Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Polo Ativo(s): Sirval Itazir Alves Junior Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. 1.Ciente da comunicação do mov. 288.1.
2. Não existindo providência a ser tomada, remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
2025
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Polo Ativo(s): Sirval Itazir Alves Junior (RG: 59667408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.***.***-00) Rua Manoel Lopes Vieira, 11 Casa - Botiatuva - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-600 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos, etc. Diante do cumprimento da condenação, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Polo Ativo(s): Sirval Itazir Alves Junior Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos... 1.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.Fundamento e decido. Na espécie, o Município executado opõe-se à execução sob os argumentos de que há excesso de execução, em razão de erro dos valores salariais que serviram de base de cálculos para as atualizações monetárias. Para comprovar o alegado, juntou cálculo contendo as implementações das elevações de acordo com a faixa salarial com as devidas correções monetárias e juros moratórios determinados em sentença.
Instada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte embargante, impondo-se a homologação do cálculo e a extinção dos embargos à execução. A homologação do reconhecimento do pedido é medida de rigor, nos termos da alínea 'a', inciso III, do art. 487 do CPC de 2015: Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Assim sendo, nada mais resta a decidir. 3.Diante do exposto, ante o reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o cálculo do mov. 229.2, incluindo as retenções ficais não incidentes em razão da natureza da verba cobrada, conforme mov. 229.3.
4. À parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os seus dados bancários, nos termos orientados pela Central de Precatórios na decisão 8610290-P-GP-RLBK, proferida no SEI 30429-10.2019.8.16.600, em observância ao determinado nas Resoluções 303/2019 e 482/2022 do CNJ. 4.1 Sem prejuízo, ante as exigência para a expedição da Requisição do Ofício Requisitório, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e ao Contador.
2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010252-02.2019.8.16.0026, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. APELADO : SIRVAL ITAZIR ALVES JUNIOR. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. A norma contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos ”.
Além disso, o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta ”. Considerando que o valor atribuído à causa, na petição inicial da ação de cobrança, foi de R$ 10.692, 91 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), necessário, em atenção às normas contidas no art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre a questão relacionada à competência para o processamento e julgamento da ação em que prolatada a sentença ora recorrida.
Posto isso,
I – Determino, com fulcro nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para que, no prazo de cinco (5) dias, se manifestem Apelação Cível nº 0010252-02.2019.8.16.0026 – fls. 2/2 sobre eventual incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo para processar e julgar a ação em que prolatada a sentença ora recorrida.
II – Apresentadas manifestações ou decorrido o prazo sem que o sejam, voltem conclusos. Curitiba, 26 de outubro de 2022. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Autor(s): Sirval Itazir Alves Junior Réu(s): Município de Campo Largo/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SIRVAL ITAZIR ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, PARANÁ, na qual sustenta o reclamante, em síntese, que foi contratado pelo Município reclamado, na data de 23/06/2014, pelo regime estatutário para laborar na função de motorista de veículo leve, com horário de labor das 08hrs às 11:30min e das 13hrs às 17hrs, auferindo salário de R$ 1.543,94 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Afirma que exerceu a função de motorista até a data de 09/01/2016, retornando a sua atividade laboral em 03/11/2016, após o período que ficou afastado em decorrência de AVC, sendo readaptado para a função de frentista/bombista na data de 11/04/2017, permanecendo neste cargo até 26/03/2018. Aduz que após a readaptação de cargo, o município reclamado em nenhum momento realizou o pagamento do adicional de periculosidade em 40%.
Salienta que requereu, via processo administrativo, o adicional de periculosidade no importe de 30%, todavia, restou negado o pedido. Assevera ter direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, pelo que requer a condenação do Município reclamado ao pagamento da percepção do adicional de periculosidade em 40%, entre as datas de 11/04/2017 até 23/03/2018, no valor de R$ 7.105,44 (sete mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como, a condenação ao pagamento dos reflexos de 1/3 de férias, 13º salário e diferença de FGTS no valor de (dois mil, cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5. Após a apresentação dos dados bancários, expeça-se Precatório Requisitório do valor devido (mov. 229.2), de natureza alimentar, na forma do art. 910, §1º, CPC/2015, mediante a apresentação dos dados bancários da parte exequente.
6. Com o pagamento, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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Vistos, etc. Ante a Especialidade da Lei 12.153/2009 e Lei 9.099/95, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que tempestivos, e suspendo o curso da execução.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Polo Ativo(s): Sirval Itazir Alves Junior Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc.
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Anote-se a conversão da fase do processo para cumprimento de sentença.
3. Cite-se a Fazenda Pública quanto a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 535 do CPC/2015 e 52 IX, da Lei 9.099/95, para, se quiser, opor embargos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar o valor devido a título de retenção fiscal obrigatória. 3.1
Registre-se que as retenções fiscais obrigatórias também incidirão sobre os honorários sucumbenciais a serem pagos à pessoas físicas dos advogados, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida contra a fonte pagadora, em observância do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, e seus §§1º e 3º, § 2º, 37, , e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB nº caput caput 1500, de 2014 (cf.
Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021) consideram-se que são rendimentos tributáveis e se submetem à incidência do imposto sobre a renda na fonte, sob pena de caracterização de renúncia de receita fiscal.
4. Decorrido o prazo dos embargos in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os seus dados bancários, nos termos orientados pela Central de Precatórios na decisão 8610290-P-GP-RLBK, proferida no SEI 30429-10.2019.8.16.600, em observância ao determinado nas Resoluções 303/2019 e 482/2022 do CNJ. 4.1 Sem prejuízo, ante as exigência operacionais para a expedição da Requisição do Ofício Requisitório, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e ao Contador. 4.2.
Após, expeça-se Precatório Requisitório do valor devido, de natureza alimentar, tendo-se em vista o limite definido na Lei Municipal 2.881/2017 (sete salários mínimos), na forma do art. 910, §1º, CPC/2015 e suspenda-se o feito até a comunicação de pagamento.
5. Na hipótese de apresentação de defesa executiva, voltem. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Nos termos do art. 5º da lei nº 9.099, “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. Assim, com base na experiência comum é importante consignar que as demandas em trâmite perante o Juizado Especial necessitam ser líquidas, conforme seus princípios formadores ditam, sob pena de afronta ao Rito Sumaríssimo das Leis 12.153/2009 e 9.099/95 (arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09 e 14, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Por isso, o débito que se busca cobrar deve ser descrito, calculado e apresentado pela parte interessada, especialmente no presente caso em que a parte promovente está assistida por advogado, posto que não há previsão legal de liquidação de sentença nos Juizados Especiais e ou de remessa dos autos ao Contador Judicial. Assim, inviável e contrária a sistemática processual do Rito Sumaríssimo o pedido de remessa dos autos ao Contador, especialmente diante das limitações do rito sumaríssimo e dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do Processo, sob pena de se converter esse Juizado em uma unidade da Justiça Comum.
Destarte, intime-se a parte promovenete para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do competente cálculo atualizado da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Diligências necessária. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0010252-02.2019.8.16.0026 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos. P.R.I. Eneias de Souza Ferreira JUIZ DE DIREITO
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado pela Juíza Leiga.
Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0010252-02.2019.8.16.0026 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Eneias de Souza Ferreira JUIZ DE DIREITO
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. A prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme reiterado pelas próprias as partes. Destarte, com fulcro no artigo 53, §5º, da Resolução 09/2019, determino a remessa dos presentes autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Requerente(s): Sirval Itazir Alves Junior Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos ...
1. Em observância a decisão da 3ª CC deste Tribunal Paranaense e ao art. 64 § 4 do CPC/2015, seguindo os princípios da celeridade e economia processual, ratifico todos os atos praticados até o presente momento pelo juízo incompetente..
2. Com base na experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95) e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Autor(s): Sirval Itazir Alves Junior Réu(s): Município de Campo Largo/PR
1.
Cumpra-se o acórdão de mov. 167.2, remetendo-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo, com as baixas e anotações necessárias.
2.
Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Recebida a inicial e determinada a citação do reclamado (mov. 8.1). A parte reclamada apresentou contestação (mov. 14.1), através da qual aponta que não restou constatado se de fato o reclamante exerceu atividade envolvendo periculosidade de forma contínua e habitual, sendo que o reclamante foi realocado para exercer atividades junto ao setor de frotas, na data de 21/06/2017, sendo então a atividade de frentista sido exercida entre o período de 31/13/2017 a 01/06/2017.
Assegura que o local em que o reclamante laborava não lhe trazia prejuízos à integridade física, sendo fornecido equipamentos de proteção. Ademais, afirma que nenhuma das disposições constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas se aplicam ao reclamante, o qual é servidor estatutário. Ao final, postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 18.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte reclamada pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1).
Por sua vez, o reclamante pleiteou pela produção de prova oral e pericial (mov. 25.1). Remetido os autos ao Ministério Público, este manifestou pela não intervenção (mov. 34.1). Em decisão saneadora (mov. 39.1), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 139.1). Alegações finais de forma remissiva pelas partes (mov. 142.1 e 143.1).
Vieram, então, conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar o direito do reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade e devidos reflexos, pelo período em que laborou como frentista/bombista junto ao centro administrativo da Prefeitura de Campo Largo, Paraná. A natureza jurídica do adicional de periculosidade tem por escopo remunerar o servidor público, em decorrência dos riscos e exposições de sua integridade física no exercício de suas atribuições.
No caso dos autos, o reclamante defende que a atribuição inerente à função de frentista/bombista enseja o recebimento do adicional de periculosidade, vez que o labor está diretamente ligado à exposição de inflamáveis. Referindo-se ao Município de Campo Largo, Paraná, o adicional de periculosidade foi instituído por meio da Lei Ordinária nº 2347/2011[1], em sua subseção III, artigo 87, que assim dispõe: Art.
87. Será concedido adicional por exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. Sob essa ótica, o artigo 92, § 2º, da referida Lei Ordinária estabelece quais as atividades que são consideradas perigosas e a porcentagem devida no que tange ao percentual de periculosidade.
Senão, vejamos: Art.
92. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do servidor beneficiado. (Grifei).
De acordo com os supracitados dispositivos legais, ao servidor do Município de Campo Largo que exerça atividade com contato à inflamáveis, é assegurado o adicional de periculosidade em 40% sobre seu vencimento. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIGIA.
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. RISCO DE VIDA INERENTE AO CARGO.
2. HORAS EXTRAS. POSTULAÇÃO GENÉRICA. PAGAMENTO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª
C. Cível - AC - 1597985-4 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - Unânime - J. 25.04.2017). Logo, tem-se que o pedido inicial prospera, haja vista que, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, é certo que o reclamante exerceu a atividade de frentista/bombista junto a bomba de gasolina do centro administrativo, pelo período de 11/04/2017 até 26/03/2017, conforme se extrai do parecer exarado pelo Secretário Municipal de Administração de mov. 1.8, pág. 9, tal como da Portaria nº 699/2017 de mov. 1.8, pág. 2, na qual consta a data de início da referida atividade.
Outrossim, através da produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, estas afirmaram que o reclamante exerceu a função de frentista/bombista abastecendo os veículos pertencentes ao Município reclamado, respectivamente entre o período de 2017 e 2018. Além do mais, o ônus da prova em relação ao ponto controvertido de exercício de atividade de frentista/bombista pelo período compreendido entre 11/04/2017 e 26/03/2018, restou atribuído ao reclamante, tendo este se desincumbido de seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário da parte reclamada, que deixou de demonstrar nos autos se, de fato, fornecia equipamento adequado para proteção visando a eliminação de riscos à saúde do reclamante, deixando de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, é de rigor a procedência da demanda, haja vista fazer jus o reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade em 40%, acrescidos de reflexos de 1/3 de férias, 13º salário e diferença de FGTS, tendo em conta que o adicional de periculosidade incide sobre as respectivas verbas rescisórias.
Todavia, tem-se que o adicional de periculosidade no percentual de 40%, deve ser computado sobre o vencimento auferido pelo servidor, que corresponde, no caso, ao salário base percebido pelo reclamante à época em que laborou como frentista/bombista junto ao setor administrativo de Prefeitura Municipal de Campo Largo, qual compreende o período entre 11/04/2018 e 26/03/2018. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO. SALÁRIO-BASE. (...)
2. Por vencimento se entende o salário-base, ou seja, única e exclusivamente a contraprestação do funcionário pelo labor desempenhado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1564312-0 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 23.08.2016). (Grifei).
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Município de Campo Largo ao pagamento de adicional de periculosidade em 40% sobre o salário base auferido pelo reclamante no período compreendido entre 11/04/2017 e 23/03/2018, além do pagamento dos reflexos de 1/3 de férias, 13º salário e diferença de FGTS, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade na qual o reclamante apresentará os comprovantes de rendimentos e o cálculo de acordo com o período em que decorreu os fatos (entre 11/04/2017 e 23/03/2018).
Aos valores devidos, que apurados em liquidação de sentença, serão acrescidos juros de mora, contados desde a citação, com base no índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, calculada a partir do vencimento de cada parcela devida, pelo IPCA-E. Em razão da sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando ocorrer a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, tendo decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já que é hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, considerando ser sentença ilíquida, não se enquadrando no disposto no § 3º do referido dispositivo legal.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campo-largo/lei-ordinaria/2011/234/2347/lei-ordinaria-n-2347-2011-institui-o-novo-regime-juridico-unico-e-dispoe-sobre-o-novo-estatuto-dos-servidores-publicos-municipais-de-campo-largo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Autor(s): Sirval Itazir Alves Junior Réu(s): Município de Campo Largo/PR
1. Tendo em vista o decurso do tempo, e que não há previsão atual para o retorno integral das atividades presenciais; e, considerando o princípio da razoável duração do processo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de designação de audiência virtual, ou semipresencial.
2. Em havendo manifestação pela realização da audiência, paute-se independentemente de nova conclusão. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010252-02.2019.8.16.0026 Processo: 0010252-02.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.692,91 Autor(s): Sirval Itazir Alves Junior Réu(s): Município de Campo Largo/PR
1. Retiro da pauta a audiência anteriormente designada, uma vez que as audiências no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estão sendo realizadas apenas de maneira virtual, dado o agravamento dos casos de Covid-19 no país, nos termos dos Decretos Judiciários Nº 400/2020 e 103/2021.
2. Assim, considerando a alegação da parte requerida sobre a impossibilidade técnica para a realização do ato virtual, determino que os autos aguardem em Secretaria até haja autorização para a realização dos atos semipresenciais ou presenciais, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
3. Com a divulgação da autorização, paute-se audiência de instrução e julgamento presencial.
4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito