Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Processo: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$59.077,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA
1. Tendo em vista que não inaugurada a fase de cumprimento de sentença com intimação do executado para pagamento do crédito e/ou apresentação da impugnação, recebo a petição de mov. 183.1 como simples manifestação.
2. A Lenovo apresentou manifestação (mov. 183.1), argumentando que o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, no que tange aos honorários sucumbenciais, partiu de premissa equivocada ao indicar que o valor devido é de 10% sobre o proveito econômico, uma vez que há sucumbência recíproca. Outrossim, aduz que atualização do valor deveria observar a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 desde o ajuizamento da ação, passando-se, a partir de então, à aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual englobaria, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora.
O Estado do Paraná se manifestou (mov. 189.1). Pois bem. Conforme se extrai do acórdão de Apelação (mov.1.1): “Partindo desta premissa, reputo como razoável a redução da multa, para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que guarda maior compatibilidade com a conduta praticada.
5. Diante do provimento parcial do recurso, a sucumbência foi recíproca, pelo que condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas e custas processuais, e nesta mesma proporção, aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no , do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado.” (grifou-se) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido (mov.19.1): “No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Processo: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$59.077,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA
1.
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto à impugnação ao cálculo apresentada pelo executado (mov.183.1).
2. Após, voltem conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Processo: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$59.077,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA
1. Certifique-se conforme requerido (mov. 159.1).
2. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a satisfação do crédito e sobre a petição de mov. 161.1.
3.
Cumpra-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004/1 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-61) Rua Senador José Ermirio de Moraes, s/n KM
11 - Centro - ITU/SP - CEP: 13.300-005 VISTOS ETC;
1. Tendo em vista a decisão de mov. 19.1, certifique-se as devidas intimações e arquivem-se os presentes Embargos de Declaração ED 1 na forma regimental, prosseguindo-se o andamento na Apelação Cível em apenso.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
O Estado alega, primeiro, omissão na decisão embargada no tocante à existência da sucumbência recíproca, pois embora o acórdão que julgou a apelação a tenha reconhecido, o comando embargado nada abordou a respeito. Contudo, não se pode perder de vista que a diligência neste grau de jurisdição teve por objeto tão somente a alteração do parâmetro da fixação da sucumbência. Concluiu-se que, como não houve propriamente condenação imposta ao ESTADO DO PARANÀ, o pagamento de honorários de sucumbência deve incidir, em relação a este, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.” (grifou-se).
A controvérsia instaurada nos autos refere-se aos critérios de atualização do débito, notadamente quanto ao termo inicial da correção monetária e aos índices aplicáveis. Inicialmente, cumpre consignar que, no presente caso, a Fazenda Pública figura na posição de credora, razão pela qual não se aplica o regime específico de atualização previsto para condenações impostas à Fazenda Pública, quais sejam IPCA-E até 08/12/2021, passando-se, a partir de então, à aplicação da taxa SELIC.
Assim, a atualização do débito deve observar os critérios ordinariamente aplicáveis às obrigações civis, nos termos dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, bem como do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, que rezam: 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Com efeito, tendo em vista que não foram fixados os critérios de juros e correção monetária, tem -se que devem observar o artigo 406 do Código Civil acima transcrito.
No que tange ao termo inicial da correção monetária, verifica-se que o exequente promoveu a atualização do valor desde março de 2014, correspondente à data de vencimento das multas administrativas que deram origem ao proveito econômico reconhecido na demanda (mov. 153.2). Todavia, tal critério não se revela adequado. Isso porque a obrigação ora executada se refere exclusivamente à verba honorária sucumbencial, a qual surge apenas com a decisão judicial que a fixa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Antes da prolação do acórdão que estabeleceu a condenação em honorários, não havia obrigação exigível a esse título. Desse modo, a correção monetária não pode incidir desde o vencimento da multa administrativa, mas sim a partir da decisão judicial que fixou os honorários sucumbenciais, proferida em 10/10/2017, devendo ser atualizada a partir de então. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO E FIXADA A TAXA SELIC COMO INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, NO CASO, INCIDEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO SE CONFUNDE COM O MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE ENTÃO ERA EXIGIDA DO SUPOSTO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC EM COFORMIDADE COM O ART. 406 DO
CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, com base nos cálculos homologados pelo contador judicial. O agravante sustenta a nulidade da decisão por falta de recolhimento das custas e argumenta que os honorários devem ser atualizados conforme os critérios do contrato firmado entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e se a taxa SELIC deve ser aplicada como indexador para correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que não se confunde com o montante atualizado da dívida.
4. A taxa SELIC foi estabelecida como indexador para correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC, em razão da omissão do título executivo.
5. A alegação de nulidade da decisão por falta de recolhimento de custas foi rejeitada, pois a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juiz.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, não se confundindo com o montante atualizado da dívida exigida do devedor, e a taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora quando não houver previsão contratual específica. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.022/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059204-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 17ª C.Cível, 0025647-10.2022.8.16.0000, Rel.
Des. Fábio André Santos Muniz, j. 25.07.2022; TJPR, 11ª C.Cível, 0058036-19.2020.8.16.0000, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI, j. 04.02.2021; Súmula nº 502/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118975-86.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026) Por outro lado, também não assiste razão à executada quanto à metodologia utilizada em seus cálculos (mov.161.1).
Isso porque a executada promove a atualização do proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, o que não encontra respaldo no título executivo judicial. O percentual de honorários deve incidir sobre o proveito econômico histórico, sendo posteriormente atualizada a verba honorária resultante, e não a base de cálculo. Assim, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes observa integralmente os critérios decorrentes do título executivo judicial.
3. Destarte, tendo em vista a controvérsia instaurada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito, nos termos acima delineados.
4. Com a resposta, abram-se vistas às partes.
5. Em seguida, voltem conclusos para ulteriores deliberações.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0010307- 92.2014.8.16.0004 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – 4ª. VARA EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC;
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão exarada por este Relator (Recurso: 0010307- 92.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 21.1 – Projudi) que, dirimindo diligência proveniente do juízo de origem, afastou erro material do item 5 do acórdão proferido sob n.º 1.606.197- 5 (mov. 1.1, fl.
64) e explicitou que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em relação ao ESTADO DO PARANÁ, recai em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ex vi do artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, e não sobre a condenação como constou.
2. Nas razões recursais (0010307-92.2014.8.16.0004/1 - Ref. mov. 1.1), o embargante defende a existência de omissão em dois pontos: a sucumbência foi recíproca, logo, tanto o Estado do Paraná como o autor são beneficiários de 50% da verba honorária, o que importa em dizer que o embargado também deve ser condenado no pagamento da verba honorária; não foi respeitado o teor dos §§3º. e 5º. do artigo 85 do Código de Processo Civil quanto à fixação dos Embargos de Declaração n.º 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 honorários devidos pela Fazenda Pública, vez que o proveito econômico foi superior a 200 salários, o que leva à observância da margem entre 5 a 8%.
Postula, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo a explicitar que cada parte será responsável por 50% da sucumbência, bem como para que seja aplicada a norma cogente do artigo 85, §§3º. e 5º. do Código de Processo Civil.
3. O embargado apresentou resposta (mov. 7.1), pelo acolhimento parcial, apenas para suprir a omissão com relação à omissão da sucumbência recíproca.
4. A d. Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 16.1).
É o relatório.
DECIDO:
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
6. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. O Estado alega, primeiro, omissão na decisão embargada no tocante à existência da sucumbência recíproca, pois embora o acórdão que julgou a apelação a tenha reconhecido, o comando embargado nada abordou a respeito. Contudo, não se pode perder de vista que a diligência neste grau de jurisdição teve por objeto tão somente a alteração do parâmetro da fixação da Embargos de Declaração n.º 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 sucumbência.
Concluiu-se que, como não houve propriamente condenação imposta ao ESTADO DO PARANÀ, o pagamento de honorários de sucumbência deve incidir, em relação a este, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. O acórdão, na ocasião, já havia deliberado expressamente que a sucumbência foi recíproca (mov. 1.1, fl. 64), o que torna desnecessário qualquer reiteração ou reafirmação sobre a matéria. Quanto à segunda omissão – necessidade de observância da margem entre 5 a 8%, na forma do artigo 85, §§3º. e 5º. do Código de Processo Civil – a matéria encontra-se superada e não é possível nova deliberação neste momento, em que apenas se está sanando erro material passível de ser revisto a qualquer tempo.
Conforme bem exposto pelo embargado em contrarrazões: “[...] tal questão trata do seu mérito e, portanto, representa verdadeira tentativa do Estado de alterar questão englobada pela coisa julgada. Quando foi proferido o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação da Lenovo e fixou a verba honorária correspondente, o Estado não embargou e nem recorreu do referido Acórdão, de modo que a condenação de honorários transitou em julgado nesse ponto.
14. O que ocorreu foi que, nos termos do artigo 494, I do CPC, os autos retornaram ao Tribunal, mesmo sem recurso, para corrigir “inexatidões materiais”, o que se mostrou necessário para o cumprimento do acórdão da Apelação. Como não havia valor de condenação ao Estado, mostrou-se necessário que o Tribunal definisse sobre qual valor seria calculado o percentual de honorários, tendo se definido que seria sobre o valor do proveito econômico.
15. Não pode, no entanto, o Estado se aproveitar desse momento para recorrer de outras questões, as quais já Embargos de Declaração n.º 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 transitaram em julgado, como é o caso do valor definido para os honorários sucumbenciais.” Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão rejeitar os embargos de declaração.
7. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
8. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004/1 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-61) Rua Senador José Ermirio de Moraes, s/n KM
11 - Centro - ITU/SP - CEP: 13.300-005 VISTOS ETC;
1. À douta Procuradoria Geral de Justiça.
2.
Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004/1 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-61) Rua Senador José Ermirio de Moraes, s/n KM
11 - Centro - ITU/SP - CEP: 13.300-005 VISTOS ETC;
1. Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se a embargada, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1.
2. Após, voltem os autos conclusos.
3.
Intime-se.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010307-92.2014.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA APELANTE: LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO PARANÁ REL. DESIG.: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC;
1. Após julgamento do recurso de apelação cível e iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de primeiro grau remeteu o feito a esta instância para apreciação de erro material do acórdão.
2. Conforme aventado pelo ESTADO DO PARANÁ na petição de mov. 113.1: [...] O acórdão reformou a sentença proferida por este juízo, porém diante da sucumbência recíproca condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que não há qualquer capítulo condenatório (afora custas e despesas processuais) na presente demanda que possui caráter constitutivo negativo.
Apelação Cível n.º 0010307-92.2014.8.16.0004 Ou seja, há evidente erro material na redação do acórdão, o que exige devida integração pelo órgão prolator. Considerando-se que o erro material não se sujeita a qualquer prazo preclusivo e, no caso em questão, inviabiliza a propositura do cumprimento de sentença, requer-se a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que promova as devidas retificações no acórdão prolatado, afastando-se o erro material apontado. ”
3. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
4. Conforme artigo 182, inciso XLI do Regimento Interno, compete ao Relator deliberar a respeito de questão superveniente à interposição do recurso, ou matéria apreciável de ofício ainda não examinada e que deve ser considerada por ocasião do julgamento, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. Diante disso, desnecessário se faz submeter a matéria ao órgão colegiado, em vista à prerrogativa conferida ao próprio Relator.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se ao Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, conforme já determinado no mov. 6.1.
Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-61) Rua Senador José Ermirio de Moraes, s/n KM
11 - Centro - ITU/SP - CEP: 13.300-005 Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VISTOS ETC;
1. Tendo em vista a decisão de mov. 1.1 - págs. 56/77, procedam-se e certifiquem-se as devidas intimações. Após, realizem-se as devidas anotações e baixem os presentes autos à Origem.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-92.2014.8.16.0004 Recurso: 0010307-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de processo já julgado pelo Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, conforme acórdão vencedor de mov. 1.1/pág. 56-65, no qual foi encaminhado novamente para este Tribunal por determinação do juízo singular (mov. 1.1/pág. 87).
Pois bem. Primeiramente, retifiquem-se os presentes autos para que conste como Relator Designado o Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, conforme acórdão vencedor de mov. 1.1/pág. 56-65. Ainda, analisando os autos de origem, vislumbra-se que Estado do Paraná peticionou relatando que o acórdão reformou a sentença proferida pelo juízo de origem, porém diante da sucumbência recíproca condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Narrou que não há qualquer capítulo condenatório (afora custas e despesas processuais) na presente demanda que possui caráter constitutivo negativo. Afirmou que há evidente erro material na redação do acórdão, o que exige devida integração pelo órgão prolator. Defendeu que o erro material não se sujeita a qualquer prazo preclusivo e, no caso em questão, inviabiliza a propositura do cumprimento de sentença.
Requereu assim a remessa do feito à este Tribunal para que promovesse as devidas retificações no acórdão prolatado, afastando-se o erro material apontado (mov. 113.1/autos de origem). O Juízo singular decidiu, diante do alegado pelo Estado do Paraná e considerando que a questão deve ser apreciada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, pela remessa dos autos à este Tribunal (mov. 117.1/autos de origem).
A parte contrária se manifestou pedindo reconsideração da decisão, ante a desnecessidade de envio dos autos à segunda instância, pois os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico (mov. 118.1/autos de origem). Sobreveio decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de reconsideração, pois entendendo a parte que o acórdão padece de erro material e necessita ser complementado, tal pretensão deve ser enfrentada pelo órgão prolator, no caso o Tribunal de Justiça do (mov. 132.1/autos de origem).
E como já houve contraditório em primeiro grau acerca do erro material, passo desde já a apreciá-la. Conforme expressa dicção do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Tal preceito também se aplica à segunda instância.
Passando a apreciar o erro material apontado, razão assiste à LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Apelação Cível n.º 0010307-92.2014.8.16.0004 A ação de origem impugnou a multa aplicada pelo Estado do Paraná no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais). No acórdão, a sanção foi reduzida para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por conseguinte, não havendo propriamente condenação imposta ao ESTADO DO PARANÀ, o pagamento de honorários de sucumbência deve incidir, à luz do artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
5. Pelo exposto, impõe-se afastar erro material do item 5 do acórdão proferido sob n.º 1.606.197-5 (mov. 1.1, fl.
64) e explicitar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em relação ao ESTADO DO PARANÁ, recai em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ex vi do artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, e não sobre a condenação como constou.
6. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR DESIGNADO
Assim, remeteu os autos para a instância recursal. Contudo, os presentes autos devem ser encaminhados ao Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, por se tratar de pedido incidental contra decisão proferida pelo Relator(a), na forma do artigo 182, inciso XIII, artigo 357, parágrafo único e artigo 360, §2º, todos do Regimento Interno[1]. Proceda-se a exclusão no sistema Projudi deste Magistrado como Relator Convocado se necessário.
Diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 182. Compete ao Relator: [...]
XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal. Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo. Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Artigos 313, §1º e 314, §2º). [...] § 2º O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada.