Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-82.2019.8.16.0194 Processo: 0010226-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.473,52 Embargante(s): Elaine Gonçalves da Silva Alebrant (RG: 71004236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-67) Rua Amazonas, 175 Casa
4 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-400 Embargado(s): Nilson Aparecido Francisco (RG: 47777330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 685.***.***-04) Rua Campo Belo, 155 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-390
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por ELAINE GONÇALVES DA SILVA ALEBRANT em face de NILSON APARECIDO FRANCISCO, possuindo por base a Ação de Execução de Título Extrajudicial sob 0008278-08.2019.8.16.0194, fundada nas notas promissórias lá acostadas na seq. 1.6 – 1.8. Em sua petição inicial (mov. 1.1), alega a embargante que: a) É ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução; b) A petição inicial da execução é inepta; c) Necessário indeferimento da assistência judiciária gratuita ao embargado; d) Incompetência territorial da execução; e) O valor emprestado ao esposo da embargante (Sr.
Henrique) totalizou o importe de R$ 47.808,00 e, todavia, o valor cobrado fora de R$ 53.120,00, equivalente a R$5.312,00 de juros no período de 10 meses e juros, e além deste importe, em razão da agiotagem, fora acrescido o valor de R$34.890,40, totalizado, portanto, o acréscimo de R$40.202,40, que caracteriza excesso de execução; f) Fora cobrado juros sobre todas as notas promissórias, mesmo as que ainda não haviam sido vencidas, de modo que em outubro de 2019, “apenas para efeito de argumentação” o valor devido correspondia a R$34.473,52; g) Caracterização de agiotagem; h) A embargada nunca visou um acordo; i) Inexistência de título executivo, eis que as notas promissórias foram apenas uma garantia para recuperar os cheques.
Ao final pugnou, na seguinte ordem: i) Seja julgado procedente todos os pedidos dos embargos para reconhecer a inexistência do débito; ii) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante; iii) Seja considerada inepta a inicial; v) O indeferimento da assistência judiciária gratuita ao embargado; vi) Seja promovida a remessa dos autos para o fórum de colombo; vii) Seja reconhecido o excesso de execução, eis que “supostamente seria correta” a indicação do valor R$34.473,52.
Decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante (seq. 14). Impugnação aos embargos (seq. 20.1), alegando que: a) A origem das notas promissórias resultam de diversos empréstimos feitos pelo embargado, que por ser primo da devedora/embargante sempre teve uma convivência boa ao ponto de ajudá-la quando necessário foi, preconizando o fortalecimento dos laços familiares; b) Ocorre que após inúmeras tentativas de cobrar tais títulos, que foram assinados pela embargante de livre e espontânea vontade e livre concordância, após sua citação para pagamento na via judicial, questiona como foram feitos tais empréstimos, que diga-se de passagem sempre lhe socorreram quando necessitou; c) A executada opôs embargos, pretendendo, em resumo, ver-se desobrigada do pagamento do débito exequendo, utilizando a fundamentação inverídica da ocorrência de agiotagem, com o fim de se desvencilhar da dívida existente; d) As assinaturas das notas promissórias foram reconhecidas por verdadeiro e naquele momento não houve nenhum vício, coação, violência, ou sequer algo que impedisse a mesma de realizar a assinatura no cartório.
Ao final pugno pela improcedência total dos embargos. Proferida decisão saneadora (seq. 35), onde fora: i) Indeferida as preliminares suscitadas; ii) Afirmada a competência do juízo para processar e julgar o feito; iii) Delimitada as seguintes questões de fato: a) Prática de agiotagem pelo requerido, ensejadora da nulidade dos títulos executivos; b) Assinatura dos títulos como forma de garantia de pagamento da dívida originária; c) Excesso de execução; iv) Delimitado que a questão de direito versava acerca da nulidade dos títulos e prática de agiotagem; v) Fixada as provas a serem produzidas; vi) Invertido o ônus da prova, sob o fundamento de que presente a verossimilhança das alegações acerca da prática de agiotagem e a origem dos títulos de crédito; de modo que fora fixado que competia ao embargado provar a regularidade jurídica da origem das notas promissórias; vii) Determinado que o embargado: a) Anexasse aos autos planilha pormenorizada do débito, demonstrando como obteve o valor das notas promissórias, indicando o índice de correção e juros aplicados; b) Juntasse aos autos suas declarações de imposto de renda, demonstrando que declarou junto à Receita Federal os empréstimos que realizou; c) Informasse e comprovasse a origem do numerário objeto de empréstimo; Após, sobreveio decisão asseverando que houve a preclusão do direito do embargado de colacionar os documentos requeridos (seq. 71), salientando que competia ao embargado comprovar que não atuou como agiota.
Audiência de instrução na seq. 108, oportunidade em que foram ouvidos o embargado, o informante da embargante (esposo da embargante), e fora oportunizada alegações finais orais. É o essencial que importa relatar.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a controvérsia delimitada na decisão saneadora, inicialmente é necessário dirimir o ponto controvertido acerca da prática de agiotagem e consequente nulidade dos títulos executivos. Pois bem. Na referida decisão fora invertido o ônus probatório, sob o fundamento de que possuía verossimilhança a alegação de prática de agiotagem. Desta forma, foi delimitado que competia ao exequente/embargado comprovar a regularidade jurídica da origem das notas promissórias.
Assim sendo, o juízo determinou que o embargado acostasse aos autos documentos que pudessem corroborar com a sua alegação de que não houve a prática de agiotagem (seq. 35, item 3.1). O embargado, por sua vez, permaneceu inerte. Motivo pelo qual fora declarada a preclusão do direito de produção de prova documental (seq. 58 e 71). Após, fora produzida prova oral, oportunidade onde foram ouvidos o embargado e o informante da embargante (esposo da embargante).
Ora, em que pese o embargado tenha afirmado veemente em sua oitiva que não praticou agiotagem, sua alegação deveria vir acompanhada de provas. Isto porque, como acima salientado, houve a inversão do ônus probatório, oportunidade em que foi disponibilizado prazo para o embargado colacionar documentos que pudessem corroborar com suas alegações. O embargado, por sua vez, permaneceu inerte, de modo que descumpriu a ordem da decisão saneadora, não acostando documentos que pudessem sustentar o alegado.
Assim sendo, uma vez que o ônus probatório foi invertido (seq. 35), decisão inclusive, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 59), deveria o embargado fazer prova do seu direito, sob pena de não ser constatado a justa causa que pudesse dar origem à dívida executada. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decide: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – FEITO EXTINTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DOS TÍTULOS ANTE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NULIDADE DA
SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO QUE BEM OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – VIABILIDADE – EXEGESE DO ART. 3º, DA MP Nº 2.172-32/2001 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE – COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS – INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS ENCARGOS COBRADOS – PRÁTICA DE AGIOTAGEM EVIDENCIADA – INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO POR VIA ORDINÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) Insurge-se a Apelante em face da sentença proferida em sede de Embargos à Execução nº 0007158-32.2016.8.16.0194, que reconheceu a nulidade dos títulos de crédito, por ser decorrente da prática de agiotagem, e, extinguiu a presente demanda executiva. (...) No que tange à impossibilidade de inversão do ônus probante, melhor sorte não socorre ao Apelante.
Isso porque, havendo indícios de prática de agiotagem pelo credor é possível incumbir a este o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica que deu causa à emissão dos títulos. Neste aspecto a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, é expresso ao dispor que: “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.” No caso em tela, da análise do conjunto probatório constante nos Autos, das alegações suscitadas pelas partes, resta evidenciada a prática de agiotagem, seja pela discrepância do capital supostamente emprestado e do valor do crédito cobrado, seja pela ausência de instrumento contratual entre as partes que estipule os encargos contratuais e a modalidade de negócio jurídico que ensejou a emissão dos cheques, de modo que a inversão do ônus probatório se mostra plenamente admitida. (...) Quanto à prática de agiotagem, não se vislumbra motivos plausíveis à modificação do julgamento monocrático.
Consoante se denota dos Autos inexiste instrumento contratual que ampare a relação jurídica das partes, mesmo sendo ambas pessoas jurídicas, não sendo possível apurar os encargos incidentes sobre o débito em questão. (...) Desta forma, verifica-se que há verossimilhança da alegação de prática de agiotagem por parte da Exequente, que não apresentou qualquer instrumento contratual que regulasse o negócio jurídico, mesmo intimada por duas vezes e ciente do ônus probatório que lhe incumbia (...) Assim, restando evidenciada a prática de usura pela parte, mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer a nulidade dos títulos executivos. (...) Saliente-se que, como bem ponderado pela magistrada a quo, é certo que houve a disponibilização de um capital aos devedores/Apelados, não sendo possível declarar a inexistência do débito, contudo, cabe à Exequente/Apelante promover a cobrança da dívida pela via ordinária, apresentando os elementos necessários à constituição regular da dívida e demonstração clara dos juros e demais encargos que regularam a relação contratual em debate, já que não há como se apurar o valor efetivamente devido na presente execução, a qual, diga-se de passagem, não é via adequada para constituição de um novo título em favor da parte credora.
Em face disso, nega-se provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se hígida a sentença objurgada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013108-56.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.08.2021) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPUTAR AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA DA COBRANÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047077-86.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.172. Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória n.º 2.172-32, demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor acerca da prática de agiotagem, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005476-03.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.06.2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
SENTENÇA
DE PROCEDENCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA FARTA. 1.AGIOTAGEM CARACTERIZADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA
MANTIDA. 2.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LIDE TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A emissão de título cambial com o objetivo de garantir empréstimo usurário é maculada na origem, implicando, consequentemente, na nulidade do título de crédito. (...) Da nulidade dos títulos – Agiotagem. Sustenta o apelante, a necessidade de conservação do negócio jurídico e que nos termos do art. 184 do código civil deve ser respeitada a intenção das partes, de modo que mesmo sendo reconhecida a cobrança fundada na prática de agiotagem, persiste o débito em seu valor originário, devendo dele ser decotados os encargos abusivos e, por outro lado, acrescentado os consectários autorizados em lei, sob pena de se prestigiar enriquecimento ilícito do devedor.
Em sentença, o magistrado reconheceu a prática da agiotagem, afastando a liquidez dos cheques, por não poder constatar nestes autos a taxa de juros aplicada. Declarou a nulidade do título e a extinção da execução. (...) Por conseguinte, a emissão de título cambial com o objetivo de garantir empréstimo usurário é maculada na origem, implicando, consequentemente, na nulidade do título de crédito. (...)
3. Comprovada a prática de agiotagem deve ser extinta a execução, uma vez que o título que a embasa perdeu sua liquidez e exigibilidade, em razão da incidência de juros indevidos, sem se olvidar da impossibilidade de aferir o valor devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0312.11.001721-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017) (...) Em que pese a comprovação do negócio jurídico e a prática da agiotagem (com cobrança de juros acima do limite legal), não há como conservar o negócio jurídico entabulado entre as partes, com o devido recorte, vez que ausente prova nos autos acerca dos juros efetivamente cobrados e por quanto tempo o embargante efetuou o pagamento, carecendo de liquidez.
Nada foi esclarecido sobre o montante pago pelo embargante, tampouco trazido documentos ou recibos, de modo a debitar, do valor referente ao empréstimo, os juros acima do permissivo legal, bem como dos pagamentos já efetuados pelo embargante. Nesse contexto, não se nega a existência de débito originário do embargante, em virtude do empréstimo realizado entre as partes, mas tem-se que o título apresentado não se constitui em documento hábil para instruir a execução, considerando-se a impossibilidade de se verificar o valor devido e os adimplementos de juros efetuados pelo embargante.
Ilíquido o título executado. Não há como manter o negócio jurídico entabulado entre as partes com decote dos juros extorsivos – cobrados acima do previsto em lei, vez que não há como saber o valor efetivamente pago pelo embargante a título de juros nem por quantos meses efetuou o pagamento. Estando cabalmente comprovada a prática da agiotagem, os títulos que embasaram a execução estão eivados em sua forma, devido a cobrança irregular e desproporcional de juros, perdendo, portanto, sua liquidez e exigibilidade, e, por consequência, foram declarados nulos.
Nesse contexto, os títulos que acompanham a execução não constituem documentos hábeis para sua propositura, não podendo constatar os reais valores e as porcentagens de juros nele cobradas, sendo ilíquidos e inexigíveis. (...) Por essas razões, é de se manter a sentença, que declarou a iliquidez dos títulos e julgou extinta a execução de título executivo extrajudicial. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001850-65.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021) Em conformidade com o acima exposto, verifica-se que há verossimilhança da alegação de prática de agiotagem por parte da embargada/exequente, eis que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a regularidade do negócio jurídico, mesmo após intimada do ônus probatório que lhe incumbia.
Assim sendo, nos termos do art. 1º da medida provisória nº 2.172-32/01, há de se declarar a nulidade do título, restando a embargada promover a cobrança dos débitos, se for o caso, em ação própria, com os devidos ajustes dos juros legais. Corroborando com constatação de nulidade do título, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decide: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES –
SENTENÇA
PARCIAL PROCEDÊNCIA – NULIDADE DOS TÍTULOS ANTE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/APELANTE – NULIDADE DA
SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO QUE BEM OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – VIABILIDADE – EXEGESE DO ART. 3º, DA MP Nº 2.172-32/2001 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE – COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS – INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS ENCARGOS COBRADOS – PRÁTICA DE AGIOTAGEM EVIDENCIADA – INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO POR VIA ORDINÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007158-32.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.08.2021) EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SENTENÇA
QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DA ‘CAUSA DEBENDI’. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGIOTAGEM DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O REAL VALOR DA DÍVIDA QUE LEVOU À EMISSÃO DO CHEQUE EM EMBARGOS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO À EXEQUENTE QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA, DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO CHEQUE RECONHECIDA PELA
SENTENÇA
EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001546-39.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.07.2019.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 1º da medida provisória nº 2.172-32/01, declaro a nulidade dos títulos que embasam a execução em apenso. Por consequência, julgo extinto, com resolução de mérito, estes embargos à execução, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e julgo extinta a execução em apenso, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, conforme previsão do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução em apenso. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que – considerando a natureza e importância da causa, o tempo de tramitação do processo, o local de prestação do serviço e o grau de zelo do profissional constituído – fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC).
Em sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-82.2019.8.16.0194 Processo: 0010226-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.473,52 Embargante(s): Elaine Gonçalves da Silva Alebrant Embargado(s): Nilson Aparecido Francisco
1. Devolvo o feito sem apreciação, com a determinação para que a secretaria proceda à indicação de agrupador, conforme já determinado por esta Magistrada, a fim de facilitar a gestão de gabinete, uma vez que a conclusão supera 1.000 (mil) processos;
2. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
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1.
Intime-se a autora para, até a data da audiência, querendo, impugnar os documentos acostados no mov. 102;
2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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1. Intimem-se os advogados das partes para que tenham ciência de que, finda a instrução na audiência a ser realizada, as razões finais deverão ser apresentadas oralmente, diante da simplicidade da causa, nos modelos do art. 364 do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) minutos pra cada um (Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.);
2. No mais, aguardem os autos em cartório a realização da audiência.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-82.2019.8.16.0194 Processo: 0010226-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.473,52 Embargante(s): Elaine Gonçalves da Silva Alebrant Embargado(s): Nilson Aparecido Francisco
1. Acolho o pedido de mov. 81, pois efetivamente nos encontramos em lockdown, devido à pandemia do coronavírus, dificultando a realização da audiência, ainda que virtual;
2. Designo a data de 27 DE SETEMBRO DE 2021 ÀS 17H00MIN à realização do ato.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-82.2019.8.16.0194 Processo: 0010226-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.473,52 Embargante(s): Elaine Gonçalves da Silva Alebrant Embargado(s): Nilson Aparecido Francisco COOPERAÇÃO
1. Exclusivamente em aplicação ao art. 6º do CPC, esclareço à procuradora da autora, a qual é detentora de conhecimento jurídico e devidamente habilitada, em cooperação, com a inversão do ônus da prova procedida na decisão de saneamento e organização do processo, confirmada em sede recursal, cabe ao requerido provar que não atuou como agiota, não sendo necessário que a autora prove que o requerido atuou da maneira alegada, tanto que foi determinada a juntada dos documentos mencionados nas determinações de mov. 35, a fim de oportunizar a prova pelo requerido e esta está preclusa, conforme decidido no item 1 de mov. 58; PETIÇÃO DE MOV. 67
2. Diante da cooperação esclarecedora supra, rejeito o pedido de mov. 67, sendo desnecessárias maiores digressões.
3. Determino que a serventia cumpra o que porventura estiver pendente à realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito