Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010281-26.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$68.097,85 Autor(s): ELISSON LEPREVOST DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O
1. Expeça-se alvará, conforme postulado. Preclusa, arquivem-se.
Cumpra-se. Pinhais, 30 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010281-26.2022.8.16.0033
DECISÃO
1. Conheço dos embargos de movimento. 110.1, ante a sua tempestividade (mov. 111.2).
2. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
3. Após análise da sentença proferida no movimento 230.1, constata-se uma contradição que requer correção. Passo a análise.
4. A sentença de movimento 104.1, julgou procedente o pedido de complementação da verba da indenização do seguro, tendo como consequência o julgamento improcedente da condenação ao pagamento total do valor da apólice, sendo o primeiro subsidiário ao segundo.
5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento do pedido subsidiário gera sucumbência recíproca: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS.
REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA ANTERIOR
DECISÃO
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SENTENÇA
I. Relatório:
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Elisson Leprevost da Silva em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. Narra o autor, que é beneficiário de seguro de vida em grupo com a requerida; que em data de 16 de outubro 2021 sofreu acidente de trânsito, ocasionando invalidez parcial permanente; que foi requerido à seguradora a indenização por invalidez permanente, que paga em 23 de maio de 2022 no valor de R$ 1.389,75 , não sendo a quantia referente ao valor integral da cobertura pactuada; que não foi informada de forma clara e objetiva quanto as condições que limitariam o valor indenizável em caso de sinistro.
Assim, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença devida. Juntou documentos (movimento 1.2 – 1.17 e 20.1 – 20.7). Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 52, sustando preliminares e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o contrato prevê o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, e neste segundo caso, o pagamento é proporcional de acordo com a extensão da lesão que acomete o segurado.
Ademais, a interpretação restritiva aos contratos de seguro, inexistência de violação do dever de informação, inexistência de direito a indenização integral e/ou correção do capital segurado. Pleiteou ao final pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Ofertada impugnação à contestação (movimento 59.1). As partes de comum acordo, buscaram a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 93.1, do qual manifestaram-se as partes ao mov. 94.1 e 102.1. É o relato, no essencial.
II. Fundamentação:
2. Passo a análise da impugnação ao valor da causa. Observa-se que foi atribuído o valor de (dois mil reais) à causa, o que não reflete o real conteúdo econômico buscado. Dessa forma, ao apresentar a apólice, verifica-se que o valor pretendido é de (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), valor esse não sabido pelo autor até a propositura da demanda.
2023
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1. Da detida análise do negócio jurídico processual celebrado entre as partes (movimento 83.1), não se vislumbram invalidades, bem como necessidade de submissão à homologação, forte nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil e no Enunciado 115 do Conselho da Justiça Federal – CJF - “O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção. ” Diante disso, cumpra-se conforme convencionado no movimento 83.1, com o adendo dos autos voltarem conclusos após a manifestação dos litigantes acerca do laudo pericial juntado, para a devida homologação.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022, no que for pertinente. Diligências e intimações necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento daquele porque indevidamente reconhecido no caso.
3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre.
4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.430/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
6. Uma vez reconhecida a existência de sucumbência recíproca, é necessário analisar neste momento o quantum devido a cada parte.
7. Conforme o disposto no parágrafo §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)".
8. Da sentença, constata-se que houve condenação recíproca das partes em sucumbência, sendo necessário fixar os honorários de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes.
9. O Autor obteve êxito na condenação da parte RÉ para a complementação do valor pago, totalizando R$ 2.084,63 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), resultando em um proveito econômico equivalente. Em relação à RÉ, não houve condenação quanto ao pedido de pagamento total da apólice, resultando em um proveito econômico de R$ 66.013,22 (sessenta e seis mil e treze reais e vinte e dois centavos), descontando o valor já pago.
10. Com base no exposto, retifico o item "20" da sentença embargada e condeno o autor Elisson Leprevost da Silva ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários periciais, enquanto a embargante/ré Bradesco Vida e Previdência S.A. arcará com os 20% restantes. Além disso, o autor deverá arcar com os honorários do patrono da ré, e a ré, do autor - os quais são fixados da seguinte forma: a) A favor do autor, os honorários são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e a complexidade da causa.
Estes valores serão corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e incidirá juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado, assegurando o valor mínimo de R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) - mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em conformidade com o disposto nos artigos 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. b) Os honorários em favor da ré são arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, como descrito no item
9. Esses valores serão ajustados monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e terão juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado. Essa determinação considera a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e o trabalho dos advogados, fundamentando-se no I, III e IV do § 2º do art. 85 em conjunto com o art. 86 do CPC.
11. Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos nos autos, conforme fundamentação supra, corrigindo a contradição da sentença.
12. As partes são informadas sobre o reinício do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, conforme necessário. Intimações e diligências serão realizadas conforme necessário.
13.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, conforme necessário. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
Assim, após subtrair o valor já recebido pelo, que foi de R$ 1.389,75, tem-se o valor da demanda é de R$ 68.097,85. Assim, determino a retificação do valor da presente demanda, o que faço ofício com fundamento no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, R$ 68.097,85 (sessenta e oito mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito.
4. Todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam; ainda, foi elaborada prova pericial (93.1), cujo conteúdo será tomado por este Juízo na forma da lei adjetiva.
5. Destaca-se que não há qualquer reparo a ser feito no laudo pericial, uma vez que este é conclusivo e todas as questões levantadas pelas partes foram esclarecidas. Saliente-se que a perícia foi realizada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, apesar do juiz não estar adstrito ao disposto literalmente na perícia (artigo 479, Código de Processo Civil), para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos, seguros e coesos, a justificarem sua descaracterização do que não se tem notícia nos autos.
Homologo a perícia produzida nos autos e desde logo, passo a análise de mérito, como medida de celeridade processual.
6. Depreendida a análise dos autos, tem-se por claro que a controvérsia instaurada se cinge justamente acerca do dever da parte requerida de promover a complementação da indenização securitária em decorrência de peculiar binômio, qual seja vício quanto ao dever de informação da seguradora e incompatibilidade do valor parcial já pago com o grau de lesão constatado. Pois bem. Nos termos do artigo 757 do Código Civil Brasileiro, os contratos de seguro em geral detêm como finalidade máxima a garantia de indenização pelos danos sofridos previstos na apólice, dentro do valor de cobertura e prazo de vigência previamente pactuados.
7. Tem-se que a configuração do contrato de seguro coletivo pressupõe a celebração do contrato principal entre seguradora e estipulante, o qual representa os interesses de um grupo de pessoas que por sua vez se caracterizam como segurados, cuja subscrição posterior dá origem a relações jurídicas distintas.
8. Desta forma, cristalino é que o estipulante se caracteriza como figura indispensável no contrato de seguro de vida em grupo, sendo igualmente certo que a natureza de sua atuação perante os negócios jurídicos enseja com relevante frequência em litígios nos quais se alega ciência posterior à ocorrência do sinistro, pelos segurados, de contratação de produtos com coberturas diversas das pretendidas, especialmente quando da negativa de cobertura ou pagamento a menor do que esperado.
9. Não obstante, em recente julgamento pela Corte Cidadã dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, submetidos ao regime dos Recursos Representativos de Controvérsia, fixou-se dentre outros a clara tese de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”
10. Competiria ao estipulante e não à seguradora requerida o dever de prestar as informações acerca da cobertura e suas especificidades. Deste modo, a simples alegação de que não deteve ciência das condições específicas de pagamento do prêmio até momento posterior ao da indenização pelo sinistro informado não tem o condão, por si só, de imputar exclusivamente à seguradora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, decaindo em insucesso, assim, os argumentos tecidos pelo autor em tal sentido.
Destaque-se aqui, por oportuno, que as questões inerentes à eventual responsabilidade do estipulante em face às circunstâncias específicas que deram ensejo à deflagração da presente demanda não serão aprofundadas por este Juízo, posto que alheias aos objetos mediatos e imediatos constantes da exordial.
11. Superada a questão, necessária se faz a análise quanto aos pedidos formulados pelo autor no sentido de complementação da indenização securitária até o limite máximo contratualmente estabelecido.
12. HÁ muito estabeleceu-se em regramento administrativo que a cobertura por invalidez de distintas naturezas compreende o pagamento de indenização proporcional à garantia básica, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão decorrente de lesão causada por acidente pessoal coberto, tal qual preconizava o art. 2º da Circular SUSEP nº 17/1992, já revogada.
13. Contudo, com o estabelecimento pelo órgão regulador de indicativo claro da extensão e limite de abrangência valorativa da referida cobertura, inconteste é que, quando a invalidez que deu azo à comunicação do sinistro for parcial, o valor indenizatório deverá ser necessariamente proporcional à diminuição da capacidade física acometida pelo segurado, enquadrando-se tal hipótese em tabela prevista nas condições gerais ou especiais do seguro ou, ainda, à norma legal aplicável.
14. Desta feita, além da existência de previsão contratual e normativa, tem-se que o corolário lógico decorrente do imperioso sopesamento das normas e princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro com o caso específico implica na necessária conclusão de que o recebimento integral do capital segurado ante a ocorrência de lesão parcial por acidente coberto não se justifica sob qualquer ótica.
15. É de se concluir, portanto, pela ausência de responsabilidade da ré em prestar as informações reclamadas pelo autor na inicial, e assim pela improcedência do pedido de indenização pelo montante global segurado.
16. No que se refere ao pedido alternativo de complementação do seguro, lhe assiste razão. A perícia realizada nos autos – mov. 93, apurou grau de lesão de 25% do joelho esquerdo. Dessa forma, cabe calcular o valor a ser complementado.
17. A época do acidente, sabe-se que o valor total segurado era de R$ 34.743,80, (conforme movimento 52.4), devendo ser multiplicado por duas vezes, resultando no valor de R$ 69.487,60. Segundo as regras estabelecidas nas condições gerais (movimento 52.3), para a invalidez permanente de um dos joelhos, o valor assegurado seria de 20% do total. No entanto, conforme consta na página 49 do termo já mencionado, quando não resultar em invalidez permanente, a porcentagem de perda será aplicada sobre a porcentagem determinada para o membro.
Dessa forma, a conta deve ser feita da seguinte maneira: 25% (grau existente no laudo) sobre os 20% do total assegurado, o que equivale a R$ 13.897,52. Desse valor, deve-se calcular 25%, ou seja, R$ 3.474,38.
18. Ao subtrair do valor já pago, chega-se ao valor de R$ 2.084,63 que é o valor que deve ser complementado.
III. Dispositivo:
19.
Ante o exposto, com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de fim de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.084,63 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) à título de complementação da indenização do seguro, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
20. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor e a ré, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios – de modo que deverá o primeiro arcar com honorários do patrono da ré, e a segunda, do autor – os quais fixo da seguinte forma: a) em favor da autora, arbitro-os sob o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado; assegurado o valor mínimo de R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. b) em favor da ré, R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E, observando-se o contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil, bem como se atendo ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda.
E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido.
21. Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
22. Declaro encerrada esta fase processual.
23.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
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1. Da detida análise do negócio jurídico processual celebrado entre as partes (movimento 60.1), não se vislumbram invalidades, bem como necessidade de submissão à homologação, forte nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil e no Enunciado 115 do Conselho da Justiça Federal – CJF - “O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção. ” Diante disso, cumpra-se conforme convencionado no movimento 60.1, com o adendo dos autos voltarem a conclusão após a manifestação dos litigantes acerca do laudo juntado, para a devida homologação.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022, no que for pertinente. Diligências e intimações necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
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DECISÃO
INICIAL
1. DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se.
2. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
3. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
4. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (Código de Processo Civil, art. 335, inc. I). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento.
6. Observe-se que a teor do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no art. 335, II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação.
7.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 07 de março de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito