Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 388) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001
1. Considerando o pedido da parte e a inexistência de bens penhoráveis (mov. 379), incumbe ao juízo determinar a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando também suspenso o prazo prescricional. Anote-se na autuação, em campo próprio.
2. Decorrido o prazo de suspensão, o lapso prescricional voltará a fluir, computado desde a primeira penhora infrutífera (mov. 271, 02/05/2023), ex vi do § 4º, art. 921. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)).
3. Subsequentemente, nada sendo requerido pela parte exequente, arquivem-se provisoriamente até a data de 02 de fevereiro de 2029 (art. 921, §2º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001
1. Indefiro o pedido de busca de eventuais penhoras registradas em nome do Executado em outras execuções, tendo em vista que este juízo não possui acesso ao sistema SNAIP indicado em mov. 348.1.
2. Em contrapartida, defiro a consulte em nome do Executado no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome do Executado, e o respectivo valor em caso positivo. 2.1. À Secretaria para que realize a referida consulta.
3. Do mesmo modo, defiro o pedido referente a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. 3.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face do Executado junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 3.2. Após, positiva a diligência, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 3.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o Executado para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 3.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do Executado noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 3.3.3.
Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 3.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$149.525,03 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por DJESSICA BONATTO E GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI em face de WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Citada a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios (seq. 228.1), houve conversão em título executivo judicial (seq. 232.1) e iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (seq. 244.1). À seq. 258.1 foram iniciados os atos expropriatórios, através dos sistemas Sisbajud (realizado à seq. 271.1, restando negativo), Renajud (realizado à seq. 272.1, restando negativo) e Infojud, requerendo consulta através do DOI, DITR e DIRPF (realizado à seq. 287.1).
Através do petitório de seq. 290.1 a parte credora requereu consulta/penhora aos sistemas CNIB, Serasajud, Infojud e a certidão para protesto nos termos do art. 4o da Instrução Normativa 100/2022 do CNJ
2. Diante do petitório de seq. 72.1, à escrivania para que promova a inclusão dos nomes da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Anote-se junto ao sistema eletrônico.
3. À escrivania para que confeccione certidão para protesto nos termos do art. 4o da Instrução Normativa 100/2022 do CNJ.
4. Ainda, à escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se junto ao sistema eletrônico.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.159,58 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1.
Intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil.
2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações.
3. Em caso de inércia, certifique-se.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$127.159,58 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos.
2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada por carta ARMP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, bem como incidência de honorários advocatícios em 10% do quantum exequendo. Sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
4. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
6. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$149.525,03 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Ao Cartório para que altere a classe processual para ação de título executivo judicial (mov.232). Anotações e comunicações de praxe.
2. A exequente foi, devidamente, intimada na pessoa de seu Procurador (movs.332/335) acerca do resultado de pesquisas (mov.331), todavia, sem manifestação (mov.339). 2.1. Desta feita, ao Cartório para que (i) intime - novamente, via Projudi - o Advogado da exequente e, eventual decurso in albis, (ii) promova a intimação pessoal dela, por carta, para suprir a falta no prazo de 5 dias, por analogia ao artigo 485[1], III[2] e § 1º[3], do CPC, já com a advertência do contido a seguir. 2.2.
Caso a exequente permaneça silente, determino a suspensão do processamento do feito pelo prazo de um ano, durante o qual suspenderá também a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º[4], CPC). 2.3. Após o decurso do prazo mencionado no item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafo 4º[5], CPC). 2.4. Atente-se ao fato de que o prazo da prescrição intercorrente é decenal por se tratar de direito pessoal (artigo 205, CC), i.e., ação monitória (mov.20.1), embasada em instrumentos (i) contratual (mov.1.2) e (ii) de distrato (mov.1.2). 2.5.
Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição.
3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [2]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [3] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [4] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [5] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$149.525,03 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Determino, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do(s) executado(s), com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
2. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 2.1.
Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
5. Quanto ao pedido de INFOJUD, na modalidade DOI, por se tratar de quebra de sigilo fiscal ou bancário, com base no princípio do contraditório, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se.
6. Após, conclusão "quebra sigilo bancário ou fiscal". Diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$147.829,10 Exequente(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Executado(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Diante da manifestação de seq. 254.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada do débito.
2. Após, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.1 Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.1.1. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente.
3. Inócuo a diligência acima, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 3.1.
Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 3.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC).
4. Sobrevindo o resultado do detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 4.1. Havendo manifestação da parte exequente, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora Jud’s”. 4.2. Na ausência de manifestação quanto ao subitem (4.1) ou infrutífera (ou insuficiente) as diligências supra, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do ora executado, bem como verifique eventuais declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (D.I.T.R), que estejam vinculadas ao CPF do executado, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
5. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. Em mesma oportunidade a parte deverá acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente” Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$69.645,89 Autor(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Réu(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Cumprido o mandado e não oferecidos embargos, conforme certificado à seq. 230.1, determino, desde já, com fulcro no art. 701, § 3º do CPC, a conversão em título executivo judicial, devendo prosseguir-se na forma do Livro I, Título II, Capítulo I (do cumprimento da sentença) do CPC.
2. Na sequência, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta L
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-97.2020.8.16.0001 Processo: 0010229-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$69.645,89 Autor(s): DJESSICA BONATTO GABRIEL FERNANDO DA CUNHA VIANA CAMESCHI Réu(s): WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
1. Em que pese a manifestação de seq. 81.1 e observando-se que houve acesso aos sistemas SISBAJUD (seq. 62.2), Renajud (seq. 63.1), Infojud (seq. 64.1), Chave-Copel (seq. 65.1) e Portal-JUD (seq. 66.1) e, haja vista o contido no recente Ofício-Circular nº 120/2020, recebido via Mensageiro, há sistemas conveniados ainda não diligenciados, quais sejam: SANEPAR, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS e SESP.
Assim, à escrivania para que acesse os referidos sistemas, a fim de promover a busca de endereço da empresa requerida. Ainda, determino, desde já, a solicitação de certidão atualizada da Junta Comercial por intermédio do portal “Empresa Fácil”, criado recentemente, a fim de verificar o endereço da empresa requerida, bem como quem são seus sócios, e seu sócio administrador, tendo em vista que em caso de infrutuosidade da busca de endereço em nome da empresa requerida, a busca será realizada apenas em seu nome. 1.1.
Diante da manifestação de seq. 81.1, cumpre esclarecer que, conforme já informado na decisão de seq. 46.1, antes do deferimento da busca de endereço em nome dos sócios é necessário esgotar todos as tentativas de intimação da pessoa jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em dispensa dos ônus.
2. Sobrevindo as informações pertinentes, expeça-se mandado/carta de citação a todos os endereços não diligenciados, nos termos da decisão de seq. 23.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta IV