Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Considerando a não oposição ao requerimento de substituição da depositária judicial pela reclamante (mov.34.1), intime-se a parte demandada para que indique outra pessoa idônea apta ao exercício do múnus público.
II. No mais, deve a Serventia dar andamento a adjudicação, conforme deferimento de mov. 355.1.
III. Oportunamente, retorne concluso.
IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Ante o contido no petitório retro, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca de eventual oposição ao requerimento de substituição da depositária judicial.
II. Após, retorne para apreciação.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Por ora, indefiro o pedido de exclusão de Luzinete Sobrera Romeiro Pego do polo passivo, pois sua condição de depositária judicial dos bens penhorados, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC, impõe responsabilidade direta perante o processo, independentemente de vínculo societário. Assim, mantenho-a no polo passivo para resguardar a efetividade da "execução".
II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre eventual atualização dos valores, apresentando memória de cálculo, se necessário.
III. Oportunamente, retorne concluso.
IV. Diligências necessárias. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito ...
2025
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Ante o contido no petitório de mov. 360.1, intime-se a demandante para que, no prazo de 5 dias se manifeste, dizendo sobre o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
II. Oportunamente, retorne concluso.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I.
Intime-se a demandante para que, no prazo de 5 dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
II. Após, retorne, inclusive, para apreciação do contido no petitório de mov. 324.1.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
2024
2023
2022
2021
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Defiro o pedido de adjudicação formulado no mov. 353.1.
II. Atualizem-se os valores da execução e da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s).
III. Excedendo o valor do(s) bem(ns) o crédito em execução, deverá o(a) adjudicante depositar a diferença no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desfazer-se a adjudicação (art. 876, § 4º, I, do CPC).
IV. A seguir, certificado o silêncio das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, lavre-se o respectivo Auto de Adjudicação (art. 877, do CPC).
V. Então, intimadas as partes da lavratura do Auto e certificada a não apresentação de qualquer modalidade de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se a competente Carta de Adjudicação.
VI. Oportunamente, volte a se manifestar a parte credora, sob pena de extinção. Intimem-se.
VII.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA NEGATIVO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I. Em atenção ao teor dos petitórios de movs. 337.1 e 342.1, indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pela parte demandada e determino o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Importante destacar ser comum que os bens levados a leilão não atinjam o valor da avaliação, razão pela qual é admissível que a penhora recaia sobre bens cujo valor supere o montante da dívida. Observe-se que eventual saldo remanescente deverá ser restituído à ré, nos termos do art. 907 do CPC.
Por fim, a mera alegação de excesso de penhora, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não é suficiente para justificar a suspensão do leilão, ainda mais se não houve a indicação de outro bem, de menor valor, a garantir o juízo.
II. Int.
III. Oportunamente, retorne concluso.
IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI LUZINETE SOBRERA ROMEIRO PEGO
I. Diante do requerimento retro (mov. 329.1), designe-se data e horário para realização de leilão dos bens penhorados.
II. Sendo o resultado negativo ou não havendo lanço superior à importância da avaliação, designe-se nova data e horário para realização de novo leilão, oportunidade em que o bem será alienado pela maior oferta, excluída aquela que represente preço vil (CPC, art. 891, 'caput' e parágrafo único).
III. Os atos serão realizados no átrio do Fórum, pelo Sr. Porteiro dos Auditórios, observando-se, quanto ao leiloeiro, a indicação elaborada pelo demandante.
IV. Expeça-se o competente Edital, afixando-se uma via no lugar de costume, dispensadas outras publicações (art. 52, inciso VIII, da Lei 9.099/95).
V. Observe-se que o valor da avaliação será atualizado no dia da hasta pública, pelo índice oficial.
VI. Intimem-se.
VII. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1. Os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 833, II, da Lei nº. 13.105/15 – CPC, salvo os de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns de um médio padrão de vida. Assim, defiro o pedido retro, apenas caso existam bens que ultrapassem as necessidades básicas comuns, fato este que deverá ser verificado pelo oficial de justiça no momento da realização do ato.
2. Expeça-se mandado para penhora e avaliação.
3. Após, havendo a constrição intime-se a parte executada para apresentação de embargos no prazo de 15 dias (ENUNCIADO FONAJE 142).
4. Intimações e diligências necessárias. Mandirituba, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. Promova-se a desabilitação do defensor dativo objeto da decisão de mov. 284.1, mantendo-se apenas os novos procuradores substabelecidos (mov. 280.1)
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 279.1.
3. Não conheço do pleito de mov. 291.1, dado que o incidente deve ser formulado pela parte através de procedimento adequado, em autos apartados.
4. Ainda, para além das diligências de mov. 279.1, visando a celeridade processual determino a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, além de também ordenar a consulta de imposto territorial rural e de operações imobiliárias da parte executada, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
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DECISÃO
Cumpra-se integralmente a determinação de mov. 279.1. Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado dativo da exequente, Dr. José Maria Antônio Junior, OAB-PR 69.215, (nomeado no mov. 161.1), a quantia de R$ 1.100,00, tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta nº. 015/2019, item 4.1. Anote-se o substabelecimento. Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, haja vista que a busca via SISBAJUD foi efetuada recentemente (mov. 269), também na modalidade “teimosinha”, não havendo indícios de modificação da situação financeira da parte executada em lapso temporal tão curto. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, juntando memória de débito atualizada. Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. Retifique-se a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, remetendo às devidas anotações aos responsáveis.
2.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo, sem pagamento, remetam-se os autos ao autor para apresentar o cálculo atualizado, com a aplicação da multa de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, proceda a secretaria à tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo.
5. Constritos valores via SISBAJUD, intime-se o devedor para, em querendo, apresentar embargos ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), no prazo legal.
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC.
7. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
8. Infrutífera a penhora online, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
9. Intimações e diligências necessárias. Mandirituba, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
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I. Antes da análise do contido no petitório de mov. 251, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção.
II. Oportunamente, retorne concluso.
III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
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Assim, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P. R.
I. Com o trânsito em julgado - existindo/subsistindo condenação ao pagamento de valor(es): -
Intime-se a parte credora para que, desejando, se pronuncie quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - Então, mediante requerimento, intime-se a parte devedora (pessoalmente e por seu procurador, se constituído) para pagamento do débito[1], no prazo de 15 dias[2], sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento)[3]. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação[4].
Apurado acerca do cumprimento deste, deverá a parte credora voltar a se manifestar. - Decorrido o prazo de 30 dias sem que pedido de “execução” tenha sido elaborado, arquive-se, com a observância das formalidades legais, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento do feito a pedido da parte interessada.
Cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. [1] Observe a Secretaria que, não sendo o requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (, “caput”, CPC), este deverá ser apurado pela Contadoria. [2] , “caput”, do CPC. [3] , do CPC. [4] , do CPC. Fabiano Berbel Juiz de Direito .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 41 987129220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS (RG: 130637051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-48) RUA ANDRE FERREIRA DA ROCHA, SN - ÀGUA CLARA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9-9863-6830 Polo Passivo(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-33) Avenida República Argentina, 5098 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-001 CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-93) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 470 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luani Aparecida Bastos em face de AMM Cursos Tecnicos E Profissionalizantes Eireli e CFP Centro De Formação Profissional – Eireli. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo a autora solicitado a produção de prova oral e as rés pelo julgamento antecipado (mov. 198.1). Contestação pela AMM Cursos Técnicos (mov. 201.1).
Em contestação pela CFP Centro de Formação (mov. 202.1). Impugnação à contestação (mov. 205.1). Saneado o feito (mov. 207.1), a parte autora solicitou a intimação da empresa Mainfo Assistência Técnica e Treinamentos em Informática (mov. 213.1), a fim de que esclareça o pedido junto ao INPI (nº 906936179), em seu nome, mas que também figura nos contratos de franquia da AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes Eireli - Sócia Administradora AMANDA MATESICH MAIORKY, como de propriedade de sua empresa (mov. 213.1).
Juntou documentos (movs. 213.2 e 213.3). Manifestação pela ré no mov. 220.1.
DECIDO. Indefiro o pedido formulado pela autora no mov. 213.1, dado que, no âmbito do procedimento sumaríssimo é vedada a intervenção de terceiros (artigo 10, da Lei nº 9.099/95). Ademais, observo que não há necessidade de maior dilação probatória, sendo os documentos anexados aos autos suficientes para o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Preclusa a presente, remetam-se os autos ao Douto Juiz Leigo.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 41 987129220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS (RG: 130637051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-48) RUA ANDRE FERREIRA DA ROCHA, SN - ÀGUA CLARA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9-9863-6830 Polo Passivo(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-33) Avenida República Argentina, 5098 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-001 CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-93) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 470 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
DESPACHO
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Luani Aparecida Bastos em face de AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes Eireli e CFP Centro de Formação Profissional - Eireli. Previamente, sobre a manifestação e documentos juntados pela parte autora (mov. 213), manifestem-se as rés, em 15 (quinze) dias. Após, voltem para análise acerca da necessidade de maior dilação probatória.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS Polo Passivo(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI
DECISÃO
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por LUANI APARECIDA BASTOS em face de AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI e CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI. A ré AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI apresentou contestação no mov. 201.1 afirmando que sua criação se deu com o intuito de fazer concorrência ao Centro Educacional de Curitiba- SEDUC, motivo pelo qual não possui vínculo com a empresa causadora de danos à autora e que a relação de parentesco entre a ré e o fundador do centro educacional não comprova a sucessão de empresas, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em sede de contestação (mov. 202.1), a requerida CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EIRELI arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista que detém contrato de franquia para usar a marca SEDUC, mas não possui qualquer relação com a empresa que forneceu o curso técnico de radiologia à autora e deixou de emitir o certificado de conclusão de curso. Alegou possuir administração própria e que o uso da marca não configura sucessão empresarial, eis que não há vínculo entre a ré e a empresa denominada como Centro Educacional de Curitiba- SEDUC.
Requereu, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Juntou documentos (movs. 202.2 a 202.8). Impugnação à contestação no mov. 205.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS (RG: 130637051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-48) RUA ANDRE FERREIRA DA ROCHA, SN - ÀGUA CLARA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9-9863-6830 Polo Passivo(s): Centro Educacional de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0002-68) Rua Tenente Djalma Dutra, 511 - de 141/142 a 1439/1440 -SEDUC - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luani Aparecida Bastos em face de Centro Educacional de Curitiba LTDA. Retifique-se o assunto principal, dado que a demanda prossegue tão somente em relação aos supostos danos morais sofridos (mov. 76.1 e 78.1). Tendo em conta a documentação anexada pela parte (mov. 178 e 76.3), defiro a substituição do polo passivo, consoante pleito de mov. 178.1, passando a demanda figurar tão somente em face de SEDUCINTEC – AMM Cursos Técnicos e Profissionalizantes Eireli e SEDUCINTEC – CFP Centro De Formação Profissional Eireli.
Retifique-se a autuação, junto ao Cadastro Distribuidor e ao Sistema Projudi. Após, designe-se audiência e citem-se as rés. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
Cumpra a parte autora, integralmente, a determinação de mov. 173.1, haja vista a obtenção dos documentos incumbe à parte, não havendo comprovação da impossibilidade de obtenção pela via extrajudicial. Ademais, não há que se falar em hipossuficiência neste momento processual, já que não há a incidência de custas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS (RG: 130637051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-48) RUA ANDRE FERREIRA DA ROCHA, SN - ÀGUA CLARA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-9-9863-6830 Polo Passivo(s): Centro Educacional de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0002-68) Rua Tenente Djalma Dutra, 511 - de 141/142 a 1439/1440 -SEDUC - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360
DESPACHO
Inicialmente, intime-se a parte autora para que esclareça se requer a retificação do polo passivo, com a substituição da parte ré, ou a inclusão da empresa SEDUC, cabendo, nas duas hipóteses, a correta qualificação da parte, a fim de possibilitar a correta citação. Ainda, deverá anexar a Certidão Simplificada ou o contrato social das duas empresas, comprovando se tratarem de grupo empresarial. Desde já assinalo que a discussão sobre a eventual responsabilidade do grupo educacional é matéria a ser tratada quando da análise do mérito da demanda.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): LUANI APARECIDA BASTOS (RG: 130637051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-48) RUA ANDRE FERREIRA DA ROCHA, SN - ÀGUA CLARA - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41-9-9863-6830 Polo Passivo(s): Centro Educacional de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0002-68) Rua Tenente Djalma Dutra, 511 - de 141/142 a 1439/1440 -SEDUC - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360
DESPACHO
Intime-se a parte autora acerca da informação presente na certidão de mov. 141.1 Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016).
5. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema.
6. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender conveniente.
7. Regularize-se a representação processual, como solicitado.
8. Intimações e diligências necessárias. Mandirituba, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 41 32635807 - Celular: (41) 98712-9220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-40.2017.8.16.0038 Processo: 0010271-40.2017.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): LUANI APARECIDA BASTOS Executado(s): AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EIRELI
DECISÃO
1. DEFIRO a restrição eletrônica de veículo(s) de propriedade da parte executada, realizada(s) através do Sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s), nas modalidades transferência e circulação.
2. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s).
3. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia.
4. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação da parte executada, deverá constar que poderá opor embargos, no prazo legal.
5. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender pertinente.
6. Considerando que os atos executivos restaram infrutíferos, afigura-se cabível a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC).
7. Desta feita, nos termos do Ofício-Circular nº. 74/2018, com base no Decreto Judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD.
8. Comprovada a inscrição, intime-se a parte executada.
9. Ademais, defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Embora não esteja expressamente prevista em lei para o caso em comento, entendo que a indisponibilidade é medida de alta eficácia, possui baixo custo e se coaduna com os ditames processuais acerca da execução, a qual, lembre-se, tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a medida se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ.
FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017).
10. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. Intimações e diligências necessárias. Mandirituba, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
DECIDO. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Da tese preliminar – ilegitimidade passiva A ré AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI apresentou contestação no mov. 201.1 alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua criação se deu com o intuito de fazer concorrência ao Centro Educacional de Curitiba- SEDUC, motivo pelo qual não possui vínculo com a empresa causadora de danos à autora.
Afirmou que a relação de parentesco entre a ré e o fundador do centro educacional não comprova a sucessão de empresas, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em sede de contestação (mov. 202.1), a requerida CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EIRELI arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista a requerida CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EIRELI arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista que possui franquia para usar a marca SEDUC, mas não possui qualquer relação com a empresa que forneceu o curso técnico de radiologia à autora e deixou de emitir o respectivo certificado de conclusão.
Alegou possuir administração própria e que o uso da marca não configura sucessão empresarial, eis que não há vínculo entre a ré e a empresa denominada como Centro Educacional de Curitiba- SEDUC. Em impugnação, a autora asseverou, em relação à ré AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI, que a logomarca e o nome fantasia SEDUC são utilizados pela empresa da família do fundador do centro educacional - CELSO MAIORKY, sendo a representante da ré filha do mencionado fundador.
Afirmou que a empresa se omite por meio de CNPJs “descartáveis”, com a intenção de lesionar consumidores. Quanto à ré CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EIRELI, afirmou existir responsabilidade solidária pelo vício na prestação de serviços entre o franqueador da marca SEDUC e o franqueado, nos termos da Lei nº 8.955/94, do art. 265, do Código Civil, e dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova (mov. 205.1). No caso, cabível a rejeição das preliminares, assistindo razão ao requerente. Isso porque as empresas rés constituem grupo econômico, vez que utilizam o mesmo nome SEDUC, havendo a igualdade de endereços entre a empresa AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI e o antigo Centro Educacional de Curitiba- SEDUC, qual seja, Av. República Argentina, nº 5098 (movs. 36.2 e 178.4).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO NO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018085-25.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.11.2020) No caso da segunda ré, CFP CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EIRELI, tem-se que a empresa franqueada e a franqueadora são legítimas para figurar no polo passivo da demanda, eis que integram a cadeia de fornecedores, sendo, assim, responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o entendimento exarado na seguinte decisão: CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O REGULAR PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A empresa franqueadora integra a cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável pelos danos provocados ao consumidor por fato do serviço praticado por empresa franqueada. Preliminar de ilegitimidade afastada.
II. Porquanto comprovado o regular pagamento das mensalidades pela parte autora, resta evidenciada a ilicitude da inscrição efetuada nos órgãos de proteção ao crédito. Danos morais configurados, in re ipsa.
III. O quantum indenizatório arbitrado não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situação análoga.
IV. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 710.***.***-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 07-08-2013)[0] Assinalo que a discussão acerca da conduta de cada uma das rés, integrantes da cadeia de consumo, deverá ser debatida através de via própria, em apartado, sendo possível ação de regresso em caso de eventual condenação.
Neste sentido, já se manifestou a Turma Recursal do E.TJPR: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA MASTERCARD. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR. 2ª Turma Recursal. Autos nº 9329-68.2017.8.16.0018. Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann. Julgamento: 13/02/2019). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO CONCRETIZADA. VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. RECLAMADA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DA COMPRA JUNTO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO 4 DIAS DEPOIS.
ESTORNO NÃO EFETIVADO ATÉ O MOMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. PÓS-VENDA INEFICIENTE. ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAIS CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR. 1ª Turma Recursal. RI nº 12871720188160205. Relatora: Juíza Melissa de Azevedo Olivas. Data de Julgamento: 18/09/2019. Data de Publicação: 19/09/2019).
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da inversão do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, primeiramente, vale ressaltar que a sua inversão constitui regra de instrução e, diante disso, deve ser analisada em momento anterior à prolação de sentença. A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. No presente caso resta claro que a relação jurídica se classifica como de consumo, o que a situa sob a Égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade desta diante da empresa ré.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Defiro o pedido de produção de provas requerido pela autora no mov. 205.1. Oficie-se ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que apresente a documentação referente ao registro no INPI sob nº 906936179.
Após, com a juntada do ofício, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para exame, sobre a necessidade de maior dilação probatória. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta