Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52,74 Polo Ativo(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
SENTENÇA
A parte exequente realizou o levantamento integral do crédito. É o relato.
Decido. Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52,74 Polo Ativo(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc.
I. Tendo em vista o decurso de prazo para que a parte embargante manifestasse-se acerca da execução invertida promovida pela Fazenda Pública (cf. mov.
95) e considerando o disposto no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos cumprimentos de sentença movidos contra a Fazenda Pública), homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 89.3, que perfazem um total de R$ 1.152,72 (mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até maio de 2024, sendo relativo aos honorários advocatícios devidos à parte embargante (crédito de natureza alimentar).
Homologo, outrossim, as retenções legais apontadas em mov. 89.2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito.
II. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.623,97 Embargante(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR
SENTENÇA
I. Relatório Multilaser Industrial S/A ajuizou embargos à execução fiscal em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas de devidamente representadas nos autos. A embargante aduziu, inicialmente, a nulidade do processo administrativo que embasou a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal em apenso, bem como do auto de infração lavrado pelo PROCON que culminou na aplicação de sanção pecuniária.
Narrou que a multa aplicada foi proveniente de defeito em aparelho celular “Stille” adquirido pelo consumidor, sendo no valor inicial de R$ 20.697,73 (vinte mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos). Salientou que tentou solucionar o vício junto ao consumidor, atendendo à primeira notificação e que realizou o protocolo, junto ao PROCON, da defesa administrativa para esclarecimentos dos fatos.
Defendeu que, no período do deslinde da reclamação, o consumidor acionou o Poder Judiciário para a resolução do conflito e, desse modo, encerrou-se a reclamação administrativa sem interesse na composição do acordo. Nesta senda, defendeu que ficou demonstrado o seu interesse em resolver o problema apresentado ao órgão e, haja vista a resistência do consumidor na composição, devido ao ingresso de uma demanda judicial, não podendo a empresa embargante ser condenada a pagar uma multa com um valor dito exorbitante por falta de aceite do consumidor.
Relatou que após o não aceite da proposta na esfera administrativa não houve a apresentação de nenhuma outra solução por parte do consumidor, sendo a empresa embargante informada do dia da audiência na esfera judicial. Diante disso, aduziu que o consumidor foi devidamente atendido conforme o disposto no do CDC, devendo ser anulada integralmente a multa. Aduziu que, com fulcro no do CDC, não houve nenhum dano ou risco ao consumidor.
2022
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.623,97 Embargante(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR MULTILASER INDUSTRIAL S.A., apresentou embargos à execução fiscal, no qual pediu o recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal em apenso.
Decido. Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, tendo em vista que não há disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Neste sentido segue o art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
VÊ-se que o Código de Processo Civil, disciplina que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo", conforme redação do art. 919. Contudo, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece o seguinte: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, a suspensividade da execução fiscal é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução. A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]
4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.623,97 Embargante(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
O doutrinador Araken de Assis assim leciona sobre o tema: “O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 continua vigente após a Lei 11.382/2006. Em primeiro lugar, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior. Ademais, a preexistência de constrição é matéria reservada à lei e, no caso, ponderando os interesses não se pode dizer que o requisito seja inconstitucional na execução fiscal. Cumpre recordar que, em princípio, trata-se de realizar crédito que servirá ao atendimento das prestações positivas devidas pelo Estado em áreas sensíveis como saúde e educação.
Por conseguinte, o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece, na expropriação fiscal, um pressuposto processual específico à admissibilidade dos embargos. Tal pressuposto é extrínseco à relação processual, que irá se instaurar por iniciativa do executado”. (Manual da Execução. Editora Revista dos Tribunais. 13ª ed. 2010. p. 1305). Nesse sentido, ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.272.827/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, em 22 de maio de 2013, julgado pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fazendo constar que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o da , que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52,74 Polo Ativo(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Considerando que há depósito judicial vinculado ao presente processo pendente de levantamento (cf. aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi), determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da liquidação da Requisição de Pequeno Valor procedida nos autos. No mais, reporto-me ao expediente da decisão de mov. 107.1. Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 132) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 127) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
II.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo.
II.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$475,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela Fazenda Pública.
Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Por fim, sobre os valores apontados pela Fazenda Pública a título de execução invertida (cf. movs. 89.1 a 89.3), diga a parte Multilaser Industrial S.A. em 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Além disso, alegou que é nítida a boa-fé da parte embargante, que agiu dentro da legalidade e sem qualquer abuso e descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor. Discorreu, ainda, acerca da desproporcionalidade do “quantum” arbitrado a título de sanção pecuniária. Ao final, pugnou pela procedência da presente demanda, a fim de declarar nulo o ato administrativo ou, sendo o caso, a minoração da multa nele imposta.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (cf. mov. 13.1). A Fazenda Pública embargada apresentou impugnação em mov. 37.1 e, preliminarmente, argumentou pela intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu que ao Poder Judiciário compete apenas analisar a regularidade formal do procedimento realizado, não cabendo emitir juízo de valor a respeito mérito administrativo.
Sustentou a regularidade do processo administrativo, vez que observou o princípio do contraditório e da ampla defesa, abrindo prazo para a reclamada, ora autora, se manifestar, apresentar defesa e tomar conhecimento de todas decisões do iter processual. Salientou que foi possibilitado à embargante oportunidade de defender-se na via administrativa, seja para impugnar os fatos, seja para informar o cumprimento do que fora pleiteado pelo consumidor.
Comentou que, no entanto, a embargante apresentou sua manifestação extemporaneamente, ignorando a notificação do PROCON, não havendo qualquer indício de cerceamento à sua defesa. Em tema de conclusão, requereu o acolhimento da preliminar acerca da intempestividade dos embargos ou, sendo o caso, a integral improcedência dos embargos. Juntou documentos (movs. 37.2 a 37.4). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Contadas e preparadas as custas, vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado A espécie comporta julgamento antecipado (cf. art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De efeito, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. Desnecessária, pois, a dilação probatória. II.2. Da tempestividade dos embargos à execução fiscal Aduziu-se a intempestividade dos embargos à execução fiscal na forma do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Ao compulsar os autos de execução fiscal em apenso, observa-se que houve garantia por parte da executada (ora embargante) em 23/11/2021 (cf. mov. 16 daqueles autos). Por sua vez, os presentes embargos foram ajuizados em 08/11/2021. Nesta senda, impende acrescentar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, para o ajuizamento de embargos à execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias é contado em dias úteis, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJPR - 2ª C.Cível - 0015054-20.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.07.2021).
Sendo assim, o exposto é suficiente para indicar que os presentes embargos são tempestivos, porque manejados em momento anterior ao termo “ad quem” se considerada a contagem em dias úteis. Com efeito, tenho por tempestivos e cabíveis os embargos à execução fiscal. II.3. Do mérito II.3.1. Da sanção administrativa Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Multilaser Industrial S/A, objetivando seja anulado o processo administrativo que originou a multa aplicada em decorrência de suposta infração às normas de defesa ao consumidor ou, subsidiariamente, seja minorada a sanção pecuniária.
De início, imperioso anotar que o PROCON detém legitimidade para aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições (nesse sentido: STJ, REsp 1814097/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019; REsp 1523117/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1081366/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). Nesta toada, convém acrescer que o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer natureza (cf. art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas sempre pelo aspecto da legalidade e, sob a égide da Constituição (vide art. 37, caput), da legitimidade, porquanto deva respeitar a discricionariedade atinente aos atos da Administração Pública, assegurada por lei.
Não há, no entanto, invasão ao mérito quando o Poder Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos anteriores ao ato administrativo (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo.
27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 828). Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege e é, segundo a melhor doutrina, a condição primeira para a validade e eficácia do ato administrativo (cf. Hely Lopes Meirelles; José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro.
42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016). Por legitimidade, de seu turno, entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, mormente o interesse público. Dessarte, tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente como é ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, da finalidade ou da razoabilidade. Logo, se ao Poder Judiciário é defeso substituir a Administração Pública em pronunciamentos exclusivos desta, a ele incumbe definir se o ato deu-se com observância da lei e dos princípios que norteiam a Administração.
Assim sendo, com relação ao procedimento administrativo hostilizado, cabe a este Juízo analisar se as formalidades essenciais foram observadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos, se há compatibilidade destes com os fundamentos expendidos pela Administração Pública e se a pena imposta é sanção prevista em lei à infração cometida, eis que aludidos requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, concernentes à estrita legalidade.
No caso em tela, o consumidor informou perante a Administração Pública que, em 16 de abril de 2014, efetuou a compra de um aparelho celular da marca pertencente à parte embargante e que o produto veio a apresentar vícios logo nos primeiros dias de uso. Narrou ao PROCON, ainda, que não houve sucesso quando acionada a assistência técnica autorizada. Ato contínuo, a empresa foi autuada e contra ela o PROCON aplicou multa administrativa por infringência às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformada com o ato administrativo, a empresa ajuizou esta demanda, ao argumento principal de que a sanção administrativa é nula, porque não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por ora, cumpre assinalar que, a partir da detida análise do processo administrativo carreado aos autos, observa-se que os aspectos formais foram regularmente atendidos. A empresa reclamada, ora embargante, foi notificada de todos os atos praticados, de sorte que restou oportunizada a defesa necessária na seara administrativa.
Com efeito, no âmbito formal e meritório, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram estritamente respeitados. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA IMPOSTA PELO PROCON -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA E VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONFIGURADA A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA -
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUÍREM O ATO ADMINISTRATIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - VALOR DA MULTA FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003471-88.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 07.04.2020.
Grifos acrescidos). Por fim, a motivação adequada do ato administrativo também se vê, na medida em que o órgão de defesa do consumidor apontou com exatidão o descumprimento da legislação consumerista a partir dos fatos levados a seu conhecimento. Em outros termos, é patente a adequação da fundamentação da decisão administrativa com os fatos narrados pela parte reclamante e com as normas legais incidentes, o que denota que não há invalidade que possa ser atribuída à motivação do ato administrativo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA. NULIDADE OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM ÂMBITO RECURSAL. PERTINÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002238-56.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 17.08.2020.
Grifos acrescidos). Ante a higidez do processo administrativo, da fundamentação da decisão nele proferida e, ainda, a inexistência de provas capazes de o desconstituírem ou o invalidarem, conclui-se que dele não se infere ilegalidade ou ilegitimidade, o que afasta a defendida tese de sua nulidade por inobservância dos aspectos formais. II.3.2. Do “quantum” da multa administrativa Em que pese o acima exposto acerca da legalidade do ato administrativo, o valor da sanção imposta à parte embargante soa desproporcional, mormente se cotejada a infração que a ensejou.
Entende-se que o valor de R$ 20.697,73 (vinte mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) não adequa às máximas da proporcionalidade e à razoabilidade, o que enseja a significativa redução da multa aplicada pelo PROCON. Destaco que aqui não se olvida do caráter pedagógico e sancionatório da multa administrativa em questão. Porém, na esteira da orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio superior Tribunal de Justiça, mister se faz a estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação da sanção administrativa.
Acerca do tema, transcrevo decisão do e. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade. Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. [...]. (REsp 1793305/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019. Grifos acrescidos). Como se antecipou, não é diferente o posicionamento visto a partir da jurisprudência da Corte Paranaense: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. MÉRITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS E ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS NA RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR DA PENALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. DESTOAMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. MONTANTE REDUZIDO NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000732-11.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 02.08.2020.
Grifos acrescidos). Cito, inclusive, julgado proferido pelo e. TJPR em caso bastante similar, no qual a multa administrativa aplicada pelo PROCON foi reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON DE TOLEDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA (R$ 39.093,33). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. a) No caso, a sentença julgou improcedente o pedido formulado pela ora Apelante na Ação Anulatória de Ato Administrativo originária, mantendo a multa aplicada pelo Procon de Toledo, no valor de R$ 39.093,33 (trinta e nove mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), devido à alegação de vício em aparelho celular adquirido pela Consumidora e ausência de troca do aparelho pela Fornecedora. b) A Empresa Apelante alega que: (i) o Processo Administrativo é nulo, por ofensa ao devido processo legal, pelo fato de que houve exclusão da garantia por mau uso do aparelho e porque não foi produzida perícia; (ii) a multa deve ser afastada, porque fixada sem atendimento aos critérios do art. 57 do CDC; ou (iii) ao menos, a multa deve ser reduzida conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. c) Não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo teve regular seguimento, com observância ao contraditório e à ampla defesa. d) Note-se que, na Defesa Administrativa, a Apelante limitou-se a alegar que a Consumidora deu causa ao defeito no celular, sem pedido de instrução probatória nem comprovação da alegada análise técnica realizada no aparelho. e) Ademais, sob o prisma da legalidade, não há razões para o afastamento da multa, considerando que a decisão administrativa indicou os fatos e os dispositivos legais violados pela Apelante, bem como realizou a dosimetria da sanção considerando os critérios do art. 57 do CDC. f) Porém, constata-se desproporcionalidade e irrazoabilidade entre a conduta da Apelante e a multa fixada, pois a reclamação dizia respeito à aquisição de aparelho telefônico com vícios, no valor de R$ 1.257,57 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Ou seja, o valor arbitrado a título de multa é cerca de 30 (trinta) vezes superior ao do dano. g) Reitere-se que a gravidade da infração não assume proporções tão relevantes, tampouco são extensos os danos suportados pela Consumidora, muito menos foi vultosa a vantagem auferida pela Empresa Apelante, não sedo justificável a manutenção da multa em patamar tão alto. Precedentes. h) Nesse contexto, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a redução da multa administrativa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). i) Por derradeiro, é caso de fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da multa – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, considerando, a sucumbência recíproca, na proporção de 70% à Apelante e 30% ao Apelado.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004338-05.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.06.2023. Grifos acrescidos). Deste modo, nada obstante a notória capacidade econômica da autora, entendo cabível a redução do valor da multa aplicada de R$ 20.697,73 (vinte mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, outrossim, o caráter pedagógico da medida, sem resultar no enriquecimento sem causa em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Oportuno reforçar que a atualização desse valor deverá se dar pelos mesmos critérios e termos iniciais da multa originariamente fixada. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil).
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reduzir a multa aplicada pelo PROCON para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização desse valor deverá se dar pelos mesmos critérios e termos iniciais da multa originariamente fixada.
Pelo princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) devidos pela parte embargada e 30% (trinta por cento) devidos pela parte embargante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor original da multa e a redução efetuada nesta decisão), em observância ao art. 85, § 3º, inciso I do CPC, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargada, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (cf. art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento. Por sua vez, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte embargante incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.082). Frisa-se que a tutela provisória, segundo o art. 294 do CPC, pode ser de urgência ou evidência. No nosso caso, refere-se a tutela de urgência que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC).
JÁ no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento. Por último, a execução fiscal vinculada a estes autos encontra-se garantida pelo termo de penhora nos autos de execução fiscal em apenso, de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se presentes, cumulativamente.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados. Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-93.2021.8.16.0190 Processo: 0010228-93.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.623,97 Embargante(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR Suspendo os presentes embargos pelo prazo de 60 dias, a fim de ver formalizado o oferecimento da garantia nos autos de execução fiscal em apenso, conforme já restou consignado na decisão de mov. 13.1.
À Secretaria para que promova os atos necessários, a fim de dar celeridade ao andamento processual, evitando-se conclusões desnecessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Frederico Mendes Júnior Juiz de Direito
Pois bem. No caso em tela, a execução fiscal em apenso não se encontra garantida. Ademais, o oferecimento de garantia e os trâmites dai decorrentes devem ser formalizados nos autos de execução fiscal. Desta feita, para processamento dos embargos, imperioso que o executado, ora embargante, promova a garantia do juízo, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias para regularização da garantia.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito