Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 319) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 319) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 319) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0010239-16.2016.8.16.0185 Exequente(s): Construtora Cobec Ltda. Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos etc... O autor Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos, requereu a retificação do quadro geral de credores, em face de Construtora Cobec Ltda. sustentando, a nulidade de divulgação do novo edital de credores; que celebrou com a recuperanda o Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em Garantia e outras Avenças nº 318.404.935, no valor de R$ 7.892.644,85 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, visto que o bem gravado com hipoteca, após tal constituição, foi submetido ao regime de afetação, por meio do qual o referido patrimônio fica destacado dos demais bens da empresa.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.15. A ação foi julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em montante de 2% sobre o valor corrigido da causa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários no importe de R$3.000,00 (três mil reais), mov.153. O autor opôs embargos de declaração, mov.160, o qual foi rejeitado, mov.180. Interposto recurso de apelação pelo autor, mov.183, este não foi conhecido, mov.215.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, 241, não houve o pagamento voluntário. Realizada diligencias estas resultaram frutíferas, mov.271. Expedido alvará ao exequente ao mov.291. O exequente informou a quitação do débito, requerendo o arquivamento do feito, mov.297. Contados, vieram-me os autos conclusos.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I - Contados, voltem os autos conclusos para sentença.
II - Int. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Luciane Pereira Ramos Magistrado
2022
VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
2021
É o breve relatório.
Decido. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I. (...)
II. a obrigação for satisfeita” Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o pagamento integral do débito como informado ao mov.297. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas pelo executado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 20 de janeiro de 2025 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Aguarde-se a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará da forma como requerida no mov. 276.
II – Então, da quitação do crédito executado, em 05 (cinco) dias, digam as partes.
III – Por fim, contados, voltem conclusos.
IV –
Intime-se. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/08/2024 13:05 0010239-16.2016.8.16.0185 LUCIANE PEREIRA RAMOS protocolado por (LUCIANE PEREIRA RAMOS) Ação Cível CONSTRUTORA COBEC LTDA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20.***.***/5359-70 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 00.***.***/3931-42: BANCO DO BRASIL SAR$ 298.815,92 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 13:05 Bloqueio de ValoresLUCIANE PEREIRA RAMOS R$ 298.815,92(15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. R$ 298.815,9215 AGO 2024 07:16 25 SET 2024 13:17 Transferência de Valor ID: 072024000032510275 LUCIANE PEREIRA RAMOS R$ 298.815,92Não enviada-- BCO DO BRASIL S.A.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 1 / 25/09/2024 13:17
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por meio de seu procurador constituído, ou caso não o tenha, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos.
II –
Intime-se. Curitiba, 26 de junho de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito Substituto Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/08/2024 13:05 0010239-16.2016.8.16.0185 LUCIANE PEREIRA RAMOS protocolado por (LUCIANE PEREIRA RAMOS) Ação Cível CONSTRUTORA COBEC LTDA Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20.***.***/5359-70 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 00.***.***/3931-42: BANCO DO BRASIL SAR$ 298.815,92 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 14 AGO 2024 13:05 Bloqueio de ValoresLUCIANE PEREIRA RAMOS R$ 298.815,92(15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. R$ 298.815,9215 AGO 2024 07:16 BCO DO BRASIL S.A.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 1 / 28/08/2024 14:22
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Aguarde-se, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da penhora requerida através do sistema Sisbajud.
II –
Intime-se. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/08/2024 13:05 0010239-16.2016.8.16.0185 LUCIANE PEREIRA RAMOS protocolado por (LUCIANE PEREIRA RAMOS) Ação Cível CONSTRUTORA COBEC LTDA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20.***.***/5359-70 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?Não Ordem sigilosa?Não 00.***.***/3931-42: BANCO DO BRASIL SA R$ 298.815,92 (duzentos e noventa e oito mil e oitocentos e quinze reais e noventa e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário?
Relação dos Réus/Executados 1 1 / 14/08/2024 13:05
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Banco do Brasil S/A de eventual descumprimento de pagamento pela Recuperanda, não aplicando-se ao caso em comento o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, até mesmo porque a execução não engloba somente débitos de supostos devedores da instituição financeira. Isto posto, indefiro o pedido de mov. 252.
II – Não tendo ocorrido o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado dos valores devidos, bem como efetue o recolhimento das custas necessárias para a realização de penhora através do sistema Sisbajud, em 05 (cinco) dias.
III – Por fim, voltem conclusos.
IV –
Intime-se. Curitiba, 12 de agosto de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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I – Anote-se procuração de mov.251.
II – Quanto ao pedido de mov.252, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias.
III – Após, voltem os autos conclusos.
IV – Int. Curitiba, 18 de julho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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I – Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, mov. 238, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do CPC.
II – Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC.
III – Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR).
IV – Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
V – Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
VI – Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
VII – Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
VIII – Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
IX –
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito Substituto
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I - Ciente do acórdão de mov. 215.
II - Da baixa dos autos, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
III - Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
IV - Int. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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I – Da baixa dos autos digam as partes em 05 (cinco) dias.
II – Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
III – Caso contrário, voltem os autos conclusos.
IV – Int. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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I - Mantenho a decisão agravada.
II - No caso de concessão do efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo.
III - Caso contrário, uma vez que interposto também Recurso de Apelação, mov.183, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
IV - Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
V - Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
VI - Após, abra-se vista ao Ministério Público.
VII - Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo
VIII - Int. Curitiba, 02 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
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SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0010239-16.2016.8.16.0185 Impugnante(s): Banco do Brasil S/A Impugnado(s): Construtora Cobec Ltda.
Vistos etc... O Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados nos autos, opôs embargos de declaração, mov.160, com fulcro no artigo 1022, I e II do CPC, alegando a ocorrência omissão e contradição na sentença de mov.128, uma vez que: i) ao condenar o banco em litigância de má-fé o juízo não considerou que a baixa do patrimônio de afetação é ilegal, com base na Lei 4.591/64 que exige a concordância do credor para sua baixa; ii) deve ocorrer a quitação das obrigações perante a instituição financeira para ocorrer a baixa da afetação; iii) a Construtora não nega a dívida decorrente do contrato n. 318.404.935, registrado na matrícula n. 160.886 do 8º CRI da Comarca de Curitiba, assim, a averbação n.
AV-11/160.886 é nula por afronta ao art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. A Recuperanda também opôs embargos de declaração, mov.161, com fulcro no artigo 1022, II do CPC, sustentando a ocorrência de omissão na sentença ao fixar os honorários de forma global, sendo necessária à sua individualização por se tratarem de duas demandas ainda que julgadas simultaneamente, bem como para fixação dos honorários é necessário observar o disposto no artigo 85, §2° do CPC e não de forma equitativa.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeita-los. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
Uma decisão é contraditória quando têm-se “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[3]. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO. AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DE RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso dos embargos de declaração opostos pelo banco, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença de mov.128, uma vez que além de tais argumentos não se enquadrarem em tais casos conforme acima exposto, têm-se que a decisão adotou fundamentação suficiente, baseando-se nos fatos e provas até então carreados destacando-se que competia ao banco consultar o Cartório de Registro de Imóveis para ter conhecimento da baixa da afetação e ter se insurgido quanto a mesma por meio de ação autônoma para tanto, o que não o fez devendo assim arcar com o ônus de sua própria negligência, não havendo que se falar agora em invalidade da baixa.
Não obstante igualmente foi destacado na sentença que “o próprio banco ao apresentar sua divergência administrativa sustenta a necessária inclusão de seu crédito na classe de credores com garantia real, mov.1.4 (autos n° 0008021-15.2016.8.16.0185), em total incongruência ao que ora requer nos autos de impugnação de crédito com a retirada do crédito”. Ainda no que tange a má-fé, de igual modo a sentença resta clara ao condenar o banco, pela alteração da verdade dos fatos, pois o mesmo quando do ajuizamento da impugnação de crédito (16/12/2016), já teria condições de ter conhecimento da baixa da afetação, porquanto registrada na matrícula do imóvel em data de 12/01/2016, como disposto na AV-11 da respectiva matrícula n°160.886, contudo preferiu em sua inicial omitir referida informação ao juntar intencionalmente matrícula incompleta em movs.1.8 a 1.11, pois desfavorável aos seus argumentos de que o crédito não estaria sujeito a recuperação judicial.
Assim sendo da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se trata, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada, não podendo os mesmos serem acolhidos. De igual modo ocorre com os embargos de declaração propostos pela Recuperanda no que tange a fixação dos honorários de sucumbência. E isto porque a aplicação do disposto no artigo 85, §8 do CPC não abarca apenas os casos em que o valor da causa é irrisório, mas também quando o valor da causa foi vultuoso, o que o é no caso dos autos, considerando que na impugnação de crédito este esta fixado em R$7.892.644,85.
Acerca do tema destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEU CORPO DIRETIVO. CONTRATO QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TU QUOQUE, OU SEJA, AQUELE QUE VIOLOU A NORMA JURÍDICA NÃO PODE, POSTERIORMENTE, TENTAR INVOCÁ-LA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. NULIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, ANTE A RECUSA DA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA. VALIDADE RECONHECIDA. PROCEDIMENTO HÍGIDO E HÁBIL. DEVEDORA PRINCIPAL QUE TEVE APROVADO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. OBJETO ALHEIO AO PLEITO. RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO VALOR VULTUOSO DA CAUSA. VALIDADE, EM CONTA A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MONTANTE, NO ENTANTO, POR DEMAIS REDUZIDO. VALOR QUE, AINDA QUE FIXADO POR CRITÉRIO ESCORREITO, DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA COM A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E QUALIDADE DO TRABALHO APRESENTADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS, MANTIDO O CRITÉRIO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011069-46.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.06.2021) Ainda quanto a necessidade de individualização de fixação dos honorários na parte dispositiva, destaco que não há qualquer determinação no ordenamento jurídico que obste a fixação nos termos em que se deram na sentença prolatada, considerando ainda que o banco foi sucumbente em ambas as demandas.
Ante ao exposto, não havendo omissão ou contradição a ser aclarada, conheço de ambos os embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença como está lançada. P.R.I. Curitiba, 15 de março de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...]
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória,
13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] Eduardo Cambi...[et al.].Curso de processo civil completo [livro eletrônico]
2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [s.p
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em movs. 160 e 161, digam o autor, a Recuperanda e o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias.
II – Após, voltem conclusos para decisão.
III – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
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SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0010239-16.2016.8.16.0185 Impugnante(s): Banco do Brasil S/A Impugnado(s): Construtora Cobec Ltda.
Vistos etc...
I –
RELATÓRIO: I.I – Autos n. 0008021-15.2016.8.16.0185 O autor, Construtora Cobec Ltda., devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária de obrigação de não fazer, em face de Banco do Brasil S.A, sustentando em síntese que em fevereiro de 2014 firmou com a requerida, contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, mediante garantia real por hipoteca das unidades imobiliárias finalizas; que o contrato prevê que as unidades individuais do empreendimento ficariam gravadas em favor do Banco e seriam liberadas mediante o pagamento do valor mínimo do desligamento – VMD – de cada unidade; que no dia 06 de julho de 2016, data de validade dos VMDs, a Autora ingressou com pedido de recuperação judicial, estando o crédito do requerido sujeito ao concurso de credores; que ao informar ao Banco do Brasil a venda de algumas unidades imobiliárias específicas, o valor informado pelo Requerido a título de VDM foi absolutamente distinto do montante anterior, chegando a quase 100% do valor informado na data do pedido de recuperação, em desconformidade com o que prevê a LFRJ.
Requer que o requerido se abstenha de atualizar o valor do VMD de cada unidade para além do correspondente ao valor da dívida habilitado na recuperação judicial e de repassar esses valores aos compradores ou bancos financiadores de compras de unidades, bem como se abstenha de reter valores depositados na conta do autor correspondentes à compra das unidades comercializadas, devendo manter em conta vinculada ao processo de recuperação judicial o valor de VMD e liberar para o autor a diferença entre ele e o valor total da venda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I - Converto o feito em diligência.
II – Certifique a Serventia, em 48 horas: data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial; data da publicação do Edital e o decurso do prazo de quinze dias fixado no artigo 7º, § 1º da LF; se já ocorreu a publicação e homologação do Quadro Geral de Credores; em caso positivo, em qual data.
III – Após, voltem conclusos para a prolação da Sentença. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I - Contados, voltem os autos conclusos para a prolação da Sentença.
II - Int. Curitiba - , 30 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.15. Em decisão inicial foi indeferido o pedido liminar, mov.11. O requerido apresentou contestação, mov.31.1, argumentando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, uma vez que a fixação do valor em R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o benefício econômico decorrente da cláusula contratual relativa ao VMD; da ausência de documento essencial, qual seja a matrícula atualizada; da ausência de interesse processual, visto que o autor busca por meio da presente ação em verdade a revisão de contrato; no mérito destaca que não há dispositivo legal ou contratual obrigando o banco requerido a proceder a fixação de valores de VMD sem a necessária verificação do saldo devedor ou de sua ponderação com as unidades vendidas; da não sujeição do crédito a recuperação judicial.
O Administrador Judicial se manifestou em mov.43, destacando que ligação dos autos com os autos de impugnação de crédito de n° 0010239-16.2016.8.16.0185, na o banco requerido alegou não estar vinculado ao processo judicial, posto entender que seu crédito estaria enquadrado naquelas exceções previstas no artigo 49 da LFRJ, contudo referida alegação não merece prosperar uma vez que a recuperanda informou que o banco não havia anexado todos os documentos pertinentes, e que o crédito estaria garantido único e exclusivamente por garantia real, posto que havia sido cancelada a cláusula de afetação gravada na matricula conforme Av-11/160.886, datado de 21/01/2016 da matricula 160.886.
Réplica em mov.44. O Ministério Público entendeu pela necessidade de julgamento em conjunta dos presentes autos com a impugnação de crédito, mov.83. O autor informou que nos autos de recuperação , foi determinada tal liberação, parcial, de valores e unidades, com o trânsito em julgado, o que importa na possível perda do objeto dos presentes autos, mov.94. Em decisão de mov.101 foi determinado o julgamento em conjunto.
O Administrador Judicial também sustentou a perda do objeto referente ao cumprimento das liberações que se pretendia com a presente demanda, mov.123. O requerido destacou que ainda aguarda o reconhecimento de que o crédito gravado pelo patrimônio de afetação não está sujeito à Recuperação Judicial requerida pela Construtora Cobec. mov.124. É a síntese do necessário. I.II – Autos n. 0010239-16.2016.8.16.0185 O autor Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos, requereu a retificação do quadro geral de credores, em face de Construtora Cobec Ltda. sustentando, a nulidade de divulgação do novo edital de credores; que celebrou com a recuperanda o Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em Garantia e outras Avenças nº 318.404.935, no valor de R$ 7.892.644,85 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, visto que o bem gravado com hipoteca, após tal constituição, foi submetido ao regime de afetação, por meio do qual o referido patrimônio fica destacado dos demais bens da empresa.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.15. A Recuperanda apresentou contestação, mov.12, aduzindo a intempestividade da impugnação; da litigância de má-fé do requerido, uma vez que junta matrícula incompleta não sendo mostrado que a clausula de afetação foi cancelada datada de 12/01/2016; que mesmo que fosse possível reconhecer a cláusula de afetação, tal garantia é dada ao adquirente do imóvel e não ao agente financiador, não integrando a recuperação unicamente se o imóvel não estivesse finalizado, o que não é o caso dos autos.
O Administrador Judicial apresentou manifestação, mov.24, destacando que recebeu pedido administrativo do banco para retificação do quadro geral de credores, o qual foi acatado para que se incluísse os valores apresentados pelo próprio banco sendo incabível a impugnação ora apresentada; quando a nulidade do edital salientou que referida questão já foi objeto de análise dos autos de recuperação; que o autor juntou a matricula parcial do imóvel deixando de fora a informação de que houve o cancelamento da cláusula de afetação.
Réplica em mov.33. O Ministério Público entendeu pela necessidade de julgamento em conjunta dos presentes autos com a ação ordinária, movs.37 e
76. Em decisão de mov.80 foi afastada a tese de impossibilidade de impugnação retardatária. O autor e a Recuperanda sustentaram que a mera perda do objeto dos autos em apenso não obsta o prosseguimento deste feito, movs.125 e 128. O Administrador Judicial reiterou seus argumentos, mov.134. O Ministério Público entendeu pela improcedência do pedido, mov.137. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente de se destacar que para melhor elucidação dos fatos e análise das alegações das partes, entendeu-se pelo julgamento conjunto das presentes demandas, uma vez que as matérias ventiladas em ambas versam sobre a mesma relação jurídica, e eventual reconhecimento do crédito como sujeito aos efeitos da recuperação judicial afetará a discussão acerca da correção de valores apresentada na ação ordinária, com fulcro no artigo 55, §3°do CPC.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer ajuizada por Construtora Cobec Ltda., em face de Banco do Brasil S.A, na qual pretende que o requerido se abstenha de atualizar o valor do VMD de cada unidade para além do correspondente ao valor da dívida habilitada na recuperação judicial e de repassar esses valores aos compradores ou bancos financiadores de compras de unidades, bem como se abstenha de reter valores depositados na conta do autor correspondentes à compra das unidades comercializadas, devendo manter em conta vinculada ao processo de recuperação judicial o valor de VMD e liberar para o autor a diferença entre ele e o valor total da venda; e de impugnação de crédito requerida por Banco do Brasil S.A em face de Construtora Cobec Ltda. na qual pretende a exclusão de seu crédito do quadro geral de credores por não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nos autos de obrigação de não fazer o requerido apresentou em sede de preliminar impugnação ao valor da causa, ausência de documento essencial para propositura da demanda e a ausência de interesse processual, já na impugnação de crédito banco aduziu a nulidade de divulgação do novo edital de credores, as quais são imprescindíveis analisar antes de se adentrar no mérito da causa. PRELIMINARES: Impugnação ao valor da causa Sustenta a parte ré que o valor da causa dado pelo autor em R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o benefício econômico decorrente da cláusula contratual relativa ao VMD, que pretende auferir com os presentes autos, entendendo como correto o montante de R$7.892.644,85 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do artigo 293 do CPC.
Sem razão. Isto porque de fato ainda que o valor da causa deva considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor, têm-se que este não corresponde ao saldo devido ao banco, visto que o autor não pretende se apoderar de tal valor, mas apenas objetiva abstenção de certas atitudes pelo banco réu. E não sendo possível mensurar o benefício econômico imediatamente, plenamente possível que o valor da causa trate de mera estimativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA CAUSA. DEMANDA SEM CONTEÚDO PATRIMONIAL OU BENEFÍCIO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE MENSURÁVEL. REFIXAÇÃO NA
SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO. DIREITO DE PROPRIEDADE E DE CONSTRUIR REGRAS DE PADRÃO E METRAGEM ESTABELECIDAS EM AGE. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PRESENTE NA CONVENÇÃO.
DECISÃO
ASSEMBLEAR QUE NÃO PODE ALTERAR A CONVENÇÃO.
1. Somente cabe correção do valor da causa por arbitramento nos casos em que a demanda tenha valor certo ou proveito econômico imediatamente quantificável, sendo que, no caso dos autos, não há conteúdo econômico, por se tratar de ação que visa obrigação de não fazer, faltando balizas a orientar a identificação do conteúdo patrimonial em discussão, o que impede o juiz de promover a correção do valor da causa atribuído pelo autor.
2. Se a decisão exarada regularmente na AGE promove limitação na construção, estabelecendo metragem mínima e padrão de alvenaria, vedando a utilização de determinado tipo de construção, mas essa limitação não se acha estabelecida na convenção condominial, não poderia uma decisão assemblear criar limitação ao direito de propriedade e de construir.
3. Se a obra que se busca embargar, está de acordo com as normas municipais e devidamente licenciada, e ainda, não agride o padrão estético das demais construções, não pode o condomínio embargar a obra por decisão assemblear que não encontra previsão na convenção.
4. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85, § 8º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0015037-59.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DIREITOÀ SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO GINECOLÓGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL NA REDE PRIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NO MOMENTO DO AVIAMENTO DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pretensão para a realização do procedimento cirúrgico ginecológico (sling transobturatório associado à colpoperineoplastia), com todos os materiais necessários, na rede pública de saúde, ou na rede privada, às expensas do Distrito Federal. Logo, a obrigação de fazer pretendida não agrega conteúdo econômico mensurável de forma imediata, aferível no momento do ajuizamento da ação. Em hipóteses tais, a fixação do valor da causa pelo autor constitui mera estimativa e não pode servir de fundamento à declaração de incompetência, se a causa está compreendida dentre aquelas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
E, no caso, a parte atribuiu valor à causa. Daí que a ausência de juntada de orçamento referente ao procedimento cirúrgico reclamado não pode acarretar o indeferimento da petição inicial, pois não se trata de documento essencial.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 927648, 07271004420158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 29/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte rejeito a preliminar suscitada. Ausência de documento essencial para propositura da demanda Argumenta o requerido que a matrícula originária n°160.886 não foi apresentada pelo autor, muito embora dela conste registros e averbações de obrigações diretamente ligadas à operação n. 318.404.935, ora em discussão, sendo indispensável para o deslinde do feito.
Ocorre, contudo que referida matrícula foi juntada pelo requerido em mov.31 e pelo Administrador Judicial em mov.43, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável para propositura da ação. Ausência de interesse processual O requerido aduz que o autor visa com a presente demanda revisar contrato e não a obrigar o banco a deixar de fazer ou suportar algo, carecendo assim de interesse processual.
A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior[1] “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. SÓ o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Veja-se que o interesse processual importa em uma análise abstrata da conjugação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação[2] Para tanto deve-se “verificar se os fatos se correlacionam logicamente com a pretensão de direito material deduzida na inicial; ou seja, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia” (Recurso Especial n° 1.431.244-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
Compulsando os autos se verifica o interesse de agir do autor. Explico. Em que pese aduza o requerido que o autor pretende a revisão contratual da breve análise da petição inicial extrai-se que em momento algum o autor requer qualquer revisão de clausula contratual mas em verdade requer que o requerido se abstenha de atualizar o valor do VDM tendo em vista que o autor encontra-se em recuperação judicial, com fulcro no artigo 9 da LFRJ.
Ou seja, busca que o requerido observe os ditames da lei e não a revisão contratual. Ademais ainda que o autor tivesse manejado ação inadequada, isto não importaria em extinção da demanda, pois lhe seria facultado a adequação do rito, em respeito aos princípios da fungibilidades e economia processual. Destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA OU MÍDIA DE CONTRATO – MANEJO DA AÇÃO INADEQUADA – CONVERSÃO PARA A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA RÉ – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001991-03.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.07.2020) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Nulidade de divulgação do novo edital de credores O Banco do Brasil sustenta em sua impugnação de crédito que no dia 01/12/2016, foi publicada intimação dos credores acerca da disponibilização do edital de credores elaborado pelo Administrador Judicial, contudo não foi disponibilizado na referida edição do Diário de Justiça a lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial, sendo cientificados os credores que a lista estaria disponível para consulta no escritório do referido administrador, o que torna nula a publicação do edital, devendo ser novamente publicado.
Tal argumento não merece prosperar, uma vez que esta questão já foi debatida nos autos de recuperação judicial, em mov.358, sendo afastadas as teses do banco e considerado plenamente válida a publicação do Edital previsto no artigo 7º, §2º da LFRJ. MÉRITO Inicialmente, no que tange ao pedido de liberação de unidades e valores em favor do autor, verifica-se que este perdeu seu objeto, uma vez que este já foi deferido nos autos de recuperação judicial, mov.874, em cumprimento da decisão judicial exarada no Agravo de Instrumento n. 0014848-44.2018.16.0000, conforme dispõe a Recuperada e o Administrador Judicial em movs.94 e 123.
Da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial Sustenta o requerido que seu crédito oriundo do Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em Garantia e outras Avenças nº 318.404.935, no valor de R$ 7.892.644,85 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial visto que o bem gravado com hipoteca, após tal constituição, foi submetido ao regime de afetação, por meio do qual o referido patrimônio fica destacado dos demais bens da empresa averbado na matrícula do imóvel garante – AV
6 – Matrícula nº 160.886 – 8ª C.R.I. de Curitiba, com fulcro no artigo 49, §3° da LFRJ e artigo 31-A, §1° da lei nº 4.591/64 Em contrapartida a Recuperanda e o Administrador Judicial argumentam que após a entrega definitiva do empreendimento a cláusula de sujeição ao regime do patrimônio de afetação foi cancelada, antes mesmo do pedido de recuperação. Pois bem. O art.49 da LFRJ dispõe como créditos sujeitos a recuperação judicial: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De acordo com referido dispositivo, todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação serão em regra a ela submetidos, ressalvado os titularidade de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
Não há como se vê do mencionado artigo qualquer menção acerca do patrimônio de afetação, no caso da recuperação judicial, como ocorrer a exemplo da falência nos termos do artigo 119, IX da LFRJ. Contudo, considerar possível a inclusão dos créditos integrantes do patrimônio de afetação aos efeitos da recuperação seria incompatível com o que prevê a Lei 10.931/04, a qual destaca a incomunicabilidade do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias com os demais bens do incorporador: Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Acerca do tema destaque-se: “O objetivo de sua constituição era destacar o conjunto de ativos e de passivos vinculados à incorporação imobiliária do restante do patrimônio do incorporador imobiliário, de modo a se delimitar os riscos de cada empreendimento. Pela constituição do patrimônio de afetação por meio da averbação no Registro de Imóveis, os ativos atrelados a essa finalidade não podem ser contaminados pela crise econômico-financeira do incorporador.
Os bens vinculados ao patrimônio respondem exclusivamente pela dívida contraída para a sua consecução. Em razão dessa afetação, o incorporador perde a autonomia sobre esse patrimônio. Os bens não poderão ser livremente dispostos pelo empresário ou utilizados em finalidade diversa de sua constituição; a constituição de garantias reais sobre os bens terá o valor revertido integralmente para a realização do empreendimento, assim como a cessão dos créditos da comercialização das unidades terá o produto como integrante do patrimônio de afetação.
Essa autonomia sobre os ativos era requisito imprescindível para que o empresário em crise econômica pudesse submeter aos credores um plano de recuperação judicial para que houvesse a novação de seus débitos diante da aprovação da maioria. Além de essa autonomia sobre o patrimônio ter sido suprimida do empresário devedor, a Lei de Incorporação Imobiliária disciplina sistema diverso para a preservação do empreendimento, o qual, além de ser específico, é incompatível com o regime geral da recuperação geral. [....] Dessa forma, averbado o patrimônio de afetação no registro de imóveis, os créditos a ele vinculados ficam submetidos a regime especial, não compatível com o procedimento da recuperação judicial”[3]. “No contexto da recuperação, as incorporações afetadas seguirão seu curso sustentadas pelas receitas oriundas de vendas e de financiamento da construção, nos termos dos arts. 31-C, 31-D e 31-E da Lei nº 4.591/1964, vedado seu desvio para fins a elas estranhos, por força da vinculação de receitas e da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, XII, do CPC.
Recorde-se, por relevante, que os patrimônios de afetação são incomunicáveis por definição legal e só por lei a incomunicabilidade pode ser extinta ou excepcionada, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Assim, estando uma incorporação submetida ao regime legal da incomunicabilidade, os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias que a compõem, vinculados à realização do objeto da afetação, e as obrigações a eles correspondentes, não integram o plano de recuperação judicial”[4].
Assim uma vez realizada a averbação do patrimônio de afetação no registro de imóveis, não há como sujeita-lo aos efeitos da recuperação. No caso dos autos, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes de nº 318.404.935, foi dado em garantia hipotecaria o empreendimento Residencial Villa di Parma sob matrícula n°160.886, movs.1.12 a 1.14 (autos n° 0010239-16.2016.8.16.0185). Referido empreendimento, foi submetido ao regime de afetação, conforme verifica-se da matrícula do imóvel n°160.886 de mov.43.2 (autos n°0008021-15.2016.8.16.0185), na AV-6 datada de 15/10/2013.
No entanto, em data de 12/01/2016 foi cancelado o regime de afetação sobre o referido empreendimento, como disposto na AV-11 da respectiva matrícula, antes mesmo da distribuição do pedido de recuperação judicial que apenas ocorreu em 07/07/2016. Assim sendo, uma vez que o crédito do Banco não mais encontrava-se submetido regime especial de afetação quando do pedido de recuperação judicial, não pode este se valer de referido instituto para ver seu crédito excluído da recuperação judicial.
Nesse sentido: “Cessada a incomunicabilidade, por efeito do cumprimento da destinação da afetação, isto é, conclusão da obra, entrega das unidades aos adquirentes e resgate do financiamento da construção, se houver, extingue-se o patrimônio de afetação e seu resultado será incorporado ao patrimônio geral da empresa recuperanda. Se, nessa ocasião, a recuperação judicial ainda estiver em curso, o conjunto dos direitos e obrigações assim desafetado passará a submeter-se ao plano aprovado pela assembleia dos credores[5]”.
É também o entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISTRATO – EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Considerando que um dos objetivos do patrimônio de afetação é segregar e destinar os recursos da incorporação à conclusão das obras, em sendo extinto, os débitos da incorporadora passam a incidir sobre o seu patrimônio geral – Art. 31-E da Lei n. 4.591/1964 – No caso em debate, além da previsão legal, o plano de recuperação judicial dispôs expressamente na Cláusula 1.6.30, que o crédito é extraconcursal ("de responsabilidade do Patrimônio de Afetação") "enquanto o referido Patrimônio de Afetação não houver sido extinto, nos termos da Lei nº 4.591/1964" – Matéria que já foi objeto de análise por esta 2ª.
Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI n. 2023264-85.2018.8.26.0000, rel. CLAUDIO GODOY, j. 10/09/2018) – Enunciado 628 da VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL – CJF – Entretanto, no caso vertente, há dúvida sobre ter havido, ou não, a extinção do patrimônio de afetação, fato a ser discutido e analisado em regular dilação probatória - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073324-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Não obstante, não há como o banco sustentar o desconhecimento da referida baixa, visto que bastava consultar o Cartório de Registro de Imóveis para ter conhecimento e ter se insurgido quanto a baixa da afetação por meio de ação autônoma para tanto, o que não o fez, devendo assim arcar com o ônus de sua própria negligência.
Por fim de se destacar que o próprio banco ao apresentar sua divergência administrativa sustenta a necessária inclusão de seu crédito na classe de credores com garantia real, mov.1.4 (autos n° 0008021-15.2016.8.16.0185), em total incongruência ao que ora requer nos autos de impugnação de crédito. Diante disso de se reconhecer que o crédito do banco oriundo do contrato de nº 318.404.935 está sujeito aos efeitos da recuperação.
Da correção do valor VMD Argumenta a Recuperanda nos autos de obrigação de não fazer que os valores sujeitos à esfera concursal devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, com fulcro no artigo 9, II da LFRJ, e assim o sendo a atualização dos valores mínimos de desligamento (VMD) enviada pelo Requerido, não pode persistir pois afrontam a referida previsão legal e o concurso de credores.
Em contrapartida aduz o Banco do Brasil que em razão do conteúdo expresso do contrato, o banco não está obrigado a suportar valor fixo de VMD, como também não está sujeito aos ditames da LFRJ visto que seu crédito não está afeto aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre, contudo, que como amplamente fundamentado no tópico anterior, o crédito oriundo do contrato n°318.404.935 está sujeito aos efeitos da recuperação, e assim para fins de correção do valor referente a VMD deverá ser observado o previsto no artigo 9, II da LFRJ, em respeito ao princípio par conditio creditorum[6], e o disposto no plano de recuperação judicial já homologado.
Nesse sentido: Recuperação judicial. Grupo PDG. Agravo de instrumento contra a decisão que, à vista da quitação do preço pelos adquirentes, determinou a liberação de hipotecas incidentes sobre unidades integrantes de incorporação imobiliária financiada. Instituição financeira que alega ser titular de crédito em face de SPEs com patrimônio de afetação. Liberação de hipotecas que poderá acarretar o esvaziamento da blindagem patrimonial.
Determinação, neste caso, de depósito em conta vinculada de valores arrecadados junto aos adquirentes, referentes à quitação do preço, para preservação do patrimônio de afetação. Intuito de evitar o uso arbitrário destes recursos pelas recuperandas, afetados que estão ao empreendimento imobiliário. Saldo remanescente de VMD (Valor Mínimo de Desligamento). Crédito que deverá ser pago nas condições do plano de recuperação, como determinado na decisão agravada.
Prevalência dos direitos dos adquirentes, nos termos da Súmula nº 308 do STJ. Não caracterizada afronta ao art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo parcialmente provido para que em relação às SPEs com patrimônio de afetação, os recursos advindos da comercialização das unidades imobiliárias sejam depositados em conta vinculada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159131-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026978-62.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): TADEU CERBARO, ELOI CONTINI AGRAVADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO PENHOR DE RECEBÍVEIS DEBITADO DA CONTA DARECUPERANDA/AGRAVADA PELA AGRAVANTE. SALDO DE VMD. CRÉDITO QUE DEVERÁ SER PAGO NAS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE EM CONTA VINCULADA, PERANTE O PRÓPRIO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO QUE DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026978-62.2020.8.05.00000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Diante do julgamento do mérito do agravo resta PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão monocrática de ID 12106151, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026978-62.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 14/07/2021) Da litigância de má-fé Argumenta a Recuperanda em sede de contestação a impugnação do crédito do banco que este litiga de má-fé ao alegar o desconhecimento do cancelamento da afetação do imóvel, visto que este junta matrícula parcial do bem onde se vê unicamente a cláusula de sujeição do bem ao regime de afetação mas não a baixa da afetação, o que indica a intenção do banco em omitir a situação real do patrimônio de afetação; que não obstante constar da matrícula principal a baixa da afetação, nas matrículas individualizadas dos apartamentos também contas referida informação, confirmando-se que o banco que detém a hipoteca de todas as unidades e tinha de anuir com todas as vendas tinha conhecimento da baixa da afetação.
Por outro lado, o Banco do Brasil argumenta inexistir prova de qualquer comunicação dirigida diretamente ao Banco impugnante requerendo sua anuência para a baixa do patrimônio de afetação, ante a dívida confessada e que o registro da baixa do patrimônio de afetação não é suficiente para dar publicidade do ato. Pois bem. Por litigância de má-fé entende Humberto Theodor Júnior[7]: “A configuração da litigância de má-fé decorre de infração praticada sobretudo contra os deveres éticos que não podem ser ignorados na função social do devido processo legal.
Não seria um processo justo aquele que deixasse de exigir dos participantes da relação processual a fidelidade à boa-fé, à veracidade, ao uso regular das faculdades processuais e aos fins privados e sociais da lei. Todos os incisos do art. 80 correspondem a quebras do princípio da boa-fé no domínio do processo”. São casos de litigância de má-fé segundo o Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé pela alteração na verdade dos fatos apenas ocorrerá quando referida alteração tenha “sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro”[8]. E mais, não basta apenas a suposta intensão, necessário também a prova desta: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA
QUE A CONDENOU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002147-58.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.11.2019) No caso em questão resta comprovada a litigância de má-fé do banco, vez que quando do ajuizamento da impugnação de crédito (16/12/2016), o banco já teria condições de ter conhecimento da baixa da afetação, porquanto registrada na matrícula do imóvel em data de 12/01/2016, como disposto na AV-11 da respectiva matrícula n°160.886, contudo preferiu em sua inicial omitir referida informação ao juntar intencionalmente matrícula incompleta em movs.1.8 a 1.11 com sua inicial de impugnação de crédito, visto que desfavorável aos seus argumentos de que o crédito não estaria sujeito a recuperação judicial.
Assim sendo condeno o Banco do Brasil ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em montante de 2% sobre o valor corrigido da causa, referente aos autos de impugnação de crédito, com fulcro no artigo 81 do CPC.
III –
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo: Parcialmente procedente o pedido inicial dos autos de obrigação de não fazer, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de determinar que o Banco do Brasil se abstenha de promover a correção dos valores de VMD, para além da data do pedido de recuperação judicial, observado ainda o que dispõe o plano de recuperação judicial homologado, restando os demais pedidos prejudicados ante a perda do objeto; Improcedente a impugnação de crédito, o que faço com fulcro nos artigos 81 e 487, inciso I do CPC, para o fim de reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e condenar o autor a multa por litigância de má-fé em montante de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de custas processuais, despesas processuais de ambas as demandas e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 85, §8° do CPC[9].
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo Curitiba, 20 de outubro de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume
1. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ebook. [s.p] [2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. [...]
V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida.
VI - Examinando os elementos do interesse de agir, no caso entelado, verifica-se a necessidade da tutela, representada pela garantia da dívida para suspender os efeitos da multa imposta, a fim de discutir sua validade em ação própria, in casu, na execução fiscal e, também, utilidade da tutela pretendida, observado que do processo poderia resultar, como resultou, proveito ao demandante. Essa interpretação, vinculada à questão dos autos, está em plena conformidade com o teor do art. 17 do CPC/2015.
Acrescentando aos elementos dessa condição da ação, a adequação, ou seja, o acerto no procedimento escolhido pelo autor para o fim colimado, verifica-se que a ação cautelar de caução se mostra ajustada para a obtenção da tutela e, a despeito da existência de execução fiscal ainda não perfectibilizada com a triangulação processual, a obtenção da prestação jurisdicional, na hipótese concreta, não macula o procedimento principal, ao contrário, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da efetividade processual, uma vez que a dívida já se encontra garantida, ou seja, a cautelar tem natureza incidental a influir diretamente na execução fiscal. [...] (REsp 1880950/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) [3] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Ebook [s.p] [4] Chalhub, Melhim Namem. Incorporação imobiliária.
5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Ebook [s.p] [5] Chalhub, Melhim Namem. Incorporação imobiliária.
5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Ebook [s.p] [6] O certo, portanto, é que não se deve admitir tratamento individualizado a credores integrantes de uma mesma classe. O que se deve permitir é o tratamento diferenciado entre um conjunto de credores de uma mesma classe, porém sempre justificado por um critério de similitude e de modo a não atribuir tratamento discriminatório ou oportunista. (CAMPINHO, Sérgio.
Curso de direito comercial – falência e recuperação de empresa. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Ebook [s.p]. [7] Código de processo civil anotado.
23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Ebook [s.p] [8] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Ebook [s.p]. [9] (...)
4. Em se tratando de demanda com valor vultoso, porém de baixa complexidade e tempo de duração não excessivo, impõe-se o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.(...)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0010512-37.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.10.201
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-16.2016.8.16.0185
I – À Serventia para que cumpra integralmente o determinado em decisão de mov.147. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW