Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$130.793,20 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Ausente impugnação, homologo o valor do débito complementar relativo aos honorários advocatícios no valor de R$ 2.162, 56 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
2. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se a sua intimação para o recolhimento das custas processuais atinentes à expedição das requisições de pagamento. Pagas as custas, defiro, desde já, a sua inclusão na RPV para fins de reembolso.
3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV.
4. Inclua-se na RPV os dados bancários do credor para pagamento direto.
5. Expedida a requisição, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo dos pagamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 15 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$130.793,20 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. De início, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida ao evento 11.1, quanto a sua condenação das custas processuais específicas do incidente de impugnação e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), deve ser observada a causa suspensiva de exigibilidade (art, 98, §3°, do CPC).
2. Relativamente à informação prestada pelo Estado do Paraná ao evento 83.1, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, a Resolução n.º 482/2022 do CNJ, que atualizou o Resolução n.º 303/2019, ao dispor sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, trouxe em seus artigos, especificamente ao art. 6º, as informações obrigatórias para a expedição dos Precatórios, senão vejamos: Art. 6° No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (...)
XIV – quando couber, o valor:
XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Assim, considerando a obrigatoriedade da apresentação das retenções legais quando da expedição do precatório e da RPV, novamente o para que apresente os cálculos referentes às retenções legais, sob pena de preclusão.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$130.793,20 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1 – A exequente ajuizou cumprimento de sentença no movimento 55.1, requerendo o pagamento do montante de R$ 130.793,20 (cento e trinta mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos). O executado apresentou impugnação (movimentos 66.1/66.2), na qual alega, em síntese, que a parte exequente aplicou taxa de juros errônea, indicando o valor total devido de R$ 117.850,90 (cento e dezessete mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos).
A parte exequente manifestou-se, com anuência (movimento 70.1), requerendo a fixação de honorários de sucumbência relativa à fase de conhecimento, tendo em vista que esta restou postergada.
2 – Havendo concordância da parte exequente, julgo procedente a impugnação e, por consequência, homologo o crédito de R$ 117.850,90 (cento e dezessete mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos).
3 – Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios[1] que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir de julho/2022 (movimento 66.2) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observada a causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (, do CPC).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$67.855,70 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. De início, no que concerne ao pedido de fixação de honorários de sucumbência da fase de conhecimento (Mov. 55.1), posterga-se a análise para quando da homologação dos cálculos.
II. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada.
III.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
IV. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
V.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
2021
Apelação Cível nº 0010334-75.2014.8.16.0004 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Apelante: Thazy Soares Carvalho Apelado: Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. 2º Grau Fernando Cesar Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti)
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 33.1) que julgou improcedente o pedido inicial constante nesta Ação movida por Thaisy Soares de Carvalho, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, entendendo que a Administração Pública não cometeu qualquer ilegalidade na hipótese. Ante o princípio da sucumbência e causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82 do CPC/2015), mais os honorários advocatícios do Procurador do requerido, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que fez com espeque no artigo 85, § 4.º, do NCPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio.
Determinou que o valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pela variação do INPC/IGP-DI até a data do efetivo pagamento, fazendo incidir o percentual ora fixado sobre o resultado da operação. Os juros de mora no percentual de 1% ao mês incidem a contar do trânsito em julgado. Contudo, ficará a autora isenta da presente condenação, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
A apelante requer, em síntese, a condenação do apelado ao pagamento dos valores de adicional de atividade penitenciária, que não foram pagos (mov. 38.1). O Estado manifestou-se pela concordância com o recurso (mov. 15.1) e pediu a aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 108/2005 (veda que o contratado temporário tenha remuneração maior do que o servidor efetivo de cargo assemelhado).
2. A autora foi contratada após aprovação em Processo Seletivo Simplificado para exercer a função de Agente de Monitoramento, a qual tinha previsão para remuneração acrescida das vantagens inerentes à função de Agente de Cadeia Pública do Quadro Próprio do Poder Executivo, entretanto, a remuneração, cuja circunstância é fato incontroverso, foi paga a menor, com evidente desobediência ao edital de regência.
Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$130.793,20 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Cumpra-se a decisão de evento 93.1.
Intime-se. D.N. Curitiba, 15 de janeiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 103) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 103) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fixo o prazo de 15 dias.
3. Com o cálculo, poderá a exequente se manifestar, em igual prazo.
4. Havendo concordância sobre o cálculo das retenções legais, quanto ao crédito principal expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020 e, quanto aos honorários, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV.
5. Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intime-se. D.N. Curitiba, 11 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
4 – Informada a não incidência de retenções legais, com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório (art. 100, § 1º, da CF).
5 – Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112)[2].
6 – Enfim, aguarde-se no arquivo provisório o pagamento do Precatório Requisitório.
7 – Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112) [3].
6 – Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência.
7 – No que tange ao pedido de fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, por sua vez, observa-se que o acórdão proferido em sede de apelação dispôs que “Por fim, os honorários devem ser invertidos, para que recaiam sobre o Estado apelado, já que o recurso foi integralmente provido. Contudo, postergo a fixação do percentual à fase de liquidação, ante a evidência da necessidade dos cálculos para estabelecer o patamar do art. 85, § 3º, do CPC.”.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumprase" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC.
2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). [2] "112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111". [3] "112.
Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Processo: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$130.793,20 Polo Ativo(s): THAIZY SOARES CARVALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria.
2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado.
Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
A jurisprudência é pacífica nesse ponto, asseverando os julgados que o Agente de Monitoramento, contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), que tem natureza de contrato temporário, por força do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, assegura aos prestadores de serviços temporários o recebimento de gratificação por atividade específica paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo similar (Adicional de Atividade Penitenciária - AAP).
Os julgados atestam que há semelhança com as funções de agente penitenciário, sendo devida a vantagem (art. 8º, II, da LCE nº 108/2005). Ponderou o juízo de origem que: “No mais, não se pode igualar a remuneração dos contratados em regime especial aos estatutários, pois se tratam de regimes diferenciados, inclusive porque os agentes penitenciários são responsáveis por presos do regime fechado e os agentes de cadeia pública de presos provisórios”.
Desta Câmara, pela pertinência, cito:
I - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
II - APELAÇÃO CÍVEL. EDITAL QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA EQUIVALENTE A DO SERVIDOR EFETIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
III - REEXAME NECESSÁRIO. (...). (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1437389-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Por maioria - J. 01.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PARADIGMA SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. NO MÉRITO EDITAL ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA EQUIVALENTE À DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO EDITAL ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. ISONOMIA EDITALÍCIA QUE RESPEITA O SINALAGMA OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO, BEM COMO A NATUREZA DAS ATIVIDADES, E A RESPONSABILIDADE QUE O SERVIDOR TEMPORÁRIO TEM, POIS SE EQUIVALEM ÀS DO EFETIVO.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA APLICAR A LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11960/2009. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 966800-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 04.12.2012) Esta tese foi firmada no IRDR 5717-38.2015.8.16.0004 do TJPR, com o seguinte enunciado: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. ” Não há violação ao princípio da separação de poderes e não há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de aumento com despesas de pessoal, mas sim de gratificação com natureza indenizatória.
As prestações são de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ), com adequação aos índices aplicados na forma das teses fixadas quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), no caso, o item 3.1.1, por se tratar de servidor público: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Portanto, a decisão foi proferida incorretamente.
Assim, deve o recurso ser provido, para que seja respeitada a isonomia entre as categorias de servidores temporários e efetivos, sem olvidar o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. Por fim, os honorários devem ser invertidos, para que recaiam sobre o Estado apelado, já que o recurso foi integralmente provido. Contudo, postergo a fixação do percentual à fase de liquidação, ante a evidência da necessidade dos cálculos para estabelecer o patamar do art. 85, § 3º, do CPC.
3.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “c ”, do CPC, dou provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período laboral, entre o valor que foi efetivamente pago à autora e o que deveria ter sido pago a título de Adicional de Atividade Penitenciária –AAP, inclusive com reflexos em pagamento de férias, um terço de salário e décimo terceiro salário, gratificações, adicional noturno e verbas rescisórias, observada a incidência dos consectários legais acima, com inversão da sucumbência a ser fixada em fase de liquidação.
4. Int. Curitiba, 9 de dezembro de 2021. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-75.2014.8.16.0004 Recurso: 0010334-75.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Apelante(s): THAIZY SOARES CARVALHO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1, cujo acórdão está disponível no sistema Projudi mediante consulta pública.
2. Após, promova-se nova conclusão. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator