Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
SENTENÇA
Haja vista o pagamento integral do débito efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Havendo outros bens ou valores bloqueados/penhorados, proceda-se à respectiva baixa. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
1 – DEFIRO o pedido de transferência do valor correspondente a 30% do crédito em execução. Expeça-se o alvará eletrônico correspondente.
2 - Ao que parece, o valor referente à 1ª parcela foi transferido diretamente na conta dos advogados da exequente, conforme mov. 171.2. Sobre este ponto, esclareça o exequente em 5 dias.
3 - Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a execução vem tramitando sem que sejam localizados bens. Mesmo após empreendidas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, sendo concedido prazo para novas diligências, este transcorreu sem indicação de bens passíveis de penhora. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada e com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Autorizo a entrega de certidão de crédito à parte exequente, sem prejuízo da manutenção do nome das partes no cartório distribuidor, bem como para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Outrossim, autorizo, caso necessário, a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo final. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais a inexistência de bens impõe a extinção do processo, pelos fundamentos acima expostos.
Nada obsta, contudo, que a execução seja retomada, no estado em que se encontrava, acaso indicados bens penhoráveis. Isento de custas e honorários advocatícios. Comunique-se o Distribuidor Judicial para as baixas de praxe. Procedam-se às baixas de eventuais restrições determinadas nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2022. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
1. Considerando que já houve tentativa de penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e as mesmas restaram infrutíferas, INDEFIRO, por agora, pedido de nova tentativa. 1.1. Dessa forma, como o exequente não comprovou que tenha havido qualquer alteração na situação econômica da parte executada, não se justifica a realização de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD visando localizar ativos financeiros penhoráveis.
2.
Intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS Considerando que o mandado de segurança impetrado pelo autor não possui efeito suspensivo e que a E.
Turma Recursal já firmou entendimento de que a gratuidade de justiça não afasta a presente execução, por ser pretérita ao benefício (RI 4), cumpra-se o mov. 121.1, item
4. Dil. necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075/4 Recurso: 0010295-20.2018.8.16.0075 RecIno 4 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS (CPF/CNPJ: 438.***.***-68) Rua Desdemônia Geraix,
71 - Conjunto João Rocha - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Recorrido(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) Rua Fonseca Telles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 Recurso Inominado n° 0010295-20.2018.8.16.0075 do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS Recorrido(s): TIM S/A Relatora: VANESSA BASSANI Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, é o caso de realizar o diagnóstico do pedido de assistência judiciária gratuita da parte recorrente.
Do exame dos autos de origem, extrai-se que a parte recorrente juntou certidões obtidas perante o site da Receita Federal, indicando que inexistiriam declarações registradas perante o respectivo banco de dados. Acontece que, diferentemente do que pretende fazer crer a parte recorrente, tais documentos não demonstram sua isenção relativa ao imposto de renda, uma vez que a simples ausência de realização da declaração não se mostra suficiente para este fim.
Os documentos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, por sua vez, fazem referência exclusivamente à períodos bastante anteriores, de modo que acabam por não demonstrar ou contribuir para qualquer conclusão acerca do atual estado financeiro do recorrente. A CTPS juntada, por sua vez, encontra-se incompleta, impedindo qualquer exame envolvendo algum registro atual, ainda mais quando o próprio recorrente declara atuar como autônomo.
As declarações de seq. 87.5 – 87.7 tampouco contribuem para discriminar de forma contundente eventuais ganhos ou despesas do recorrente, impedindo qualquer juízo acerca de prejuízo à subsistência decorrente do custeio das despesas processuais. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Portanto, considerando-se a impugnação apresentada em contrarrazões, a atividade declarada pelo recorrente e o disposto no , do Código de Processo Civil, o recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar; ex.: comprovantes de rendimento (observada a atividade supostamente praticada, os rendimentos podem ser comprovados mediante apresentação de extratos bancários e outros documentos do mesmo gênero), detalhamento dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros, etc).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
Vistos.
1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
2. Na forma prevista no art. 922 do Código de Processo Civil/2015, determino a suspensão da presente execução até o decurso do prazo entabulado no acordo.
3. Após, colha-se manifestação da parte exequente em 5 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
1.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que esclareça a divergência do valor requerido na minuta de acordo e do valor depositado em juízo.
2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
1. Antes de deliberar acerca do acordo celebrado entre as partes, à Secretaria para que anexe os extratos atualizados relativos as contas vinculadas aos presentes autos, certificando-se o saldo em conta.
2. Após, conclusos.
3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença que visa à execução de honorários de sucumbência pela parte reclamada (agora exequente), conforme mov.
64. O executado apresentou impugnação requerendo a justiça gratuita (mov. 73), a qual foi julgada improcedente (mov. 82).
2. Em face dessa sentença, interpôs recurso inominado (mov. 87), o qual teve a seguinte decisão (mov. 23 do R.I. 4): A pretensão da parte ao postular o benefício na impugnação ao cumprimento de sentença claramente tinha intenção de obter a isenção do pagamento das custas às quais foi condenado em razão do não conhecimento do seu recurso inominado anterior. Contudo, como já mencionado, mesmo que deferido, o benefício jamais afastaria a exigibilidade das referidas custas.
Sendo assim, constata-se que a decisão proferida pelo juízo singular deve ser mantida, mesmo que por razões ligeiramente diversas – mormente porque a concessão da justiça gratuita não retroage. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso apresentado, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelos fundamentos acima declinados.
3.
Ante o exposto, não merecem acolhida os pedidos de mov. 107 e 119, por afrontarem o decidido no acórdão transcrito, motivo pelo qual os INDEFIRO.
4. Desta forma, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a busca de ativos financeiros via Sisbajud já foi realizada (mov. 91), cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov.
82.
5. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
Cumpra-se o item 6.2 da Portaria 05/2019 deste Juízo, “nem mesmo quando houver pedido de assistência judiciária gratuita, visto que não há juízo de admissibilidade, conforme artigos 1.010, §3º e 99, §7º, ambos do CPC”. À Secretaria para que observe os itens 6.1 e 6.1.1. da referida Portaria nos demais casos de interposição de recursos. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora requer o deferimento da justiça gratuita, argumentando ser pintor e que a pandemia teria diminuído a procura pelo seu trabalho e, por conseguinte, afetando sua renda. Requereu, desta forma, os benefícios da Lei nº 1.060/50. Juntou documentos (mov. 73.2 a 73.7). Em manifestação, o impugnado rebate os argumentos do impugnante, alegando que em sede recursal, mesmo intimado para demonstrar a escassez de recursos para arcar com as custas processuais, o impugnante se limitou a juntar documentos que não indicavam tal condição.
Pede, desta forma, a improcedência do pedido.
Decido.
2. Compulsando os autos, observa-se da decisão de mov. 25 do Recurso Inominado, que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a declaração de renda e o extrato de conta do então recorrente não foram capazes de demonstrar sua incapacidade financeira. Ressalta-se que em sede de agravo interno, o mesmo entendimento foi mantido, conforme se observa do acórdão de mov. 17 do AI, a saber: “Veja-se que em sede de recurso inominado, após intimação para apresentar documentação que efetivamente demonstrasse a impossibilidade de arar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (seq. 11.1 da fase recursal), a parte limitou-se a reproduzir uma parte menor da documentação apresentada anteriormente ao juízo singular (vide seq. 23.2 e 23.3).
No mesmo sentido, os documentos juntados com o presente agravo interno já foram analisados e reputados insuficientes para demonstrar a suposta fragilidade econômica da parte agravante – são os mesmos documentos contidos na seq. 48 dos autos de origem”. Assim, vislumbra-se que os documentos anexados na presente impugnação (mov. 73.2 a 73.7) são os mesmos acima mencionados, com a adição do extrato do IRPF de 2021, os quais em nada angariam para conclusão diversa daquela já mantida em sede recursal.
3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
4. Dando continuidade ao feito, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de valores em contas do executado, pelo sistema SISBAJUD.
5. Caso o bloqueio de valores em contas do executado seja negativo, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 5.1. Eventuais veículos deverão ser submetidos à consulta perante o DETRAN/PR a fim de obter informação quanto a possíveis ônus que pesem sobre eles.
6. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
7. Não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço do reclamado e/ou bens à penhora, sob pena de extinção.
8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010295-20.2018.8.16.0075 Processo: 0010295-20.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TIM S/A Executado(s): EDUARDO ANTONIO SANTOS
DECISÃO
1. Na forma do artigo 525, §6º, do CPC/2015, recebo a impugnação apresentada pela parte executada, atribuindo-lhe efeito suspensivo, por constatar que seus fundamentos são relevantes e os documentos juntados evidenciam a possibilidade de concessão da gratuidade, afigurando-me que o prosseguimento da execução poderá acarretar ao executado grave dano de difícil reparação, vez que o reconhecimento da gratuidade implicará no reconhecimento da inexigibilidade do título.
2. A presente impugnação deverá ser processada nos próprios autos de execução.
3. Intime- se a parte impugnada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias manifeste- se sobre a impugnação e documentos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data registrada pelo sistema Projudi. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez - Juíza de Direito