Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010294-35.2010.8.16.0004
Vistos e examinados para sentença.
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DOROTÉIA KOTEKA e ANA KOTEKA, qualificadas nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, visando, em síntese, a antecipação da tutela para a produção de prova pericial e, no mérito, a condenação por danos morais pela “poluição gerada pela má prestação do serviço público e a violação do TAC, que geraram danos à saúde das Requerentes e de seus filhos”.
Juntaram procuração e documentos (fls. 15/134, mov. 1.1) e pleitearam pela concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão inicial de fls. 137/138, mov. 1.1, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conheceu o pedido de antecipação de tutela como cautelar incidental de produção antecipada de provas e determinou a citação do requerido. Ainda, deferiu o benefício da justiça gratuita. O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR foi citado (fl. 144, mov. 1.1) e apresentou contestação às fls. 146/150, mov. 1.1, na qual não arguiu preliminares e solicitou a improcedência dos pedidos.
Juntou delegação de poderes e documentos (fls. 151/191, mov. 1.1). Instada (fl. 192, mov. 1.1), a parte Requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 195/198, mov. 1.1, refutando os argumentos do Requerido e pugnado pela procedência da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (fl. 199, mov. 1.1). As Requerentes deixaram o prazo transcorrer (fl. 201, mov. 1.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 208, mov. 1.1).
As partes foram intimadas acerca do novo regramento de saneamento processual (fls. 210/212, mov. 1.1). A parte Requerente requereu a reabertura do prazo para manifestação (fl. 215, mov. 1.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR se opôs à realização de perícia consensual e consignou que o presente feito poderia ser reunido às demais que tratam do mesmo tema (fl. 216, mov. 1.1). Apresentou relatório das demandas ao mov. 1.1, fl. 217.
Foi deferido o pedido de prazo da parte Requerente (fl. 220, mov. 1.1), porém novamente não houve manifestação (fl. 222, mov. 1.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR pleiteou pela produção de provas testemunhal e documental (fl. 225, mov. 1.1) e ratificou as informações prestadas na contestação (fl. 229, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Ao mov. 7.1 o Requerido reiterou o pedido de improcedência do feito, com o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Foi determinada a intimação da parte Requerente ao mov. 11.1. Ao mov. 17.1, as Requerentes pleitearam a suspensão deste feito, diante do requerimento de produção de prova pericial nos autos de Ação Civil Pública n. 0005906-26.2009.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Com o pedido, discordou o requerido (mov. 25.1). O pedido de suspensão foi reiterado ao mov. 34.1 O requerido, novamente, discordou, consignando que “a ação foi proposta no ano de 2010, e os autores não fizeram qualquer tipo de prova, e vem procrastinando o julgamento da ação” (mov. 41.1).
Instadas a manifestarem-se (mov. 48.1), as requerentes reiteraram o pedido de suspensão do feito, “tendo em vista que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial complexa e de alto custo a ser realizada naqueles autos”. Por fim, o requerido discordou do pedido, solicitando o julgamento dos pedidos (mov. 53.1). Indeferido o pedido de suspensão. Em seguida, foi determinada a intimação da parte requerente para que especifique se pretende produzir provas, bem como, foram intimadas as partes para que se manifestem, também em igual prazo, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no feito (mov. 55.1).
A parte autora quedou-se inerte (mov. 58 e 59). O MUNICÍPIO DE CURITIBA pugnou pela declaração da prescrição do direito das autoras (mov. 65.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Da análise do caderno processual, infere-se que a parte autora busca o recebimento de indenização por danos morais sofridos em decorrência da “poluição gerada pela má prestação do serviço público e a violação do TAC, que geraram danos à saúde das requerentes e de seus filhos”, eis que são moradores de região de proximidade ao Aterro do Caximba. Da exordial, extrai-se que o aterro sanitário “Aterro do Caximba” teve início em 1989, sendo que, segundo narram “as requerentes residem no bairro do Caximba há mais de 10 anos, e foram obrigadas a suportar condições deploráveis, motivadas pelo serviço público mal prestado”.
Pois bem. Como se sabe, o termo inicial do período de prescrição para o ajuizamento de ação que busque a reparação de dano moral ou material deve ser o momento em que ocorreu a ciência inequívoca do fato causador do prejuízo alegado. Assim, considerando que o Aterro do Caximba foi instalado em 1989, residindo as autoras por mais de 10 (dez) anos naquela localidade, entendo que restou caracterizada a prescrição no caso dos autos, eis que transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 entre o ajuizamento da presente demanda (mov. 18/05/2010) e o momento em que ocorreu a inequívoca ciência do fato causador do dano que se pretende reparar.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia
2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência.
4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.
5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese
6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO
7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei.
8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL EXAURIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA. MERO AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO SEM
DESPACHO
CITATÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007107-38.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.07.2023) (grifei) Dessa forma, tendo em vista que os autos versam acerca de dano de ordem moral e, tendo transcorrido o prazo quinquenal para propositura de ação dessa natureza, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Desaverbe-se a anotação de prioridade de tramitação (META
2 – CNJ). Após, arquivem-se com as cautelas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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DESPACHO
1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 65.1, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Requerente para que se manifeste no prazo de quinze dias.
2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
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12 - Caximba - CURITIBA/PR Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
DESPACHO
1. Certifique a Secretaria se o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR foi intimado da decisão de mov. 55.1, conforme lá determinado. Em caso negativo, cumpra-se.
2.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0010294-35.2010.8.16.0004 Número antigo par (10294/2010) Apensados aos autos 0010293-50.2010.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerentes: DOROTEIA KOTEKA PINTO e ANA KOTEK Requerido: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
DECISÃO
1. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DOROTÉIA KOTEKA e ANA KOTEKA, qualificadas nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, visando, em síntese, a antecipação da tutela para a produção de prova pericial e, no mérito, a condenação por danos morais pela “poluição gerada pela má prestação do serviço público e a violação do TAC, que geraram danos à saúde das Requerentes e de seus filhos”.
Deram à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram procuração e documentos (fls. 15/134, mov. 1.1) e pleitearam pela concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão inicial de fls. 137/138, mov. 1.1, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conheceu o pedido de antecipação de tutela como cautelar incidental de produção antecipada de provas e determinou a citação do Requerido.
Ainda, deferiu o benefício da justiça gratuita. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR foi citado (fl. 144, mov. 1.1) e apresentou contestação às fls. 146/150, mov. 1.1, na qual não arguiu preliminares e solicitou a improcedência dos pedidos.
Juntou delegação de poderes e documentos (fls. 151/191, mov. 1.1). Instada (fl. 192, mov. 1.1), a parte Requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 195/198, mov. 1.1, refutando os argumentos do Requerido e pugnado pela procedência da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (fl. 199, mov. 1.1). As Requerentes deixaram o prazo transcorrer (fl. 201, mov. 1.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 208, mov. 1.1).
2021
DESPACHO
1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 48.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
2. Oportunamente, tornem conclusos.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
As partes foram intimadas acerca do novo regramento de saneamento processual (fls. 210/212, mov. 1.1). A parte Requerente requereu a reabertura do prazo para manifestação (fl. 215, mov. 1.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR se opôs à realização de perícia consensual e consignou que o presente feito poderia ser reunida às demais que tratam do mesmo tema (fl. 216, mov. 1.1). Apresentou relatório das demandas ao mov. 1.1, fl. 217.
Foi deferido o pedido de prazo da parte Requerente (fl. 220, mov. 1.1), porém novamente não houve manifestação (fl. 222, mov. 1.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR pleiteou pela produção de provas testemunhal e documental (fl. 225, mov. 1.1) e ratificou as informações prestadas na contestação (fl. 229, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Ao mov. 7.1 o Requerido reiterou o pedido de improcedência do feito, com o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Foi determinada a intimação da parte Requerente ao mov. 11.1. Ao mov. 17.1, as Requerentes pleitearam a suspensão deste feito, diante do requerimento de produção de prova pericial nos autos de Ação Civil Pública n. 0005906-26.2009.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Com o pedido, discordou o Requerido (mov. 25.1). O pedido de suspensão foi reiterado ao mov. 34.1. O Requerido, novamente, discordou, consignando que “a ação foi proposta no ano de 2010, e os autores não fizeram qualquer tipo de prova, e vem procrastinando o julgamento da ação” (mov. 41.1). Instadas a manifestarem-se (mov. 48.1), as Requerentes reiteraram o pedido de suspensão do feito, “tendo em vista que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial complexa e de alto custo a ser realizada naqueles autos”.
Por fim, o Requerido discordou do pedido, solicitando o julgamento dos pedidos (mov. 53.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. Chamo o feito à ordem! Compulsando detidamente os autos, observei que o feito tramita há quase doze anos com pouquíssima efetividade, mormente em virtude da insuficiência das providências tomadas pela parte Requerente e os reiterados pedidos de suspensão. Por intermédio desta ação, a parte Requerente visa obter a produção antecipada de prova pericial para, em seguida, buscar indenização pelos danos morais que diz ter direito diante da má prestação de serviço público e violação de termo de ajustamento de conduta.
Observa-se que as Requerentes residem nas proximidades do Aterro do Caximba, que recebe lixo de toda a cidade Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de Curitiba/PR e que tal lugar não teria licença ambiental de operação.
Assim, diante da poluição causada pelo lixo e pelo mau cheiro, os danos causados ao meio ambiente também repercutem na vida dos moradores do bairro do Caximba, inclusive com danos à saúde, como doenças respiratórias (asma, falta de ar, alergias, tosse e enxaquecas). O pedido principal da demanda, pois, é a produção antecipada de prova pericial na residência das Requerentes, “para que reste comprovado os prejuízos de ordem moral suportados pelas requerentes e familiares” (fl. 04, mov. 1.1).
Após a produção da prova, o pedido da parte é de procedência, com a condenação do Requerido ao pagamento da indenização por danos morais (fl. 14, mov. 1.1). Ocorre que a decisão inicial de fls. 137/138, mov. 1.1, recebeu o feito como ação cautelar de produção de prova, porém não de forma autônoma, indeferindo o pedido de antecipação de tutela para a produção imediata da prova pericial. Assim, o feito teve seu curso, com o aguardo do saneamento.
A parte Requerente, todavia, manteve-se inerte por mais de dois anos, solicitando prazo para a especificação de provas. Inobstante isso, as Requerentes formularam pedidos de suspensão dos autos (movs. 17.1, 34.1 e 48.1), pleiteando que se aguarde a produção da prova pericial que visa fazer nos autos de ação civil pública de n. 0005906-26.2009.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital.
O pedido de suspensão deve ser indeferido. Este feito não pode ser suspenso porque, justamente, é a prova pericial que a parte pretende produzir, não podendo “emprestá-la” de outros autos, sob pena de ferir, diretamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Aliás, há que se dizer que a ação civil pública a que se refere a parte Requerente é complexa e foi ajuizada no ano de 2009, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná litiga contra dezenove requeridos, visando melhorias no Aterro Sanitário do Caximba.
O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a efetivação de prova pericial. Tais fatos, por si sós, já demonstram a não razoabilidade dos reiterados pedidos de suspensão processual. Não bastasse isso, não há fundamento legal para a suspensão deste feito. Assim, indefiro os pedidos de suspensão destes autos (movs. 17.1, 34.1 e 48.1).
3. Dando prosseguimento, intime-se a parte Requerente para que especifique as provas a serem produzidas em quinze dias, tendo em vista o indeferimento do pleito de suspensão. Desde já fica advertida que eventual inércia culminará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
4. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, também em igual prazo, sobre a (in)ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no feito, considerando que o aterro sanitário teve início em 1989 e as Requerentes lá residem há mais de dez anos. Aliás, este foi o desfecho da ação conexa em apenso, conforme sentença lançada ao mov. 33.1 e já transitada em julgado.
5. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 6 de 6
DESPACHO
1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 41.1, bem como o fato de que já transcorreram mais de 8 (oito) meses desde o pleito de mov. 34.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
2. Oportunamente, tornem conclusos.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta