Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Analisando os autos de Agravo em Recurso Especial Cível (autos nº 0009470-63.2025.8.16.0000), que originou o pedido de suspensão formulado em mov. 187.1, deferido por este Juízo em mov. 190.1, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado, que ocorreu em 18/12/2025 (mov.
20 – autos nº 0009470-63.2025.8.16.0000), tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso. Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos em evento 193.1.
2. Sendo assim, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, requerendo o que entenderem pertinente para o regular prosseguimento do feito.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de suspensão do feito até julgamento definitivo do recurso interposto, tendo em vista a concessão parcial de efeito suspensivo no tocante ao levantamento de valores (seq. 10 dos autos 0026083-95.2024.8.16.0000 AI).
2. Transitado em julgado referido recurso, intimem-se as partes.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 146.1.
2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada.
3. Diante do deferimento parcial de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, fica obstada a liberação de valores até o julgamento definitivo do recurso interposto.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca das alegações de mov. 133.1 e 134.1, retificando os cálculos se entender necessário.
2. Após, intimem-se as partes.
3. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Polo Ativo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Polo Passivo(s): MALVINA MARIA GENZ
Vistos para decisão.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 98.1.
2. No entanto, mantenho a decisão proferida tal como prolatada.
3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Apresentada a memória atualizada do débito, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD.
2.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) (30/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) (30/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MALVINA MARIA GANZ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem dos cálculos apresentados pela contadoria, aduzindo inconsistências. As insurgências já duram anos, não conseguindo as partes chegar a um valor em comum. Na tentativa de solucionar o caso, a decisão de seq. 98 determinou que um novo cálculo fosse efetuado, partindo-se dos seguintes parâmetros que já foram sido definidos ao longo do processo e que se tornaram incontroversos: “2.3.
A fim de resolver todas as controvérsias até então instauradas, remetam-se os autos novamente à Contadoria, para elaboração de cálculo conforme os parâmetros que serão a seguir estabelecidos, deixando de tomar como base os cálculos anteriormente confeccionados. - Valor principal + custas processuais + 10% de honorários sobre o valor do principal da ação indenizatória (correção monetária pelo INPC/IBGE e aplicação de juros de mora sobre o valor principal a partir do evento danoso). - Não incidência de honorários sobre as custas. - Não aplicação dos juros moratórios e da atualização monetária a partir da penhora da quantia de R$ 87.139,28, efetivada em 13/08/2009. - Incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (honorários não incidentes sobre a multa). - Após apurado o valor correto do cumprimento de sentença, deverá o Contador abater os valores depositados em contas judiciais.” A partir dessa decisão, sobreveio cálculo de seq. 128 do qual ambas as partes novamente se insurgiram.
O impugnante/executado alegou em seq. 133 que: a) o Sr. Contador aplicou incorretamente juros de mora sobre as custas quando a determinação judicial de mov. 98.1 apenas autorizou aplicação de juros moratórios sobre o principal; b) não abateu corretamente e integralmente os valores depositados em contas judiciais na forma determinada no mov. 98.1, sobretudo os valores levantados pela exequente-impugnada em 18/12/2009 de R$ 41.692,18 (seq. 70.2) e em 18/07/2014 de R$ 73.776,31 (seq. 70.4); c) não considerou na conta os valores e datas dos inúmeros e respectivos depósitos judicias que foram realizados no decorrer do processo.
Por sua vez, a impugnada/exequente sustentou em seq. 134 que a contadoria deixou de incluir os honorários de execução e a multa, ambos em 10%, sobre o valor das custas processuais e rebateu os argumentos do executado. A contadoria prestou esclarecimentos em seq. 139, aduzindo que procedeu o cálculo de acordo com a decisão de seq. 98 e que não incluiu a multa do art. 523, §1°, CPC sobre o total do débito (principal, honorários da fase de conhecimento e custas processuais), solicitando orientações de como proceder.
As partes novamente se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o que importa para a atual fase processual.
2. Novamente as partes divergem acerca dos cálculos. 2.1. O impugnante/executado basicamente reclama de que: a) o Sr. Contador aplicou incorretamente juros de mora sobre as custas quando a determinação judicial de mov. 98.1 apenas autorizou aplicação de juros moratórios sobre o principal. Nota-se que na decisão extraída em seq. 1.11, restou clara a determinação de que os juros de mora, ainda que omissos, devem incidir sobre o valor da condenação e sobre as custas processuais, pois são devidos em razão da demora no cumprimento do seu ressarcimento, afastando tão somente a incidência de honorários sobre as custas processuais.
Logo, denota-se que o cálculo, neste tocante, está de acordo com as decisões judiciais, pois deve incidir juros de mora sobre as custas processuais. b) não abateu corretamente e integralmente os valores depositados em contas judiciais na forma determinada no mov. 98.1, sobretudo os valores levantados pela exequente-impugnada em 18/12/2009 de R$ 41.692,18 (seq. 70.2) e em 18/07/2014 de R$ 73.776,31 (seq. 70.4); e c) não considerou na conta os valores e datas dos inúmeros e respectivos depósitos judicias que foram realizados no decorrer do processo.
Nesse ponto, também correto o cálculo do Sr. Contador, pois seguiu a orientação da decisão de seq. 98 que determinou que o cálculo se desse conforme os depósitos efetuados e não sobre os valores levantados pela parte impugnada/exequente. O objetivo de atualizar o débito até a data de cada depósito é justamente verificar se havia ainda saldo devedor, o que se demonstrou que havia (há). Assim, o montante levantado pela parte em nada influencia no cálculo, pois se está levando em conta as datas de depósitos e como depósitos só se identificou o do dia 13/08/2009 (R$ 87.139,28 convertido da penhora realizada nos autos em apenso) e em 26/09/2011 (R$ 8.826,71 – seq. 1.13, pg 7, PDF).
Portanto, novamente corretos os cálculos da contadoria, razão pela qual afasto integralmente as insurgências realizadas em seq. 133 e repetidas em seq. 143. 2.2. Quanto à insurgência da impugnada/exequente, de que a contadoria deixou de incluir os honorários de execução e a multa, ambos em 10%, sobre o valor das custas processuais, entendo que também não possui razão. JÁ restou decidido no acórdão que tratou acerca da incidência de juros moratórios de que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as custas processuais (seq. 1.11).
Embora entenda que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença deveriam incidir sobre todo o débito (inclusive no caso de reembolso de custas processuais), já há decisão transitada em julgado no sentido de que os honorários não devem incidir sobre as custas processuais, o que se estende à multa do art. 523, §1° do Código de Processo Civil. Por consequência e por clara regra prevista no art. 505 do mesmo diploma legal não há como decidir novamente sobre questões já decididas.
Nesse sentido, entendo que o cálculo da contadoria atendeu ao comando judicial de seq. 98 e demais decisões acobertadas pela preclusão, razão pela qual finalmente homologo a conta de seq. 128 e saliento desde já que eventuais atualizações posteriores que se fizerem necessárias deverão seguir os parâmetros da referida conta.
3. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para prosseguimento do feito, postulando o que entenderem pertinentes.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010229-40.2010.8.16.0004 Processo: 0010229-40.2010.8.16.0004 Classe Processual: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.280,66 Polo Ativo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Polo Passivo(s): MALVINA MARIA GENZ
Vistos para decisão.
1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnante/executada, em face da decisão de mov. 71.1, que remeteu os autos à Contadoria para elaboração de cálculo atualizado, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão. Alega o embargante a existência de omissão na decisão ora atacada, sustentando que o cumprimento de sentença foi quitado a muito tempo, não sendo devido à impugnada/exequente nenhum outro valor, bem como que o objetivo dos cálculos se limitam tão somente na apuração de eventual devolução de valores levantados à maior pela impugnada/exequente e eventuais saldos existentes relativos ao excesso de penhora em favor do ora embargante/executado.
Ainda, alegou que os honorários advocatícios desde o início se fizeram presentes no montante executado e foram integralmente pagos quando do levantamento dos alvarás. Por fim, aduz que nenhuma outra verba poderá ser cobrada do impugnante/ embargante relativo ao cumprimento de sentença, diante da prescrição operada, vez que desde 2014 foi extinto o cumprimento de sentença. Deste modo, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a fim de sanar os vícios existentes no decisum.
É o breve relato.
Decido. Decisão: Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Contudo, analisando os autos, tem-se que não possui razão à parte embargante. Isso porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Pois bem, em que pese o embargante alegar a existência de prescrição, bem como que o cumprimento de sentença fora quitado a muito tempo, restando pendente de discussão apenas a apuração de eventual devolução de valores levantados à maior pela impugnada/exequente e eventuais saldos existentes relativos ao excesso de penhora em favor do ora embargante/executado, verifica-se que em nenhum momento houve expressa manifestação da exequente quanto à satisfação do crédito.
HÁ que se destacar que o simples fato de ter havido levantamento de valor, não significa que a exequente concordou com a satisfação do crédito. Ademais, é possível observar que logo após a decisão que determinou a expedição de alvará (mov. 1.28, pdf. 2), houve o prosseguimento do feito com a oposição de Embargos de Declaração pelo impugnante. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, o que levou à Exequente a se manifestar pela existência de saldo devedor, motivo pelo qual pugnou pela intimação do executado para pagamento voluntário.
Sendo assim, não há que se falar na extinção do cumprimento de sentença, tampouco expressa manifestação quanto à satisfação do crédito. No que tange aos honorários advocatícios, embora alegue o embargante que respectivos valores se fizeram presentes desde o início no montante executado, bem como que foram integralmente pagos quando do levantamento dos alvarás, tal questão será analisada adiante, oportunidade em que os autos serão remetidos ao Contador para realização correta dos cálculos, a fim de se apurar as controvérsias instauradas.
Por ora, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos.
2. Das controvérsias instauradas. 2.1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique todos os levantamentos realizados pela exequente, e eventuais valores depositados aos autos que ainda não foram levantados. 2.2. Relatório Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 1.1), foi parcialmente acolhida, para o fim de determinar que o cálculo apresentado pela exequente fosse corrigido, tão somente, para adequar o índice de correção monetária ao INPC/IBGE, bem como reconheceu como devida a aplicação dos juros de mora sobre o valor principal, a partir do evento danoso.
Ainda, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 1.4). O Agravo de Instrumento interposto pelo impugnante em face da decisão de mov. 1.4, restou parcialmente provido, para o fim de afastar a incidência de honorários advocatícios sobre as custas processuais (mov. 1.11). Em mov. 1.13 os impugnantes/executados se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela exequente/impugnada junto ao mov. 1.10, alegando que esta desconsiderou que em razão do bloqueio realizado nos autos em apenso, convertido em penhora em 13/08/2009, não poderia mais haver a incidência de juros e correção monetária da forma como constou no cálculo.
Alega, portanto, ter constatado que na data em que foi efetivada a penhora, ficou devido um residual em favor da exequente/impugnada no valor de R$ 3.919,32, uma vez que embora tenha sido penhorada a quantia de R$ 87.139,28, o valor devido naquela oportunidade era de R$ 91.058,60. Assim, elaborada a conta desta diferença, a partir de 13/08/2009 até setembro de 2011, verificou-se que o valor devido é de R$ 8.826,71, valor este depositado aos autos junto à manifestação.
A exequente/impugnada apresentou manifestação refutando os argumentos trazidos pelos impugnantes (mov. 1.15). Apresentado cálculo junto ao mov. 1.18. Os impugnantes/executados discordaram do cálculo apresentado (mov. 1.20), aduzindo que embora tenha constado em planilha os depósitos efetivados em 12/2009 no valor de R$ 41.692,18 (fl. 461 Cump. Sent.) e o depósito realizado em 09/2011, na quantia de R$ 8.826,71 (mov. 1.13), deixou de considerar o montante bloqueado nos autos via Bacenjud e reduzida à penhora, no valor de R$ 87.139,28, em 13/08/2009 (fls. 400 Cump.
Sent.), bem como os outros diversos bloqueios realizados nos autos. Sustentou ainda, que não mais poderia incidir juros e correção a partir da redução à penhora. A exequente/impugnante, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo Contador (mov. 1.20, pdf. 3). Remetido o feito à Contadoria, fora juntado novo cálculo em mov. 1.22. Novamente os impugnantes/executados discordaram do cálculo apresentado, reiterando os mesmos argumentos trazidos anteriormente (mov. 1.23).
Ainda, interpuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 1.21, pdf. 6, a fim de ver excluída a aplicação dos juros moratórios e da atualização monetária a partir da penhora efetivada em 13/08/2009. Em mov. 1.23, pdf. 11, a impugnada/exequente aduziu que todo valor depositado nos autos é incontroverso e nada impede que seja levantado. Assim, requereu o levantamento de todos os valores depositados nos autos com seus acréscimos legais, e o prosseguimento da execução.
Os embargos declaratórios restaram rejeitados, bem como houve o deferimento da expedição de alvará para levantamento do valor considerado incontroverso pela exequente/impugnada (mov. 1.24), oportunidade em que foi apresentado Agravo de Instrumento pelos impugnantes (mov. 1.25, pdf. 7), o qual teve seu provimento negado (mov. 1.27). Este Juízo em mov. 1.28, confirmou a determinação de expedição de alvará, motivo pelo qual os impugnantes/executados interpuseram novamente Embargos de Declaração (mov. 1.29, pdf. 10), requerendo a suspensão imediata da expedição de alvará em favor da exequente/impugnada, uma vez que pretende a exclusão da aplicação dos juros moratórios e da atualização monetária a partir da penhora da quantia de R$ 87.139,28, efetivada em 13/08/2009.
Os embargos foram acolhidos, determinando que o credor não poderá exigir do devedor mais nenhum valor a título de juros e correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito judicial, vez que a partir daí o devedor cumpriu sua obrigação. Não obstante o alvará expedido, encaminhou os autos ao Contador Judicial para apresentação de cálculo sem a incidência de juros e correção a partir da data dos depósitos efetuados pelo Executado (mov. 1.30).
Cálculo apresentado em mov. 1.31. Em sequência, a exequente/impugnada sustentou que os cálculos apresentados demonstram claramente a existência de saldo devedor no montante de R$ 41.989,69, requerendo a intimação da parte executada para pagamento voluntário (mov. 1.32, pdf. 1). Junto ao mov. 1.32, pdf. 16, se manifestou os impugnantes/executados, alegando que embora a Contadoria tenha procedido os cálculos excluindo a aplicação dos juros moratórios e a atualização monetária a partir de cada penhora, deixou de incluir no cálculo os descontos dos valores já levantados pela exequente.
Requereu, ainda, vistas para apuração do saldo remanescente a ser devolvido aos executados diante do excesso de penhora, bem como apuração de eventual devolução de valores que tenham sido indevidamente levantados pela exequente. Remetidos os autos para Contadoria (mov. 1.33). Em mov. 1.34, o Contador prestou informações, sustentando que, de fato, cometeu equivoco ao computar honorários sobre as custas, uma vez que já houve decisão nos autos pelo afastamento.
Não obstante a isso, defendeu a aplicabilidade de multa no percentual de 10%. Este juízo entendeu ser devida a aplicação de multa no percentual de 10%, haja vista que não houve pagamento espontâneo no montante devido, motivo pelo qual retornou os autos à Contadoria para correção do cálculo quanto ao cômputo de honorários sobre as custas, consoante equivoco reconhecido (mov. 1.36). Cálculo atualizado junto ao mov. 15.1.
Em mov. 20.1 a exequente/impugnada se manifestou, requerendo a correção dos cálculos apresentados, vez que deveria apenas ser extirpado os honorários sobre as custas processuais e não sobre o valor do débito principal. Assim, pugnou pela devolução dos autos à Contadoria para inclusão dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, extirpando apenas sua incidência sobre as custas processuais.
Da mesma forma, os impugnantes/executados requereram a correção do cálculo, conforme exposto na petição de mov. 22.1. Este juízo remeteu os autos à Contadoria (mov. 71.1) e, em seguida, sobreveio cálculo em mov. 76.1. A exequente se manifestou requerendo a inclusão dos honorários da fase executiva, no patamar de 10% (mov. 78.1). Igualmente, os executados alegaram novamente não estar correto o cálculo apresentado pela contadoria.
É o breve relatório. 2.3. A fim de resolver todas as controvérsias até então instauradas, remetam-se os autos novamente à Contadoria, para elaboração de cálculo conforme os parâmetros que serão a seguir estabelecidos, deixando de tomar como base os cálculos anteriormente confeccionados. - Valor principal + custas processuais + 10% de honorários sobre o valor do principal da ação indenizatória (correção monetária pelo INPC/IBGE e aplicação de juros de mora sobre o valor principal a partir do evento danoso). - Não incidência de honorários sobre as custas. - Não aplicação dos juros moratórios e da atualização monetária a partir da penhora da quantia de R$ 87.139,28, efetivada em 13/08/2009. - Incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (honorários não incidentes sobre a multa). - Após apurado o valor correto do cumprimento de sentença, deverá o Contador abater os valores depositados em contas judiciais.
3. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do cálculo.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito