Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010302-75.2011.8.16.0004 Processo: 0010302-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA FRANCZAK (RG: 31759455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.***.***-04) Rua Capitão João Zaleski, 1549 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 GERSON MARTINS FILGUEIRAS (RG: 47106362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-71) Rua José Serrato, 140 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-320 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) INACIO LUSTOSA , 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por EMILIA FRANCZAK e GERSON MARTINS FILGUEIRAS em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.
2. Analisando os autos, denota-se que após determinada a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais (mov. 146.1), a sociedade de advogados exequente (J. R. Martins Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 10.***.***/0001-70), insurgiu-se requerendo que os honorários sejam efetuados a seu favor, bem como que seja excluída a aplicação de IRPJ, uma vez que o escritório se enquadra no Simples Nacional (mov. 150.1).
Não obstante, verifica-se que o Estado do Paraná manifestou-se pela concordância com aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de Imposto de Renda Retido na Fonte para “importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas” (art. 29, Lei 10.833/2003), conforme mov. 153.1. Primeiramente, a questão acerca do recebimento dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados é incontroversa, em atenção ao disposto no art. 85, §15º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou acerca da possibilidade de pagamento da verba honorária diretamente à sociedade de advogados, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
3. Autorizado o destaque de honorários, possível a expedição de duas ou mais requisições, uma para cada sociedade de advogados cessionária, tendo em vista que a pluralidade de credores não afeta a natureza e razão principal do pagamento em separado da verba do autor da ação e do seu patrono, que é a de serem direitos autônomos, com titularidade distinta. (TRF4, AG 5015011-29.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2023) (grifo) AGRAVO.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.
2. Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
3. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
4. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários. (TRF4, Agravo de Instrumento 0001386-91.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 27/05/2015) (grifo) Diante da natureza remuneratória dos honorários advocatícios, não há dúvidas acerca da incidência do imposto de renda sobre a referida verba, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92, prevê a incidência de tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Ainda, oportuno ressaltar que na data de 19/08/2020 entrou em vigor o Decreto Judiciário 382/2020, que regulamenta a retenção tributária nas requisições de pequeno valor, a fim de complementar a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Não obstante, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 408.770/SC, já firmou posicionamento acerca da necessidade de distinção entre a disponibilidade econômica ou jurídica e disponibilidade financeira em relação à referida renda, para fins de apuração do fato gerador do referido tributo. Vejamos: TRIBUTÁRIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - DISPONIBILIDADE JURÍDICA - DISPONIBILIDADE ECONÔMICA - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
1. Segundo a doutrina, a disponibilidade econômica de rendas ou proventos ocorre com incorporação destes ao patrimônio do contribuinte.
2. A disponibilidade jurídica existe quando o adquirente tem a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que aumentem o seu patrimônio, trazendo, como conseqüência, a disponibilidade econômica.
3. JÁ a disponibilidade financeira pressupõe a existência física dos recursos financeiros em caixa.
4. O acórdão recorrido confundiu a disponibilidade econômica com a disponibilidade financeira, determinando a não-incidência do imposto de renda na espécie, violando, assim, o art. 43 do CTN. (REsp 408.770/SC,5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 245 – grifos acrescidos) (grifo) Referido entendimento, inclusive, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA CONFIGURADO – RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA COM A DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DA RENDA (ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) QUE OCORRE COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A SER CUMPRIDO – PRECEDENTES – PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000047-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.06.2022) (grifo) Neste sentido, conforme bem esclareceu o Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros “a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional, não se confunde com a disponibilidade financeira.
Enquanto a primeira diz respeito a um acréscimo patrimonial auferido, a segunda pressupõe a existência dos recursos financeiros, isto é, o efetivo pagamento da importância”. Sabe-se que as requisições de pagamento veiculam um direito de crédito líquido, certo e exigível decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado, de forma que a obrigação tributária, como o imposto de renda, por exemplo, nasce com a disponibilidade econômica-jurídica, ou seja, antes mesmo do efetivo pagamento.
No caso dos autos, a controvérsia se dá quanto à alíquota aplicável, se referente à pessoa física ou à pessoa jurídica. Tendo em vista que a Procuração consta expressamente em favor dos advogados do escritório jurídico JOSÉ ROBERTO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica (mov. 1.1, pg. 11), assiste razão aos procuradores da parte exequente. Assim, considerando que a sociedade de advogados é comprovadamente optante do 'SIMPLES NACIONAL', o recolhimento do tributo não deve se realizar nos autos, mas sim de acordo com as normas previstas para o 'SIMPLES NACIONAL'.
3. Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV relativa aos honorários sucumbenciais, em favor da Sociedade de Advogados, sem retenção de imposto de renda.
4. Caso o pagamento não seja diretamente em conta e havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome do advogado exequente.
5. Após o levantamento, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
6. Oportunamente, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010302-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA FRANCZAK GERSON MARTINS FILGUEIRAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão
1. Considerando a expressa anuência da parte executada, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária sucumbencial, observadas eventuais retenções legais.
2. No que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1]. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora.
3. Com o pagamento da RPV dos horários sucumbenciais, em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente.
4. Após, intimem-se as partes acerca da satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento.
5. Oportunamente, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010302-75.2011.8.16.0004 Processo: 0010302-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA FRANCZAK GERSON MARTINS FILGUEIRAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Considerando que já foram levantados os alvarás expedidos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010302-75.2011.8.16.0004 Processo: 0010302-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA FRANCZAK (RG: 31759455 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.***.***-04) Rua Capitão João Zaleski, 1549 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 GERSON MARTINS FILGUEIRAS (RG: 47106362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-71) Rua José Serrato, 140 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-320 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) INACIO LUSTOSA , 700 BLOCO PREVIDENCIARIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
DECISÃO
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por Emilia Franczak e Gerson Martins Filgueiras em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência. Após promovido o cumprimento de sentença e expedida a RPV (mov. 53.1), inclusive com levantamento do alvará (mov. 91), os exequentes requereram a expedição de RPV para saldo remanescente ao evento 70.1. O estado manifestou a sua não oposição, concordando com os valores, conforme petição de mov. 82.1 e os exequentes requereram a expedição de RPV – evento 102.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. Diante da não oposição pelo executado, defiro a expedição de RPV do saldo remanescente dos exequentes, conforme cálculo de mov. 70.2.
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (30/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”
3. Efetuado o pagamento da RPV do saldo remanescente do principal, registre-se o depósito e expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas, caso existentes.
4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre satisfação e possibilidade de arquivamento.
5. Oportunamente, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010302-75.2011.8.16.0004 Processo: 0010302-75.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA FRANCZAK GERSON MARTINS FILGUEIRAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Em atenção à petição de mov. 71.1, em havendo recolhimento das custas de expedição ou caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como custas processuais e retenções legais, caso existentes.
2.
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do saldo remanescente apresentado pelos exequentes em mov. 70.1.
3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.