamente com as provas colacionadas neste recurso, evidencia-se que a situação atual de desemprego decorre da vontade própria do agravante, além de evidências de recebimento de valores em sua conta corrente sem o devido esclarecimento, o que não enseja a minoração dos alimentos em sede de liminar recursal, já que a necessidade da menor é presumida e se destina a sua subsistência.
Assim, compreendo necessário se resguardar a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, ao menos até ulterior analise definitiva do recurso. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida pelo Agravante.
IV.
Intime-se a parte Agravada, por seu procurador constituído nos autos, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, para, querendo oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rosana Amara Girardi Fachin Desembargadora Relatora