Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010257-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.369,06 Exequente(s): ADRIANO CESAR MUNHOZ Executado(s): UNIVERSO ONLINE S/A Universo Online S/A Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Dispensada a intimação das partes, conforme Portaria Judicial nº 17/2023. Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Procedam-se as baixas necessárias e arquive-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de fevereiro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035 Processo: 0010257-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.369,06 Exequente(s): ADRIANO CESAR MUNHOZ Executado(s): Universo Online S/A
Vistos.
I – DA IMPUGNAÇÃO Relatório Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, Universo Online S.A. (UOL), em face de Adriano Cesar Munhoz, alegando excesso de execução no valor de R$ 146,23, relativo ao cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 245,69, sob a alegação de que os descontos indevidos permaneceram até o mês de novembro de 2023 (mov. 57).
Por sua vez, a parte executada argumenta que apenas foram comprovados descontos referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, de forma que o valor devido seria de R$ 99,46, conforme depósito efetuado (mov. 68). Analisando as faturas juntadas aos autos (movs. 57.3 a 57.4 e 84.2), constata-se que houve os seguintes lançamentos: Fatura com vencimento em 15/07/2023: valor de R$ 45,73; Fatura com vencimento em 15/08/2023: valor de R$ 45,73; Fatura com vencimento em 15/09/2023: valor de R$ 45,73.
Esses lançamentos totalizam R$ 137,19, valor correspondente aos descontos efetuados pela executada até o mês de setembro de 2023. Verifica-se, portanto, que os descontos de fato cessaram após setembro de 2023, como também reconhecido pela parte exequente (mov. 84). Desta forma, o valor de pleiteado inicialmente está incorreto, configurando excesso de execução no valor de ( - ).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 41, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Considerando os valores comprovadamente descontados até o mês de setembro de 2023, conclui-se que o montante devido é de R$ 137,19, já incluído o valor de R$ 99,46 depositado pela parte executada. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Universo Online S.A. (UOL), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 108,50. Assim, o valor correto devido a título de cumprimento de sentença é de R$ 137,19, já depositado pela parte executada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se.
II – DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
1. Transitada em julgado a decisão:
I – determino a atualização do montante reconhecido (R$ 137,19), e o levantamento da quantia respectiva em favor do exequente;
II – determino o levantamento do valor remanescente do depósito judicial em benefício da parte executada, observando-se o montante reconhecido e os acréscimos legais.
2. O levantamento das quantias referidas no item 1 em nome dos advogados das partes fica autorizado somente se houver autorização nas respectivas procurações.
3. DÊ-se ciência à parte exequente do pagamento, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 3.1 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria, por ocasião do cumprimento: a) colher manifestação da opção de levantamento (alvará / transferência); b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria.
4. Optando a parte exequente: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte exequente ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 4.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI.
5. Após os levantamentos dos valores, caso nada seja postulado, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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1. Tendo em vista que os elementos probatórios disponíveis nos autos não são suficientes para formação de um juízo de convicção motivado sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, converto o julgamento do feito em diligência para determinar que o exequente junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópias das faturas respectivas comprovando os débitos realizados pela ré/executada nos meses de setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023.
2. Havendo o cumprimento da exigência pelo exequente, faculto manifestação da parte executada sobre os documentos juntados ao processo, no prazo de 10 dias.
3. A seguir, retornem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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1. Tendo em vista que os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) se enquadram nas hipóteses do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95[1], RECEBO-OS para discussão, suspendendo o processo nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, já que a execução está garantida por depósito; seus fundamentos são relevantes; e o prosseguimento da execução pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 1.1.
Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias.
2.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos / impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de março de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52,
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
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1. Tendo em vista a manifestação da parte credora (mov.57), resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1].
2. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações.
3. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil[2], intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006[3]); ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC[4]). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC[5]; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC[6]).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO
4. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC[7]), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC[8]); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil[9]. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC[10]); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3.
O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI.
5. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte promovente nos termos dos itens 4.1. e seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias.
6. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 6.1. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 6.1.1. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.1.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO
7. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença[11]. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC[12]), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[13].
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
8. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 8.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 8.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 8.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 8.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 8.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 8.6. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 8.6.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.6.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
9. Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC.
10. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[14] c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[15], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias. 10.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 10.2 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE
11. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[16]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[17]. Prazo de 15 (quinze) dias. 11.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[18]). 11.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[19]).
12. Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos.
13. Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[20]). 13.1. Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.2.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração.
14. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção.
15. Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 851, inciso II, do CPC[21], expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item
17. 15.1 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD
16. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[22], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”.
17. Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[23]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[24]. 17.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[25]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[26].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC).
18. Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos.
19. Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC[27]. Prazo de 05 (cinco) dias. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA
20. Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, informando o endereço ou bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52,
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. [2] Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. [4] Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [5] Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [6] Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [7] Art. 526 É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [8] Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. [9] Art. 906 Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. [10] Art. 526, § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [11] Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [12] Art. 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. [13] Art. 154, parágrafo único.
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [14] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [15] Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [16] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [17] Art. 525, §
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [18] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [19] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [20] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [21] Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...)
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [22] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [23] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [24] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens. [25] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [26] Art. 525, §
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [27] Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010257-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.369,06 Polo Ativo(s): ADRIANO CESAR MUNHOZ Polo Passivo(s): Universo Online S/A Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035
1. Considerando a apresentação de contestação e impugnação sem novos documentos e diante do manifestado pelo promovente na impugnação (evento 32), dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente requerida, defiro o seu cancelamento.
2. Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência.
3. Encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos deste Juízo para parecer em julgamento antecipado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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1. A fim de evitar eventual alegação de nulidade mantenho a audiência de instrução e julgamento designada, nulidade em razão de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante do requerido pela parte em audiência conciliatória. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2023. Roberto Luiz Santos Negrão Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010257-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.369,06 Polo Ativo(s): ADRIANO CESAR MUNHOZ Polo Passivo(s): Universo Online S/A Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035 DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de evento
14. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor - CDC, arts. 2º e 3º) e objetivo (produto ou serviço - CDC, §1º e 2º do art. 3º). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido:“(...)
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
2. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
1. CITE-SE a parte ré convocando-a para integrar a relação processual. 1.1. A citação far-se-á: (i) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (ii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 1.2. A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95).
2. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados:
I - para tomar ciência do inteiro teor da decisão;
II - para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 2.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 2.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
4. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 4.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 4.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
5. Após o integral cumprimento das providências/diligências acima, aguarde-se à audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010257-55.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.369,06 Polo Ativo(s): ADRIANO CESAR MUNHOZ Polo Passivo(s): Universo Online S/A Autos nº. 0010257-55.2023.8.16.0035
1. Para que seja possível apreciar o pedido de restituição / indenização por danos materiais, é imprescindível que se junte aos autos o comprovante de pagamento do montante cujo reembolso é pretendido. Assim, descumpre a parte autora o determinado no art. 320 do Código de Processo Civil: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
2. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, promovendo a juntada da documentação acima referida, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito