Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,91 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS O extrato da restrição efetivada via Sisbajud foi acostado ao mov. 393. O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema CENSEC (Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), indica que ele é composto por diversos módulos operacionais, a teor da previsão de seu art. 2º, quais sejam: “I.
Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1296).” Com relação ao módulo referente ao inciso II (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários –CESDI), dispõe o art. 8º do referido Provimento que sua pesquisa poderá ser acessada por qualquer interessado, mediante o respectivo sítio eletrônico, sendo que em caso positivo o sistema indicará “tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” Tal situação se repete quanto à consulta do Registro Central de Testamentos On-line – RCTO (inciso I), conforme expressa previsão do do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimação referente ao movimento (seq. 389) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Defiro o pedido do mov. 381.1 e concedo o prazo de 15 dias conforme solicitado.
Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,91 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco
C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-27) representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ (CPF/CNPJ: 946.***.***-34) Avenida FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, 190 - EUCALIPTOS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-293 ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS (RG: 109173827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-32) Rua 18,
46 - Vila Operaria Dois - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
1. Primeiramente, cumpram-se os itens 2 e 3 de mov. 249.
2. Sendo negativa a diligência, renove-se o cumprimento do item 3.3 de mov. 134. Defiro, nos mesmos moldes, a consulta dos módulos ECF, DITR, DIMOB, DECRED e e-Financeira, via Infojud.
3.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 134. Int. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574
DECISÃO
1. Defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens.
2. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s).
3. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia, c) manifestar interesse na remoção do bem e assunção dos deveres de depositário, indicando o responsável.
4. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos.
5. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80.
6. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e liberação do bem.
7. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito
2022
2021
Ou seja, trata-se igualmente de consulta pública: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único.
O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Verifica-se, assim, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização das consultas aos módulos CESDI e sobre a (in)existência de testamentos, haja vista que qualquer interessado pode obter tais informações.
Contudo, no que pertine à consulta ao módulo referente à Central de Escrituras e Procurações – CEP (inciso III), o art. 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça apenas autoriza sua realização pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais entes elencados no citado texto normativo, de modo que para que a parte exequente obtenha acesso às informações nele constantes faz-se imprescindível a solicitação judicial.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. RECURSO DA EXEQUENTE. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N. 18/2012 DO CNJ. SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS DO SERVIÇO NOTARIAL, COMPOSTO DE QUATRO MÓDULOS OPERACIONAIS DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS (CESDI) E DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON LINE (RCTO).
POSSIBILIDADE DE SE OBTEREM ESSES DADOS E INFORMAÇÕES DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, MEDIANTE REQUERIMENTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). ACESSO À INFORMAÇÃO RESTRITO AOS TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, AO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS 10 E 19, DO PROVIMENTO N. 18/2012, DO CNJ. PARTE EXEQUENTE QUE ESGOTOU AS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DOS BENS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO MÓDULO DA CEP. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067913-46.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022) Portanto, defiro parcialmente o pedido retro, a fim de autorizar a realização da consulta junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome dos executados. Quanto aos demais módulos integrantes do CENSEC, estes podem ser consultados extrajudicialmente, pelo próprio interessado, nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a teor do art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso, indefiro a busca requerida. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038
1. Recebe-se os autos nesta 2ª Vara da Fazenda Pública.
2.
Cumpra-se a decisão do mov. 342.1. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038
1. Com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil e considerando a ordem de constrição, defiro nova realização de consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta apontada no petitório retro, qual seja, a “teimosinha”, a fim de verificar a existência de ativos em nome parte executada de forma automática pelo período máximo permitido ou até que o valor total da dívida seja bloqueado.
2. Na sequência, encontrado saldo, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a estes autos até o montante ora executado.
3. Nada sendo encontrado durante o período da “teimosinha”, intime-se a parte exequente para que manifeste com que atos pretende dar prosseguimento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS
1. Mov. 246.1. Ante o decurso de tempo desde a última tentativa, defiro a reiteração da pesquisa Sisbajud. Cadastre-se a ordem via Sisbajud com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, no mais, nos termos do item 3.1 de mov. 134.
2. Sendo negativa a diligência, considerando que foram razoavelmente esgotadas as tentativas de penhora (Sisbajud, Renajud e Infojud), defiro a pesquisa de vínculos da parte executada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, via sistema CCS-BACEN. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PERMITE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS E TAMBÉM AS NÃO BANCÁRIAS E AVERIGUAR OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00399356520198160000 PR 0039935-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) 2.1. Com a resposta, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 2.2 A seguir, intime-se a parte exequente para manifestação.
3. Sendo infrutífera a diligência do item anterior, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no programa Nota Paraná, com fulcro no artigo 855 do CPC. Oficie-se à Secretaria da Receita Estadual, por meio do sistema conveniado, a fim de que transfira para conta judicial vinculada aos autos eventual valor à disposição da parte. 3.1.
Intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição do crédito. 3.2. Efetivado o depósito judicial, dê-se ciência à parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC e intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
4. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 134.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,91 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS
1. Não conheço do pleito quanto ao CENSEC, por ser mero pedido de reconsideração, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado. Ressalta-se, no mais, que eventual bem adquirido e não registrado em nome da parte executada não poderá ser objeto de constrição pelo débito exequendo.
2. Quanto aos demais requerimentos, cumpra-se a decisão de mov. 134.1 no que couber. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, em virtude do art. 25 do Decreto 68/2019 oriundos da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Dil. Necessárias. Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2022. Bruna Greggio Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,91 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS
1. Movs. 181.1 e 196.1. Considerando que o Poder Judiciário não tem convênio com o sistema SREI (apenas acesso como usuário externo, o que gera elevado custo), indefiro a consulta. Quanto ao CENSEC, a DOI pesquisada em mov. 177.5 já indicaria eventual transação imobiliária.
2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 134.1. Observe a Serventia que a intimação de mov. 179 foi indevida, porque a consulta ao sistema Infojud foi negativa, de modo que se deveria passar de imediato à próxima medida de constrição deferida. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010321-66.2017.8.16.0038 Processo: 0010321-66.2017.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.183,91 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): FORT WOOD - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - ME representado(a) por MARCIA APARECIDA CRUZ ROSALINA DE FATIMA LOURENÇO DOS SANTOS
1. Trata-se de ação monitória proposta com base em documentos escritos sem força de título executivo. Deferida a expedição de mandado para pagamento, a parte ré, devidamente citada, deixou de adimplir o débito, bem como de apresentar embargos.
Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e, por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo. Anote-se como execução de título judicial.
2.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, por carta com AR, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, cientificando-a de que, findo o prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Consigne-se, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será arquivado. 2.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.3. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios.
3. Requerido o prosseguimento do feito, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 3.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
4. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 4.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença.
5. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia.
6. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente.
7. Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito