Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-42.2018.8.16.0160 Processo: 0010283-42.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$347,50 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADÃO CATUNI VENTURA LIDIANE RUFINO LOPES VENTURA E LOPES CONSTRUÇÕES LTDA-ME Trata-se de petição formulada por THIAGO ROMAGNOLO ALVES diante da omissão constatada na sentença proferida em mov. 206.1 considerando que deixou de arbitrar honorários em favor do curador especial nomeado em mov. 61.1.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a petição como embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como, para fins de correção de erro material. In casu, ao reexaminar os autos, em face dos presentes embargos declaratórios, entendo que assiste razão a parte embargante.
Isto porque, este juízo foi omisso ao não fixar honorários em face do curador especial nomeado, o que faço nesta oportunidade. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, supro a omissão apontada, passando a constar no dispositivo da sentença recorrida: "(…) Com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual no. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do Defensor nomeado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta n. 015/2024 – SEFA/PGE."
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação A execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi objetiva a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução nº 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-42.2018.8.16.0160 Defiro ( mov. 232). Certifique-se. Apos, ao exequente no prazo de 30 dias.
Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
2021
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1. Defiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução, haja vista que a empresa devedora não se encontra localizada no local registrado na junta comercial (seq. 22.1/99.2), de modo que se considera que encerrou suas atividades irregularmente, inclusive nos termos do artigo 135, III, do CTN.
2. Este é o entendimento explicitado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. (...) REsp 1.371.128-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.
3. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome dos sóciss ADAO CATUNI VENTURA e LIDIANE RUFINO LOPES (qualificação no contrato social de seq. 107.2).
4. Cite-se, observando o endereço indicado, para pagamento no prazo de 05 dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora.
5. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, proceda-se a tentativa de bloqueio da importância devida, via Sisbajud e Renajud.
6. Havendo resultado positivo na tentativa de bloqueio, a parte executada para impugnação, no prazo legal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. No mais, permanece com está lançada. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 347,50, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado, desde a ausência de localização do executado conforme resultado negativo de mov. 125.1 (27/09/2021).
Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir.
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação às partes em custas processuais[1]. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta i [1]
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000).
SENTENÇA
REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AP n. 0019360-06.2016.8.16.0000, rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, j. 09.07.2024).
Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 347,50, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora.
Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
7. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, colacione aos autos contrato social completo e atualizado da parte executada.
2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq.
99. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Diante do pedido de mov. 81.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 81.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2.
Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários.
2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2.
Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito