Vistos. Autos n.º 10305-10/2009A 1.Ciente (mov. 420.1 e 436.1). 2.Muito embora este Juízo anteriormente deferisse a quebra de sigilo bancário, se fez necessário adequar-se ao entendimento exaurido pelo e. STJ (REsp 1.951.176). Desta forma, o requerimento de mov. 436.1, consistente na solicitação na quebra do sigilo bancário do executado dos últimos dois anos, a fim de comprovar o recebimento de valores não declarados, exige fundamentação adequada e pertinência com os objetivos da demanda, na medida em que viola sob maneira a privacidade, devendo, portanto, ser demonstrada que a medida é imprescindível ao fim que se persegue, além de ser necessário demonstrar o exaurimento das vias ordinárias, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” 3.Ainda, quanto ao requerimento de mov. 367.1, reitero o disposto no mov. 374.1. 4.Por sua vez, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora das quotas que o executado possui na pessoa jurídica: a) MARATEA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-20, localizada Rua Ministro Barros Pimentel, 46, Parque Maria Luiza, São Paulo/SP, CEP 03451-130; e b) AZZURRO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-66, localizada na Rua Domingos Zanlorenzi, 28, Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP 81270-480.. 5.Indefiro o pedido de penhora das quotas que o executado possui junto a A
C - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, tendo em vista que, de acordo com a certidão colacionada nos autos (mov. 436.2, pag.
02) trata-se de uma sociedade limitada unipessoal que se encontra dissolvida. 6.Comunique-se as pessoas jurídicas acerca da constrição, bem como para atender ao previsto no artigo 861 do CPC, no prazo de 03 (três) meses. 7.Intimem-se pessoalmente o executado acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação àquela em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). 8.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo.
Em seguida, retornem. 1.Por fim, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 436.1), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos.