PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010257-08.2010.8.16.0004 Número antigo ímpar (10257/2010) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Exequentes: MARIA DE FIGUEREDO BATISTA, TEREZA MARINHO CORREIA e GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA Executado: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL Cumprimento de Sentença
1. Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário ajuizada por GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA, MARIA DE FIGUEREDO BATISTA e TEREZA MARINHO CORREIA, qualificadas nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 6.1). Na oportunidade, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “10% sobre o valor da condenação, o qual será apurado na fase de liquidação de sentença”.
O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 13.1), que foi contra-arrazoado (mov. 16.1). Aos movs. 19.2/19.6 foram acostadas cópia das audiências realizadas nas cartas precatórias ns. 0000012-47.2015.8.16.0105 e 0000075- 24.2015.8.16.0121. Após remessa dos autos (mov. 20.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao apelo para “reconhecer a parcial Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 nulidade da sentença, extirpando, de conseguinte, o excesso incorrido na parte em que determinou ao que comprove a “cessação do desvio de função”, sob pena de multa”.
Em sede de reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada para “assentar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência será definido na forma do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, “quando liquidado o julgado”. Ainda, consignou que a “condenação de sucumbência imposta ao Estado do Paraná contempla o pagamento das custas processuais” (acórdão de mov. 43.1 dos autos de recurso).
Embargos de declaração foram opostos pelas Requerentes (mov. 1.1 dos autos de sub recurso), os quais foram desprovidos (mov. 21.1 dos autos de sub recurso). Certificou-se o trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2020 (movs. 22.0/27.0, mov. 59.0 dos autos de recurso e mov. 39.0 dos autos de sub recurso). Na sequência, as Requerentes, ora Exequentes pleitearam o início da fase de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contracheques (movs. 34.1/34.5).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Da fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento Observando atentamente a sentença proferida ao mov. 6.1, verifica-se que a parte Requerida foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em “10% sobre o valor da condenação, o qual será apurado na fase de liquidação de sentença”. Pois bem. Considerando a definição do valor devido depende de simples cálculo, não há necessidade de novo arbitramento dos honorários da fase Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 do conhecimento, demonstrando-se possível a aplicação direta do percentual fixado de 10% (dez por cento).
3. Da deflagração da fase de cumprimento de sentença Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1 Não precedida a execução de procedimento prévio para pagamento, ao qual tenha o Executado ofertado resistência, descabido o pronto arbitramento de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §7º do 1 Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ; 3.2 Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). ...o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as normas processuais pertinentes. (...). (RE 889633 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) - Grifei. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
5. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 2 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito , sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).
9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV.
10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
6. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 12/2019 da SEFA).
7. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
10.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6