Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010286-24.2011.8.16.0004 Processo: 0010286-24.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO MORADIAS BANDEIRANTES Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
1. De início, em análise aos autos, verifica-se que os créditos perseguidos na presente demanda originam-se do imóvel localizado no condomínio exequente “bloco 07, apartamento 01”. Ademais, a impugnação aos cálculos apresentada pela COHAB nos autos n° 0005236-56.2007.8.16.0004, referem-se exclusivamente aos cálculos relacionados ao imóvel “bloco 31, apartamento 01”, conforme documentos juntados pela executada aos movs. 279.2 a 279.5), bem como o ofício de mov. 274.3 expressamente determinou a penhora no valor de R$ 185.127,43 (cento e oitenta e cinco mil, cento e cinte e sete reais e quarenta e três centavos), modo que não procede a alegação que pende de homologação os cálculos do crédito penhorado no rosto destes autos.
Ainda, tem-se que o valor lá devido supera em muito o saldo remanescente nos presentes autos, de modo que aguardar eventual atualização do crédito se tornaria inócua.
2. No mais, indefiro o pedido de alvará de mov. 284.1, eis que existindo penhora no rosto dos autos o valor deverá ser transferido ao juízo que determinou a penhora, a fim de possibilitar seu levantamento e que os referidos valores sejam abatidos do montante devido pelo executado. Diante disso, determino que seja transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0005236-56.2007.8.16.0004 da 3ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba, o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, R$ 65.841,97 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).
3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
2023
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1. Ante a informação de que há discussão quanto ao excesso de execução nos autos 0005236-56.2007.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública, intime-se a parte contraria. Prazo de
2. Nada sendo requerido, DETERMINO a suspensão do feito até a decisão dos autos supracitados.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010286-24.2011.8.16.0004 Processo: 0010286-24.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO MORADIAS BANDEIRANTES Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
1. De início, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, aliada à previsão da Lei Estadual nº 6.888/77 (art. 2º), reconheço o direito da ré COHAB-CT à isenção de 50% das custas processuais (mov. 272.1). Anote-se.
2. Outrossim, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (mov. 274.5) levando em considerando as conclusões proferidas por este Juízo no mov. 252.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
2021
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1. Inicialmente, a fim de garantir a segurança jurídica esperada aos sujeitos processuais interessados, especialmente arrematante e credores, defiro o pedido de habilitação e reserva de crédito no valor de R$ 76.385,23 (mov. 221.1), ainda que ausente comunicação oficial do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, responsável pelo processamento e julgamento dos autos de n. 0005236-56.2007.8.16.0004.
Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de alvará de liberação destes valores ao CONDOMÍNIO CONJUUNTO MORADIAS BANDEIRANTES, pois necessária a prévia penhora no rosto destes autos, determinada nos autos de n. 0005236-56.2007.8.16.0004 e comunicada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba a este Juízo.
Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos do trecho da sentença de mov. 235.1 que autorizava a expedição de alvarás.
2. Quanto às informações apresentadas pela executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA no mov. 233.1, entendo que não impedem a habilitação do interessado e a própria reserva do crédito, conforme fundamentado no item 1 da presente decisão. Outrossim, o pedido de levantamento da quantia de mov. 221.1 foi indeferido, assim como suspendida a determinação de expedição de alvarás da sentença de mov. 235.1, inexistindo risco à parte executada.
3. Por fim, quanto ao pedido do arrematante de mov. 224.1, diante da dívida mencionada no item 1 da presente decisão, indefiro, por ora, a declaração de quitação. De toda forma, esclareço que, conforme legislação processual, o bem adquirido em hasta pública é livre de todos os ônus anteriores, sendo que eventual conflito entre credores não possui a aptidão de prejudicar a parte arrematante, ainda que ausente declaração de quitação dos débitos neste momento processual.
Superada a questão do item 1 junto ao Juízo exequente e realizada a destinação do produto da arrematação, poderá a parte arrematante renovar pedido declaratório de quitação.
4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 235.1, no que não for contrária a presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Direito
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1. Efetuado o depósito, instado a se manifestar, o exequente manifestou-se pela satisfação da execução. (Mov. 232.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Expeça-se alvará e após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
2. Por outro lado, tendo o exequente requerido penhora nos autos em virtude da tramitação do processo de nº 5236- 56.2007.8.16.0004 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, intime-o para se manifestar considerando as informações trazidas pelo executado no mov. 233.1 em 15 dias.
3. Após, tornem-me conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido feito no mov. 224.1.
Cumpra-se.
Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta