Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010240-04.2017.8.16.0011 Recurso: 0010240-04.2017.8.16.0011 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Emerson Peixoto Namur Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0010240-04.2017.8.16.0011
SENTENÇA
I – Relatório EMERSON PEIXOTO NAMUR, brasileiro, separado, motorista, nascido em 09.05.1981, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, RG nº 8.202.544/PR, filho de Maria Cleonice de Fátima Peixoto e Júlio Airton Narnur, residente e domiciliado na rua Augusto Pinto Borba, nº 75, bairro Cajuru, Curitiba /PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 18 de maio de 2016, por volta das 8h30min, na Rua Presidente Rodrigo Otávio, 686 - Alto da XV nesta Capital e Foro Central, o denunciado EMERSON PEIXOTO NAMUR, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente existentes, amaçou causar mal injusto e grave, à Rosana Aparecida de Oliveira, sua ex-companheira e ora vítima, consistente em ter afirmado que mataria à ofendida ao dizer “se eu descobrir que você está namorando, pode preparar a sua cova, eu vou te matar" (cf.
BO de fls. 03). As partes mantiveram relacionamento por 10 anos e se encontravam separadas há 03 anos” (mov. 6.1). Houve o recebimento da denúncia (mov. 20.1). Realizada a citação por edital (mov. 50.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (movs. 56.1, 64.1, 74.1 e 82.1). Efetuada a citação pessoal (mov. 93.1), o defensor nomeado (mov. 101.1) apresentou a resposta à acusação, em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão punitiva, requerendo a extinção da punibilidade.
No mérito, pleiteou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Pena (mov. 104.1). Os argumentos defensivos foram rechaçados pelo Promotor de Justiça (mov. 107.1). Afastada a preliminar e a tese aventada (mov. 110.1), realizou-se a audiência de instrução, com a inquirição da vítima, homologado o pedido de desistência de inquirição de testemunha e realizado o interrogatório (mov. 148.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0010240-04.2017.8.16.0011 Ao apresentar a resposta à acusação, o advogado nomeado (mov. 101.1), preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão punitiva, requerendo a extinção da punibilidade.
Ao final, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal (mov. 104.1). Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou a inocorrência da prescrição. Asseverou que o presente caso não comporta nenhuma hipótese de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (mov. 107.1). Assiste razão ao Promotor de Justiça. Com efeito, não se constata a prescrição da pretensão punitiva no caso, tendo em vista que o delito de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal, comina pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses.
Outrossim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, já que o máximo da pena é inferior a um ano, consoante dispõe o artigo 109, inciso VI, do mesmo Código. Os fatos ocorreram 18.05.2016 (mov. 6.4) e a denúncia foi recebida em 16.08.2018 (mov. 20.1). Após, foi suspenso o prazo prescricional no período de 13.03.2019 a 12.03.2022, em razão da citação por edital (mov. 56.1). Portanto, não decorreu o prazo prescricional, seja antes ou após o recebimento da denúncia.
Quanto à absolvição sumária, foram arguidas apenas questões relacionadas ao mérito, as quais necessitam de dilação probatória e serão analisadas no momento oportuno. Considerando que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, a ser marcada pela Secretaria, devendo promover as intimações e demais diligências necessárias para realização do ato.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/L
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0010240-04.2017.8.16.0011 Acolho o parecer ministerial retro, principalmente em razão da ineficácia de nova diligência em busca de endereço em espaço de tempo tão exíguo, e determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano.
Anote-se a suspensão no Sistema Projudi, procedam-se as demais diligências necessárias e, decorrido o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público para nova pesquisa de endereço e demais procedimentos que entender cabível. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou que o processo tramitou regularmente, inexistindo de nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Salientou que os elementos probatórios são suficientes para ensejar a condenação. Enfatizou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. Aduziu que as declarações da ofendia foram narradas de forma esclarecedora, harmônica e segura, e que o comportamento do acusado, foi apto a intimidá-la.
Afirmou que a palavra da vítima foi corroborada pelos demais meios de prova e merece especial credibilidade. Em relação à dosimetria da pena, opinou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Sugeriu a aplicação da incidência das agravantes prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como o regime aberto para o cumprimento da pena. Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação, nos termos do artigo 147 do Código Penal, além de indenizar a ofendida pelos danos morais suportados, em um salário-mínimo (mov. 151.1).
Por sua vez, a defesa esclareceu que o acusado não ameaçou a vítima e estava sob efeito de álcool e drogas quando efetuou a ligação. Destacou que o casal voltou a conviver. Declarou que não há provas dos fatos, nem tão pouco temor da ofendida em relação ao acusado. Pontuou a ausência de dolo, tendo em vista que na discussão, ambos proferiram ofensas. Mencionou que a drogadição e o alcoolismo afastam o dolo, com base nos artigos 26 e 28, do Código Penal.
Requereu o reconhecimento da preliminar de mérito, com a decretação da prescrição retroativa. Propugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio in dubio pro reo. Finalizando, pleiteou, alternativamente, a desclassificação para ilícito civil e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 155.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir.
II – Fundamentação a) Da preliminar Sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pleiteando a extinção da punibilidade. Porém, o pleito não merece acolhimento. Isto porque, conforme o artigo 147 do Código Penal, o crime de ameaça é punido com pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Sendo assim, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Pois bem, no caso em análise, os fatos ocorreram em 18.05.2016 (mov. 6.4), a denúncia, por sua vez, foi recebida em 16.08.2018 (mov. 20.1), oportunidade em que houve a interrupção da contagem do prazo da prescrição, conforme artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorrendo, desde a data dos fatos, até o recebimento da denúncia 03 (três) anos. Desde a data do recebimento da denúncia, em 16.08.2018 (mov. 20.1), até a data da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 1.03.2019 (mov. 56.1), e ainda, desde a data da efetiva citação pessoal em 10.03.2023 (mov. 93.1), até presente data, não já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, já descontado o tempo de suspensão, não havendo que se falar em prescrição.
Desse modo, afasto a preliminar aventada. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. b) Do Mérito A materialidade ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4) e pela prova oral colhida. De igual forma, a autoria recai sobre a pessoa do acusado. Pleiteia a defesa pela absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que a vítima apresentou versão firme e harmoniosa, ratificando em Juízo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, no sentido de que foi ameaçada pelo acusado e se sentiu temerosa, tendo em vista que ele era usuário de drogas. Em Sede Policial, a ofendida ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA, relatou que o acusado a ameaçou dizendo “(...) se eu descobrir que você está namorando, pode preparar sua cova, eu vou te matar (...)” (mov. 6.5).
Durante a audiência de instrução, a vítima confirmou os fatos descritos na exordial acusatória, contando que “(...) não se recorda se foi o acusado que ligou para ela ou ela que ligou para ele; que a ameaça foi por telefone; que ele estava desconfiado que ela estava namorando; que, na ocasião, ele disse que ‘se ela estivesse namorando que ele iria matá-la, que ela podia preparar a cova, que ele iria matá-la’; que ele a xingou de ‘vagabunda, filha da puta’; que estava separada dele a três anos; que ela já havia tido problemas com ele outras vezes; que todas as vezes que ele a ameaçava, ela ia à Delegacia fazer boletim de ocorrência; que depois desses fatos, ficaram sem contato por um bom tempo; que na época que se separaram, ela saiu de casa, porque ele era usuário de drogas e alcoólatra e a relação era intensa; que depois de oito anos, ela voltou a residir com os filhos na casa que era do acusado, a convite da mãe dele; que voltaram a ter contato e ele não usava mais entorpecentes, pois estava fazendo tratamento; que ela deixava ele dormir na residência com os filhos, pois tinham uma relação de amizade; que, por um período, ele mudou-se para a praia com a mãe dele, mas retornou para a casa dela; que ele e a mãe dele ficaram morando com ela por um tempo, porque o acusado precisava fazer uma cirurgia no nariz; que o acusado voltou a usar drogas e beber e ela pediu para ele deixar a residência, pois não havia condições de conviver com ele; que ele se negou a sair do imóvel; se sentiu temerosa, pois sofria agressão física, psicológica, financeira; que ele vivia a ameaçando; que ela sentia medo dele, porque ele chegou a ir até o trabalho dela e ela saiu correndo, apavorada; que pelo fato dele ser usuário de drogas, ele fica muito agressivo; que já passou por agressões; que para se sentir segura, deixou a residência com os filhos, enquanto o acusado não estava presente (...)” (mov. 147.1).
Ao ser interrogado, EMERSON PEIXOTO NAMUR, negou os fatos descritos na denúncia, falando que “(...) foi uma discussão de casal, uma briga; que ele se excedeu, pois havia bebido e estava com ciúmes; que acabou falando coisas que não devia, mas não nesse teor, de ameaça de morte; que hoje eles possuem uma relação de amizade e convivem juntos, porque eles têm dois filhos; que já foram para a praia juntos e ele frequenta a residência dela, mas cada um segue a sua vida; que foi uma discussão e jamais faria mal para ela, para a mãe dos filhos dele; que foi um momento de bobeira; que ela também falou coisas; que ele brigou e discutiu com ela, mas não a ameaçou; que ocorreram ofensas mútuas; que estavam com raiva um do outro; que ela ficou brava por ele estar se metendo na vida dela; que nunca mais ocorreu isso; que foi um momento de bobeira; antes dessa denúncia sempre visitava os filhos; que não havia nenhum impedimento pela vítima; que a discussão foi por telefone; que ele estava alcoolizado; que estava chorando, com raiva, ciúmes e foi um momento de desespero, pois ele queria reatar o relacionamento; que ele não entendia que era dessa maneira que funcionava; que depois desse episódio, nunca mais a incomodou; que pediu desculpas para ela; que foi um momento de bobeira; que depois do pedido de desculpas se mantiveram afastados por um tempo; que se reaproximaram como amigos; que por um período moraram juntos; que hoje eles tem uma convivência boa; que o ocorrido foi em decorrência da bebida e confundiu as coisas; que hoje ele tem outro relacionamento; que só tem amizade com a ofendida (...)” (mov. 147.2).
Pelas provas produzidas, verifica-se que a ofendida se mostrou extremamente coerente, narrando os fatos com todos os detalhes, não tendo apresentado divergência relevante, não havendo motivo para que ela faltasse com a verdade em Juízo. Ademais, o fato de a vítima manifestar o desejo de representar criminalmente (mov. 6.4), demonstra o temor pelas ameaças, inexistindo dúvida acerca da tipicidade da conduta.
Ademais o crime de ameaça é formal, e considera-se consumado no momento de sua ocorrência, quando a ação do acusado foi apta a atemorizar a vítima. A reconciliação do casal posteriormente, em nada altera a adequação típica da conduta praticada. Outrossim, como se sabe, os crimes praticados com violência doméstica ocorrem, normalmente, na intimidade do lar, não existindo testemunhas presenciais dos fatos.
Por isso, nesses casos, a palavra da ofendida tem grande valor para apurar a verdade real, como se observa no presente caso. Colaciona-se o seguinte entendimento da jurisprudência dominante: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DESPROPROCIONAL – REDUÇÃO DE OFÍCO – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000611-15.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.03.2023, destacou-se).
Em que pese os argumentos da defesa, que o acusado estava sob a influência de álcool e agiu sem intenção de praticar qualquer conduta criminosa, tal alegação não merece prosperar. O direito penal somente reconhece a embriaguez como causa excludente de punibilidade nas hipóteses em que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consoante as provas colacionadas dos autos, não há qualquer indício de que suposta embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior. Em verdade, no interrogatório judicial, o acusado afirmou que havia ingerido bebida alcoólica e estava com ciúmes da vítima. Em consonância, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO (CP, ART.
28) – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002392-45.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.08.2022, grifou-se). Destarte, a condenação se faz imperiosa, nos termos da exordial acusatória. Da reparação de danos morais Apesar do pedido formulado pela Promotora de Justiça em sede de alegações finais (mov. 151.1, p. 07/08, item
11) para que seja fixado o valor de um salário mínimo para a reparação dos danos morais, constata-se que não foi realizado nenhum pedido expresso na denúncia nem na cota de oferecimento, nesse sentido. Logo, há patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao tema, já se manifestou a jurisprudência: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. POSTULADA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À OFENDIDA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0035117-07.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des.
Telmo Cherem - J. 22.07.2023, grifou-se). Cite-se também o seguinte entendimento jurisprudencial: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO, UM (1) MÊS E VINTE E DOIS (22) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002361-48.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 29.07.2023, destacou-se). Portanto, deixo de acolher o pedido.
III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar EMERSON PEIXOTO NAMUR, como incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento das custas e despesas.
IV – Dosimetria da pena 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Segundo a certidão do oráculo (mov. 17.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados.
Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual aumento a pena base em 05 (cinco) dias de detenção.
Desta forma, fica a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo.
Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado.
V – Disposições finais
1. Da vítima
Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06.
2. Da prisão cautelar Com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, vez que o cumprimento da pena será em regime aberto, além de inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou outras medidas cautelares.
3. Dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado por este Juízo (mov. 101.1), Dr. ARIOVALDO CANEPA CABREIRA, OAB/PR nº 42.400, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em conta a atuação com zelo, o trabalho e o tempo despendidos, bem como que atuou em todos os atos processuais. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento dos acusados.
A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios.
4. Das custas processuais Considerando que se trata de acusado que não teve condições de constituir advogado, presume-se a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o dispenso do pagamento das custas e despesas processuais, observado o constante no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a respectiva guia; c) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas; e d) com a autuação dos autos de execução no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo‑crime.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/Fa